4. Analysen
4.3 Oppsummering og konklusjoner
4.3.1 Sammenligning med øvrige akademiske miljø
No capítulo que se encerra foi feito um relato histórico dos fatores filosóficos, sociológicos, políticos e econômicos que caracterizam o Estado social em crise. Ademais, foi caracterizada a sociedade atual e enfatizada a importância que o direito do trabalho tem como humanizador do sistema capitalista.
Agora é alcançado o cerne da presente tese.
277 TONI, Míriam. Visões sobre o trabalho em transformação. Sociologias, Porto Alegre, ano 5, n. 9, jan./jun. 2003, p. 273.
278 ANTUNES, Ricardo. O novo mundo do trabalho. O trabalho no novo mundo. Entrevista conferida ao jornal da Unicamp, em 04 de abril de 2007. Jornal da Unicamp, Campinas, Edição 354, de 9 a 15 de abril.
Afirmar a importância do papel do magistrado na efetivação dos direitos trabalhistas no contexto da crise do Estado social. Demonstrar que o juiz pode ser o instrumento de efetivação de direitos trabalhistas na medida em que adequa o aparato jurisdicional à realidade social e reafirma a centralidade do trabalho.
Esse item será tratado especificamente no próximo capítulo, totalmente reservado para a análise de qual seria o papel do juiz na efetivação dos direitos trabalhistas no contexto da crise do Estado social.
5 O PAPEL DO JUIZ NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
TRABALHISTAS
A sociedade contemporânea vem vivenciando uma fase de transformações amplas e multifacetadas que teve início na crise do Estado social de direito. Tais modificações ocorrem em todos os setores do conhecimento e afetam diretamente o Poder Judiciário.
Essa sociedade atual caracteriza-se pela substituição radical de paradigmas, numa velocidade tal que o Estado-legislador não consegue acompanhar, com influências diretas sobre a organização jurídica dos Estados279.
Ocorre o fenômeno da inflação legislativa, porém essa larga produtividade de normas é duvidosa do ponto de vista qualitativo. Além disso, tais normas têm características diferentes, sendo mais abertas. As referidas normas retiram a velha função do Poder Judiciário de impor sanções a situações tipificadas pelo ordenamento vigente, que passa agora a exercer a missão de efetivar direitos colocados na Constituição Federal.
De fato, o crescimento do volume da legislação acarreta dois fenômenos. A sobrecarga do Poder Legislativo e a freqüente imprecisão e ambigüidade dos atos legislativos. As normas passam a ser redigidas em termos vagos e deixam para a fase de interpretação e aplicação algumas delicadas escolhas políticas280.
Indo além, pode-se dizer que o Poder Legislativo vive certo desajuste uma vez que não consegue desempenhar suas funções constitucionais mais relevantes. A evidência está na incapacidade de desenvolver suas três atribuições fundamentais: não participa das prioridades do governo, não exerce controle sobre o Executivo e quase só aprova projetos de lei na grande maioria originários do chefe do Executivo281.
279AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A função jurisdicional no mundo contemporâneo e o papel das escolas judiciais. Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul–AJURIS, em Porto Alegre. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/6710/1/A_Fun%C3%A7%C3%A3o_Jurisdicional_no_Mundo.pdf >. Acesso em: 23 dez. 2009.
280 CAPPELLETTI. Mauro. Juízes irresponsáveis? Tradução de: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor (SAFE), 1989, p. 22.
Existe a dificuldade de o Estado regrar, pela via legislativa tradicional, as relações sociais com as múltiplas facetas que ora se apresentam. Isso porque a sociedade hoje é complexa e está em ritmo de mudanças demasiadamente acelerado. Tal situação gera a necessidade de juiz elaborar a norma e adaptar o ordenamento jurídico ao caso real, no momento de seu processamento judicial.
De qualquer forma, esse importante encargo colocado nas mãos do juiz encontra limites sempre na necessária fundamentação das decisões. De fato, ao magistrado cabe atuar de maneira mais ativa, o que significa encontrar no ordenamento jurídico instrumentos válidos e legítimos que colaborem para seu maior contato com a realidade.
Essa nova atribuição dada ao Poder Judiciário tem origem em três fatores principais: a mudança do modelo de Estado e os fenômenos da globalização e massificação.
No Estado social a fronteira entre o público e o privado se esvai e cabe ao Poder Judiciário emitir juízos a respeito de todos os conflitos pertinentes ao convívio social. Porém, a crise pela qual atravessa o Estado social gera a necessidade de sua readaptação para resolver os novos conflitos de uma sociedade de massa.
