• No results found

RESULTS GOV-TRAWL FOR 1992

In document CM_1993_H_49.pdf (8.431Mb) (sider 5-8)

O PLS 189 de 2003 é de autoria do Senador Eduardo Suplicy, apresentado logo após a sua eleição como Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado, e define os objetivos, métodos e modalidades da participação do Governo brasileiro em negociação comerciais, tanto multilaterais quanto bilaterais. O Projeto de Lei estabelece mecanismos para a avaliação e o monitoramento das negociações, por meio da convocação dos membros do Poder Executivos envolvidos e de representantes de setores da economia e do meio acadêmico, assim como obriga o Poder Executivo a encaminhar mensagem ao Congresso Nacional descrevendo o conteúdo dos acordos, o cronograma de negociação, os custos previstos, as linhas de ação e os objetivos envolvidos. Ele determina que todas as fases da negociação estarão abertas à interação com os parlamentares e que as negociações comerciais devem buscar, como objetivo principal, o desenvolvimento econômico do país.

Esse projeto foi apresentado para preencher a falta do legislador na fase negocial, o que os membros da CRE entendiam como uma falha institucional37. O PLS

189/2003 daria à comissão uma relevância que hoje ela não tem38, pois os parlamentares teriam maior prerrogativa nos negócios internacionais, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos e na União Europeia.

A tramitação deste projeto de lei nas comissões do Senado se deu em expediente terminativo, obtendo o parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. Nesta comissão, o projeto sofreu emenda ampliando ainda mais a participação parlamentar nas negociações comerciais do Brasil. O Relator Pedro Simon (PMDB-RS) introduziu referência à OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual – e acrescentou que deverão ser negociadas, nas rodadas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e no seio do Mercosul, questões relacionadas aos serviços, aos investimentos, à propriedade intelectual e às compras governamentais. Sucessivamente, ele também foi apreciado na Comissão de Assuntos Econômicos e na Comissão Mista do Mercosul do Congresso Nacional, recebendo votação unânime de seus componentes. Durante a sua votação na CRE, o Presidente e autor do projeto Senador Eduardo Suplicy (PT-SP) asseverou o apoio do Itamaraty ao seu projeto de lei:

O Senador Marcelo Crivella, tendo obrigações hoje no Estado do Rio de Janeiro, mas considerando que o próprio Ministério de Relações Exteriores informou-me a respeito da importância de votarmos ainda neste semestre, solicito ao Senador Jefferson Peres que leia o parecer do Senador Marcelo Crivella (Sessão da CRE de 30/06/2004).

O Ministro das Relações Exteriores Celso Amorim, quando questionado em audiência perante os membros da CRE, demonstrou apoio do Poder Executivo a essa iniciativa, considerando-a extremamente útil39, comparando-a ao mecanismo que o

Congresso dos Estados Unidos denomina de Trade Promotion Authority (TPA), chamado pelos senadores brasileiros de mandato negociador. Por meio do mandato negociador, os congressistas norte-americanos delegam ao Presidente da República a iniciativa em negociar a política de comércio exterior do país, pois esta é, constitucionalmente, uma prerrogativa do Poder Legislativo americano. Conhecido também pelo nome de fast track, este instrumento funciona de forma parecida à lei delegada brasileira (artigo 59, IV, da CF/88), onde o Presidente é autorizado previamente a atuar em competência privativa do Poder Legislativo, ficando os atos

38Pronunciamento do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) na sessão da CRE de 08/03/2007. 39 Sessão da CRE de 07/08/2003

sujeitos a aprovação posterior do Congresso. A instituição desse tipo de mandato negociador para a negociação de tratados de comércio demandaria, em princípio, emenda constitucional ao artigo 84 da Constituição de 1988, pois representaria uma alteração das competências privativas do Presidente da República e, ademais, deveria ser proposta pelo Poder Executivo. Entretanto, o PLS 189/2003 não é, conceitualmente, um mandato negociador como o TPA, porque tem o objetivo de apenas estabelecer métodos, objetivos e modalidades para a negociação comercial, delimitando o que, quando e como negociar. Isso quer dizer que o Poder Executivo continuaria a deter o monopólio da negociação, mas os termos deveriam estar condicionados ao que fora estabelecido pelo Poder Legislativo.

A motivação principal da proposição do projeto de lei é dar ao Poder Legislativo a possibilidade de acompanhar e, até mesmo, participar nas mesas de negociação comercial, atuando ativamente em todas as fases negociais e articulando os interesses domésticos dos setores econômicos e grupos sociais. Conforme o exposto pelo autor do projeto, senador Eduardo Suplicy, passaremos a interagir com o Poder Executivo em todas as fases de negociação.40

Apesar de o projeto servir, primeiramente, para ampliar a participação dos parlamentares nas relações internacionais, ele também busca uma forma de economia processual que evitasse o dissabor de uma eventual rejeição a tratado que vá além do esperado pelos parlamentares. Essa racionalidade do processo legislativo também é impulsionada pela intenção dos parlamentares de discutirem, no âmbito doméstico, os itens estabelecidos para a negociação internacional. Desta forma, haveria um tempo maior de informação e de audiências com especialistas por parte do Congresso Nacional. O mandato negociador proposto pelo Senador Eduardo Suplicy seria como um sistema de consulta, em que são apenas estipuladas diretrizes gerais de negociação, ficando a cargo dos agentes do Poder Executivo a definição mais detalhada ou quantitativa dos itens integrantes do acordo internacional em construção.

O PLS 189/2003, após votação terminativa, foi encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados em 20 de outubro de 2004. Entretanto, o processo não tramitou nesta casa até a presente data, esperando encaminhamento às respectivas comissões,

onde seu trâmite seria também terminativo. O motivo desta paralisação não foi indicada no discurso político da CRE.

In document CM_1993_H_49.pdf (8.431Mb) (sider 5-8)

RELATERTE DOKUMENTER