1. INNLEDNING
3.3 Rett til dokumentinnsyn?
3.3.2 Rettslig grunnlag 1: Innsynsreglene 2012
Segundo RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, o sistema sucessório português, ainda que modernizado, carateriza-se por capitalista244, também denominado por individualista, por contraposição ao sistema familiar245 e socialista246. A nosso ver, estamos perante um sistema misto, onde podemos encontrar não só este sistema individualista, mas também o sistema familiar, com um cunho do sistema socialista247. Este assenta em dois grandes princípios: a autonomia privada e o reconhecimento da propriedade privada248 da generalidade dos bens249. Como corolário do princípio da autonomia privada, aos cidadãos é concedida uma ampla liberdade de testar, desde que com capacidade para tal e garantida a sua vontade, de forma livre e esclarecida.
Neste plano, mais do que nos referirmos aos preceitos constitucionais, importa termos em conta os princípios constitucionais que imediatamente podem ser aplicáveis em sede de direitos sucessórios. Em posição estanque, e possivelmente como princípio basilar, encontramos o reconhecimento da propriedade privada e a sua transmissibilidade por morte do seu titular250, consagrado no artigo 62.º da C.R.P., que faz depender da sucessão, a propriedade. Mas também o princípio da sucessão familiar251, consagrado nos artigos 63.º a 72.º e 73.º a 79.º da C.R.P., que preveem diversos Direitos Económicos, Sociais e Culturais – doravante DESC.
244 Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4.ª edição renovada, Coimbra Editora, 2012, p. 113. No mesmo sentido, C
RISTINA ARAÚJO DIAS, Lições de Direito das Sucessões, 3.ª edição, Almedina, 2014, p. 16.
245 Este sistema, que tem vindo a perder a sua relevância, assenta na ideia de um património familiar, que acarreta a supremacia da
sucessão legal sobre a testamentária. Isto é, a vontade que o titular deveria ter de livremente dispor dos seus bens, vê-se aqui condicionada, sendo apenas permitido ao de cuius que os seus bens fiquem afetos à esfera patrimonial e jurídica dos seus sucessores.
246 Por seu turno, o sistema socialista carateriza-se por ser marcadamente coletivo, assente num diferente regime de apropriação dos
bens. Isto é, a liberdade do titular dispor dos bens dos quais é legítimo proprietário encontra-se limitada, revertendo os mesmos a favor do Estado, aquando a sua morte.
247 No mesmo sentido, C
RISTINA ARAÚJO DIAS, Lições de Direito das Sucessões, op. cit., p. 17.
248 Idem, p. 14.
249 L
UÍS A.CARVALHO FERNANDES, Lições de Direito das Sucessões, 4.ª edição revista e atualizada, Quid Juris Sociedade Editora, 2012, p. 32.
250 RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, op. cit., p. 122.
Merece igualmente destaque o princípio que tutela a família como uma instituição essencial da sociedade252 – artigo 36.º da C.R.P. – proibindo, de igual forma, o tratamento diferenciado dos qualitativos de legítimo ou ilegítimo, em relação aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento, respetivamente – princípio da igualdade do parentesco253. Tal corolário interliga-se com o princípio da igualdade e proibição da discriminação, patente no artigo 13.º do mesmo diploma legal, entendendo-se, pela mesma razão, a desigualdade dentro de cada estirpe sucessória.
Posto isto, importa referirmos o que é então a “sucessão” e de que forma a mesma se desenvolve. O termo “sucessão” beneficia de um sentido jurídico amplo, que abrange a sucessão por morte, também denominada mortis causa, e a sucessão em vida254. Estas distinguem-se na medida em que a sucessão mortis causa pressupõe que a morte seja causa ou concausa para a transmissão de bens ou para se operar uma mudança de titularidade de dívidas ou direitos sobre determinados bens, enquanto que a sucessão em vida não tem como pressuposto a morte255.
Em termos gerais, a “sucessão” mais não é do que a ocupação, por uma ou várias pessoas, do lugar de uma outra em determinadas situações jurídicas. Aliás, o Código Civil refere-se a esta noção, no seu artigo 2024.º, como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
A morte, por muito lógico que isto possa parecer, é o fim da vida e com ela o término da personalidade jurídica (artigo 68.º, n.º 1, do C.C.) que lhe fora atribuída aquando do nascimento completo e com vida (artigo 66.º, n.º 1, do C.C.). Com a morte, as relações do de cuius cessam automaticamente, pois não há fundamento para a sua prossecução. Talvez por tal motivo o livro das Sucessões apareça no final da sistematização do nosso Código.
Muito embora tenha sido possível, através da progressão da ciência e dos meios tecnológicos postos ao dispor dos cidadãos, a conceção de uma pessoa, com personalidade jurídica256, em boa verdade o sistema sucessório português viu-se
252 A este propósito, veja-seL
UÍS A.CARVALHO FERNANDES, Lições de Direito das Sucessões, op. cit., p. 37.
253 R
ABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, op. cit., p. 125.
254 Como é o caso da cessão da posição contratual – artigos 424.º e 427.º do C.C..
255 Idem, p. 28.
256 E mais à frente discutiremos se esta personalidade se inicia com a conceção ou findo o nascimento completo e com vida, mesmo
fragilizado e posto em causa, não sendo capaz, a nosso ver, de acompanhar, na sua plenitude, tais avanços.
A exposição anterior conduz, no plano imediato, ao reconhecimento do fenómeno sucessório como um instituto imprescindível para o sistema jurídico português257, pronto a regular as situações da vida privada dos cidadãos258. Claro está que, após a morte do cidadão há que atribuir a titularidade dos seus bens, se existentes, sendo chamados os sucessíveis, de acordo com as relações pessoais que tinham para com o falecido. Por esta via, podemos notar que o Direito da Filiação, também ele regulado no C.C., é intrínseco ao fenómeno sucessório e é, prima facie, a partir dele que os sujeitos são chamados a ocupar a titularidade das relações jurídicas patrimonais do falecido.