O monopólio do Estado de regramento da vida social entra em colapso com a globalização. Esse fenômeno propicia a proliferação e a fragmentação de fontes normativas. De fato, a globalização traça as regras do jogo, evidenciando o poder econômico e político dos países desenvolvidos que podem gerir as medidas a serem adotadas pelos subdesenvolvidos. As decisões tomadas nos países de Primeiro Mundo são imediatamente acatadas e sentidas nos países periféricos, entre eles o Brasil282.
282AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A função jurisdicional no mundo contemporâneo e o papel das escolas judiciais. Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul–AJURIS, em Porto Alegre. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/6710/1/A_Fun%C3%A7%C3%A3o_Jurisdicional_no_Mundo.pdf >. Acesso em: 23 dez. 2009.
A globalização surtiu efeitos claros no Brasil nesse contexto de crise através da edição da Constituição Federal, pelo fenômeno da globalização e em virtude da massificação das relações sociais.
A Constituição Federal de 1988 representou a virada democrática do Brasil e, notadamente em relação aos trabalhadores, outorgou um rol expressivo de direitos fundamentais. Ademais, previu a eficácia imediata desses direitos e garantiu amplos mecanismos de concretizá-lo pela via judicial.
Além disso, os direitos sociais são típico produto jurídico do Estado social e caracterizam-se pela natureza promocional que têm. Dessa forma, são projetados para o futuro, exigindo sua gradual realização283. Some-se a isso o surgimento dos direitos difusos e transindividuais que requerem do juiz o abandono da inércia de decidir de maneira estática. Na proteção de tais direitos ao juiz cabe a responsabilidade de decidir ainda que o ordenamento jurídico regre tais fatos novos de maneira vaga.
Quanto às relações de massa, elas multiplicam as possibilidades de reclamações e inconformidades, pois uma mesma ofensa desferida em massa atinge um número indeterminado de pessoas. A massificação se dá também no relacionamento interpessoal nos campos privado e público. Tal fenômeno institui um modelo de padronização e uniformização que despersonaliza as relações.
O instrumento processual para o tratamento dessas demandas é absolutamente diverso do que se pode dispensar ao litígio entre duas pessoas. Exige-se um novo posicionamento do juiz de hoje, tendo em vista que ainda não é aceito com facilidade o uso das ações coletivas284.
283 CAPPELLETTI. Mauro. Juízes irresponsáveis? Tradução de: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor (SAFE), 1989, p. 22.
284 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A função jurisdicional no mundo contemporâneo e o papel das escolas judiciais. Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul–AJURIS, em Porto Alegre. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/6710/1/A_Fun%C3%A7%C3%A3o_Jurisdicional_no_Mundo.pdf >. Acesso em: 23 dez. 2009.
A massificação também projeta efeitos em diversos campos do saber. Se na economia a produção é em massa, o consumo é em massa, assim também nas relações, os conflitos, as exigências sociais, culturais e de outra natureza têm assumido, seguidamente, um caráter largamente coletivo. Essa profunda metamorfose gera mudanças não apenas no campo dos conceitos e das estruturas tradicionais do processo judicial, mas igualmente no papel do próprio juiz moderno285.
Enfim, a diversidade de conflitos surgidos nessa sociedade em metamorfose, globalizada e massificada, mostra a incapacidade de o Estado regulamentar, pela via legislativa, todas essas novas situações surgidas.
Essa tomada de importância política e social do Poder Judiciário na efetivação dos direitos constitucionalmente previstos abre o debate primordial acerca da reforma do Poder Judiciário e do papel do magistrado.
Uma série de indagações de caráter prático surge: Quem são os juízes? Qual a sua formação intelectual e ética? Como são recrutados e qual o conteúdo dos cursos de formação? Os juízes conhecem a realidade para qual trabalham?
O que se procurará demonstrar é que a qualidade da prestação jurisdicional e o nível de efetivação dos direitos trabalhistas estão mais diretamente ligados à necessária qualificação ética, intelectual e profissional dos juízes do que à busca desenfreada por celeridade, propugnada pela reforma encetada no Poder Judiciário.
Isso porque a presença das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados no ordenamento legal reforça o papel do juiz na construção do significado da norma. O magistrado passa a ter instrumentos para julgar, fazendo-o a partir do conhecimento da realidade e através da concretização dos direitos trabalhistas na vida dos jurisdicionados.
285 CAPPELLETTI. Mauro. Juízes irresponsáveis? Tradução de: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor (SAFE), 1989, p. 23.