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Russia´s official discourse on enlargement

4. Analysis and Discussion

4.2 Russia´s official discourse on enlargement

O Decreto Federal nº 5.296/2004 definiu a expressão desenho universal da seguinte forma:

[...] concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade (BRASIL, 2004).

Nos últimos anos, foram registradas melhorias em todos os âmbitos, inclusive do termo acessibilidade. Inicialmente apresentado como um conceito relacionado à eliminação de barreiras arquitetônicas, como algo físico existente que deveria ser modificado ou eliminado, tal conceito ampliou-se e passou a abranger questões urbanísticas, de transporte e de comunicação. Mais recentemente, a acessibilidade adquiriu o significado de qualidade do

meio físico onde é possível chegar e circular com segurança, utilizar seus recursos, relacionar- se e comunicar-se com o entorno e com as pessoas. Trata-se de melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, em toda a sociedade, em todos os lugares, seja em espaços naturais, nos meios de transporte, nos sistemas de comunicação e informação, em áreas rurais, nas pequenas, médias e grandes cidades.

O Decreto Federal nº 6.949/2009 (BRASIL, 2009) promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado pelo Brasil e outros 100 países. Assim, o Brasil reconhece e passa a adotar os princípios, definições e obrigações contidas na Convenção, inclusive a definição de pessoas com deficiência:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2009).

Segundo o Decreto Federal nº 5.296/2004 (BRASIL, 2004), a pessoa com deficiência “possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade”, e a acessibilidade deve proporcionar

condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (BRASIL, 2004).

Ainda segundo esse mesmo decreto, as empresas prestadoras de serviços públicos devem “dispensar atendimento prioritário” às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, caracterizado por seu caráter diferenciado e imediato:

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo-cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e

naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o. (BRASIL, 2004).

A evolução da legislação federal, estabelecendo políticas públicas voltadas para os idosos, desde os anos 1990, e para as pessoas com deficiência, desde 2000, vem acompanhada de programas e políticas públicas visando à inclusão social e à eliminação de barreiras no ambiente urbano e nos serviços oferecidos à população, amparada por recomendações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Pessoas com deficiência dependem mais diretamente das condições de acessibilidade do ambiente para facilitar e tornar mais seguro o uso das instalações e dos serviços oferecidos. Para pessoas com deficiência visual, cabe destacar a importância da padronização de soluções e a possibilidade de customização de modificações, incluindo melhorias opcionais, inovações tecnológicas ou modificações ao longo do tempo, sem custos excessivos.

O princípio da equidade no acesso ao transporte público coletivo e no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros, previsto na Lei nº 12.587/2012 (BRASIL, 2012), também conhecida como Lei da Mobilidade Urbana, implica o atendimento e a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em seus deslocamentos para a realização de suas atividades diárias. A acessibilidade é fator essencial para que as cidades sejam viáveis econômica, social e ambientalmente, com impactos positivos na comunidade, a partir de ações sistêmicas e integradas relacionadas ao planejamento dos transportes e ao uso do espaço urbano. A acessibilidade no meio urbano reflete a qualidade de vida de uma sociedade, sendo impactada por diversos fatores: o tratamento físico dado às vias ou aos passeios, a existência de transporte público, a qualidade dos serviços, a tarifa, a sinalização e os sistemas de controle de acesso. É o meio urbano que, atualmente, impõe restrições ou confere autonomia às pessoas durante seus deslocamentos diários (JUNCÁ, 2005). As

políticas públicas devem reconhecer a diversidade da composição da população e, no caso da mobilidade, as necessidades básicas urbanas (BRASIL, 2004, 2009, 2012; FÁVERO, 2004). No Brasil, o Decreto Federal nº 5.296/2004 determinou que as empresas de transporte apresentassem planos de adaptação dos sistemas existentes e definiu o horizonte de 2014 para conclusão das intervenções necessárias (BRASIL, 2004). A promoção da acessibilidade nos sistemas de transporte público concentrou-se, inicialmente, no acesso de pessoas em cadeira de rodas aos veículos, fato que impediu uma abordagem adequada e abrangente que atingisse pessoas com outros tipos de deficiência ou mesmo apontasse a necessidade de uma rede integrada e acessível de transporte, concebida a partir das calçadas urbanas e incluindo todos os modos de transporte, de baixa, média e alta capacidade (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006). A acessibilidade inclui a percepção do usuário quanto às possibilidades de conexão com outros modos de transportes para atingir o destino final. A escolha de uma forma de deslocamento considera, entre diferentes fatores, as condições de deslocamento.

