A criação de políticas de incentivo à inovação no setor de telecomunicações39
encontra embasamento jurídico específico na LGT, artigo 2º, incisos V e VI, segundo a qual o poder público assume como dever do Estado, por intermédio da agência reguladora, a responsabilidade na criação de oportunidades de investimento e
estímulo ao desenvolvimento tecnológico e industrial do setor.40 Além disso, no texto
da LGT encontram-se menções de apoio ao desenvolvimento tecnológico nos artigos 76, 77, 78 e 190, transcritos abaixo:
Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações
39Nesta seção, o trabalho que servirá de base é o de Curi (2012), conselheira da Anatel. Nesta análise, a conselheira detalha Proposta de submissão à Consulta Pública de minuta de Regulamento de Estímulo a Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Qualificação de Recursos Humanos em Telecomunicações. É interessante notar em sua exposição o embasamento jurídico da proposta e as motivações na proposição do Regulamento, uma vez que o setor de telecomunicações carece de políticas de incentivo à inovação.
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Vale ressaltar que esse tema encontra base legal na própria Constituição nos artigos 218, § 2º, e 219. Para maiores detalhes, consultar Curi (2012, p. 10).
brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.
Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
(...)
Art. 190. Na reestruturação e desestatização das Telecomunicações Brasileiras S.A. ‒ Telebrás deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa (BRASIL, 1997).
Diante das obrigações legais acima expostas, a Anatel elaborou uma proposta de submissão à Consulta Pública de minuta de Regulamento de Estímulo à Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Qualificação de Recursos Humanos em
Telecomunicações.41 Esse documento identificou três principais carências referentes
ao desempenho brasileiro em termos de pesquisa e desenvolvimento que devem nortear a atuação da agência na elaboração deste Regulamento: o aumento dos dispêndios do setor privado em P&D, a qualificação de recursos humanos e, por fim, o estímulo à produção, desenvolvimento e compras de equipamentos de telecomunicações dentro do mercado nacional. Assim, a proposta em questão foi elaborada por Curi (2012) que objetiva:
I – o fortalecimento de PD&I no setor de telecomunicações;
II – a intensificação da interação, no setor de telecomunicações, entre empresas, institutos de PD&I, universidades e centros de ensino técnico;
III – o incremento das tecnologias da informação e comunicação (TICs) desenvolvidas no Brasil;
IV – a implantação e o fortalecimento de fabricantes nacionais no setor de telecomunicações;
V – a qualificação dos recursos humanos demandados pelo setor;
VI – o estímulo ao desenvolvimento de novas soluções em benefício dos usuários de serviços de telecomunicações; e
VII – a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações (CURI, 2012, p. 11).
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Para tal, o Regulamento de Estímulo a Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação
e Qualificação de Recursos Humanos em Telecomunicações42 propõe a utilização
do Programa Anatel de Excelência em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e
Qualificação de Recursos Humanos em Telecomunicações – PAEX – como forma de
incentivar as empresas a investirem em P&D, qualificação de recursos humanos ou aquisições de produtos ou serviços nacionais estabelecidos em licitações e autorizações de operação expedidas pela Anatel. Além disso, o Regulamento prevê benefícios na obtenção de recursos junto a instituições e fundos públicos de financiamento à inovação.
Desta forma, a adesão das empresas ao PAEX tornará possível a elaboração do Ranking Anual de Investimentos em PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação). Essas informações serão tornadas públicas pela Anatel e poderão ser utilizadas pelas empresas como comprovação da realização dos dispêndios em P&D e recursos humanos, tornando-as elegíveis aos benefícios mencionados acima. Ademais, o Regulamento também prevê que a Anatel pode exigir compromissos mínimos com relação ao PAEX nos editais de licitações para outorga de concessão para exploração dos serviços de telecomunicações.
Assim, a Anatel pretende atestar a realização de investimentos em P&D, qualificação de recursos humanos ou aquisição de produtos e serviços nacionais em
períodos anteriores. Deste modo, “oferece-se a possibilidade de que as prestadoras
inscritas no PAEX sejam total ou parcialmente dispensadas dos compromissos estabelecidos nos editais de licitação” (CURI, 2012, p. 17). Em suma, o Regulamento permitirá assegurar, de forma objetiva, o investimento permanente por parte das empresas no desenvolvimento tecnológico do setor.
Com efeito, o órgão responsável por acompanhar e avaliar anualmente as informações declaradas pelas empresas será o Comitê de Acompanhamento de
Investimentos – CIP, órgão consultivo43, composto por doze membros titulares de
42Para tornar mais fácil a leitura, no decorrer deste trabalho o Regulamento de Estímulo a Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Qualificação de Recursos Humanos em Telecomunicações será denominado como “Regulamento” ou “Regulamento de Estímulo ao P&D no setor de telecomunicações”.
43Curi (2012, p. 22) enfatiza que a função de comitês deve ser primordialmente consultiva. Cabe ao CIP, portanto, a elaboração de estudos que subsidiem a tomada de decisão do Conselho Diretor - órgão decisório da Anatel.
diferentes órgãos governamentais e representantes de associações privadas.44
Ademais, as principais atribuições do Comitê são:
a) A elaboração do Relatório Anatel de Investimentos em PD&I, Qualificação de Recursos Humanos e Aquisição de Produtos e Serviços Nacionais; b) Construir e divulgar o Ranking Anual de Investimentos em PD&I;
c) Propor ao Conselho Diretor45 a definição de áreas prioritárias para
investimentos46;
d) Propor a fixação dos fatores de ponderação dos investimentos (CURI, 2012, p. 20).
Por fim, as prestadoras que tiverem seus investimentos aprovados pelo Conselho Diretor receberão o Certificado Anatel de Excelência em PD&I. Este certificado comprova que as prestadoras de telecomunicações investiram no exercício anterior, pelo menos, três por cento (3%) de sua receita operacional líquida em atividades de P&D, aquisições de produtos e serviços nacionais e/ou qualificação de recursos humanos (CURI, 2012, p. 27).
Diante do exposto acima, Curi (2012) acredita que o Regulamento já esteja apto a ser submetido a Consulta Pública. O tema pode ser considerado de grande relevância para o setor e para o país, uma vez que o nível de gasto em P&D no
Brasil é inferior ao de países como Coreia do Sul, Japão, Estados Unidos e China47
e, sobretudo, é fortemente dependente de investimentos públicos. Desta forma, a aprovação deste Regulamento permitirá a intensificação das parcerias entre prestadoras, fabricantes de equipamentos, universidades e instituições de pesquisa e, além de aumentar a demanda por produtos nacionais através do estímulo a investimentos diretos em pesquisa e desenvolvimento.
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Para mais detalhes com relação à composição do CIP, consultar Curi (2012, p. 19).
45O Conselho Diretor é o órgão máximo da Anatel. É composto por cinco conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
46O Conselho Diretor pode estabelecer fatores de ponderação dos investimentos realizados a fim de incentivar o atendimento de áreas consideradas prioritárias.
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CAPÍTULO 3 ‒ AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÕES DO SETOR