4.6 Gjennomføring
4.6.5 Rydding i byer og tettsteder
O ministro Joaquim Barbosa ao manifestar-se no julgamento do MS nº 26.602, principia recordando que o mandado em questão buscou sua fundamentação na decisão do TSE sobre a Consulta de n° 1.398. Recorda, ademais, trechos dos votos dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral que ressalvam, sobretudo, o papel dos partidos políticos no exercício da soberania popular, deixando de lado o próprio povo, ao qual cabe papel secundário. Barbosa aponta que mesmo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os outros dois mandados de segurança (nºs 26.603 e 26.604), também parece olvidar a importância atribuída pela Constituição Federal ao povo e soberania que dele emana.
Por isso, ele afirma de forma significativa em seu voto:
É que o argumento acolhido pelo TSE coloca o partido político como elemento central, incontrastável, de toda a nossa organização política. Faz dos partidos a fonte derradeira de toda legitimidade democrática em nosso país. Esse argumento faz, a meu ver, a mais absoluta abstração daquele que, em realidade, encarna a própria soberania – o povo. E isso ficou claro nos debates ocorridos ontem e hoje, nos quais praticamente não se falou do povo, do eleitor. A soberania do povo, ou soberania popular, como é sabido, constitui elemento-chave de todas as democracias atualmente existentes. Ao conferir essa centralidade exacerbada aos partidos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral esqueceu-se de que a nossa organização político- constitucional é informada por um princípio capital inserido logo no § 1° do art. 1° da Constituição que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
(STF, MS n° 26.602 - DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 04/10/2007, p. 4) Joaquim Barbosa, seguindo essa linha de raciocínio, afirma que, em dado momento, o povo “se serve” dos partidos políticos, mas que isso não implica em renúncia a sua condição de “depositário derradeiro da soberania”. Com propriedade, o Ministro Barbosa aponta em sentido oposto aos demais ministros, ao destacar o papel de outros órgãos que na sociedade contemporânea desempenham papel importante como porta-vozes dos anseios da sociedade, isto é, as organizações não-governamentais. Nesse sentido, ele questiona mesmo a capacidade dos partidos políticos tradicionais de responderem aos “anseios dessa nova sociedade planetária”.
Em outro trecho de seu voto, Joaquim Barbosa mostra-se perplexo ante o pensamento esposado pela maioria dos ministros do TSE ao conferirem tamanha importância aos partidos políticos, de forma que o povo se afigure reduzido em importância. Ele designa esse papel conferido aos partidos de “partidocracia”:
Daí, Senhora Presidente, se o titular derradeiro do poder é o povo, em nome de quem agem os representantes, tenho dificuldades em admitir que no nosso sistema constitucional o centro de gravidade, ou seja, a fonte de legitimidade de todo o poder esteja nos Partidos Políticos, como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral. Não vejo como admitir, no Brasil, a existência dessa “PARTIDOCRACIA” a que fez alusão o ministro César Asfor Rocha em seu voto no TSE.
... Em realidade, ao fazer uma opção por essa PARTIDOCRACIA, supostamente no intuito de preservar a vontade do eleitor, o que fez o Tribunal Superior Eleitoral foi alijar completamente o eleitor do processo de manifestação da sua vontade soberana. Tornou-o irrelevante, pois importantes passaram a ser apenas os partidos políticos.
(STF, MS n° 26.602 - DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 04/10/2007, p. 7) Não é, portanto, surpreendente que o Ministro Joaquim Barbosa se mostre de acordo com o entendimento do Procurador Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva, de que a Carta Constitucional de 1988 se, realmente, pretendesse tornar a fidelidade partidária obrigatória, teria feito expressamente. Logo, o procedimento dos ministros que buscam justificar a reintrodução da fidelidade partidária compulsória com base em princípios decorrentes do texto constitucional não poderia estar mais equivocado. Barbosa, por fim, evoca o princípio da ampla defesa que estaria a ser negado aos parlamentares considerados trânsfugas pelos seus partidos, no caso da concessão da ordem.
3.5.6 O voto do Ministro Carlos Ayres Britto
O voto do Ministro Carlos Ayres Britto a favor da fidelidade partidária compulsória já havia sido antecipado na decisão tomada na Consulta n°1.398 do TSE, uma vez que o ministro do Supremo Tribunal Federal, também, é ministro nessa outra corte. Ayres Britto votou pela concessão da ordem no MS nº 26.602, defendendo a aplicação da fidelidade a partir da legislatura então corrente (iniciada em fevereiro de 2007).
Ele reconheceu como legítima a pretensão dos partidos políticos que, por meio dos mandados de segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604 buscavam que o Presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, declarasse a vacância dos mandatos dos deputados considerados trânsfugas. Procurando legitimar sua atual decisão e reforçar os seus próprios argumentos no voto proferido, quando da Consulta n° 1.398, Carlos Ayres Britto principia recordando que estaríamos em época de pós-positivismo, em que “os princípios são normas” e também seriam “supernormas”.
3.5.7 O voto do Ministro Cézar Peluso
O Ministro Peluso manteve a mesma argumentação adotada no voto proferido na Consulta n° 1.398 do TSE. Ele votou pelo indeferimento dos mandados nºs 26.602 e 26.603 e pelo deferimento parcial do MS 26.604. Para ele, a fidelidade partidária compulsória deveria começar a valer a partir da decisão tomada pelos ministros do TSE, em 27 de março de 2007.
O Ministro Cézar Peluso sugere em seu voto que, a despeito das peculiaridades que revestem o sistema representativo proporcional brasileiro, umas das causas principais de sua debilidade seria, justamente, a mudança incontável de partidos levada a cabo pelos parlamentares, recebida, muitas vezes, com indiferença pela população e contando com poucos inibidores oficiais dessa prática condenável.
Para ele, o vínculo entre candidatos e partidos é indiscutível, assim como o primado conferido aos segundos no sistema representativo proporcional. O ministro ressalva a importância do art. 14, § 3°, V da Constituição Federal, que coloca entre as condições de elegibilidade a filiação partidária.
Peluso rejeita, também, a interpretação de que a fidelidade partidária compulsória, nos moldes delimitados na Consulta n° 1.398 seria uma forma de sanção, uma vez que a mudança de partido não seria ato ilícito. Ele designa a punição como:
[...] simples reconhecimento de uma consequência normativo-constitucional imputada ao fato objetivo (fattispecie) de comportamento voluntário que, por sua intrínseca e absoluta incompatibilidade, rompe o vínculo jurídico da representação política, da mesmíssima forma que, mutatis mutandis, a renúncia, expressa ou tácita, aos poderes recebidos, põe fim à relação jurídica irradiada do negócio jurídico do mandato.
(STF, MS n° 26.603 - DF, Min. Cezar Peluso, 04/10/2007, p. 27)
Dessa forma, Peluso, de forma bastante conveniente, rechaça a leitura de que na Consulta n° 1.398 teria sido criada norma punitiva aos parlamentares trânsfugas não prevista nos diplomas legais brasileiros.