O tema acessibilidade foi por muito tempo tratado exclusivamente na legislação e no conjunto de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, em especial nas normas relativas à edificação, ao transporte e à comunicação. Os requisitos de acessibilidade vigentes, estabelecidos na legislação e no conjunto de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, buscam proporcionar autonomia às pessoas com deficiência, conforme ilustram as normas elencadas a seguir:

NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos

urbanos – estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade (ABNT, 2004);

NBR 14021 – Transporte – Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano – estabelece os critérios e parâmetros técnicos a serem observados para acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano, de acordo com os preceitos do Desenho Universal. (ABNT, 2005);

NBR 15250 – Acessibilidade em caixa de autoatendimento bancário – fixa os critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade a serem observados quando do projeto, construção, instalação e localização de equipamentos destinados à prestação de informações e serviços de autoatendimento bancário. (ABNT, 2005);

NBR 15290 – Acessibilidade em comunicação na televisão – estabelece diretrizes

gerais a serem observadas para acessibilidade em comunicação por televisão, consideradas as diversas condições de percepção e cognição, com ou sem a ajuda de sistema assistivo ou outro que complemente necessidades individuais (ABNT, 2005);

NBR 15599 – Acessibilidade – Comunicação na prestação de serviços – apresenta diretrizes gerais a serem observadas para acessibilidade em comunicação na prestação de serviços, consideradas as diversas condições de percepção e cognição, com ou sem a ajuda de tecnologia assistiva ou outra que complemente necessidades individuais (ABNT, 2008);

NM 313 – Elevadores de passageiros – Elevadores de passageiros – estabelece

requisitos de segurança para construção e instalação e requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência (ABNT, 2007);

NM 195 – Escadas rolantes e esteiras rolantes – Requisitos de segurança para

construção e instalação: estabelece requisitos para instalação e manutenção de escadas e esteiras rolantes (ABNT, 1999).

A NBR 14021 (ABNT, 2005) estabelece os requisitos de configuração e sinalização para as estações e trens dos sistemas urbano e metropolitano e deve ser aplicada tanto para a construção de novos sistemas como para a adequação dos sistemas existentes (Figura 4). O conceito de acessibilidade, quando aplicado aos sistemas de trens urbanos e metropolitanos considera a circulação autônoma e independente do usuário durante os deslocamentos nas estações e trens – ambientes externos e internos. Contudo, em situações de anormalidade, a norma determina a adoção de estratégias pela empresa operadora, de forma a garantir auxílio e proporcionar circulação acompanhada ou assistida em vias e túneis.

Figura 4 – Conceito de acessibilidade aplicado ao sistema de trens urbanos e metropolitanos. Fonte: BARBOSA, 2006, p.71.

As normas técnicas de acessibilidade nos transportes estabelecem requisitos de acessibilidade para cada um dos modos de transporte, individualmente; porém, não há uma norma específica que estabeleça requisitos para facilitar a conexão intermodal gerando dificuldades adicionais para os profissionais uma vez que,

Do ponto de vista da normatização, isto exige que o conjunto das normas de acessibilidade seja levado em conta, e não as normas isoladamente. Se isto é uma tarefa árdua, deve-se lembrar que o planejamento urbano é um assunto complexo, já de per si exigindo uma grande gama de interdisciplinaridade (SANTOS; BARBOSA, 2012, p.245).

O potencial para a intermodalidade dos transportes requer atenção para a questão da conexão entre os deslocamentos a pé e os diferentes modos de transporte, exigindo uma visão sistêmica para as soluções de acessibilidade propostas para a configuração e a sinalização de calçadas, estacionamentos, elevadores, terminais de transporte e veículos.