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6. Empirical results

6.2. Results

Este requisito da alínea c) do nº1 não é um conceito indeterminado como são os dois anteriores. A tarefa uniformizadora do STJ é a justificação para a existência deste terceiro requisito do recurso excecional.

Este último requisito319,320 implica o cumprimento de vários requisitos:

1) Existência de uma “oposição frontal” entre as mesmas questões suscitadas no acórdão recorrido e noutro de qualquer Relação, ou do próprio STJ321;

2) O “núcleo factual” em contradição em ambos os acórdãos tem de ser idêntico322,323;

3) O quadro normativo aplicável em cada acórdão tem que ser idêntico324; 4) “As normas jurídicas concretamente aplicadas devem ser essenciais” para

o resultado da decisão em ambos os acórdãos;

5) Caso o acórdão recorrido seja conforme com um acórdão de uniformização de jurisprudência, deixa de ser possível interpor recurso de revista excecional (exceção à possibilidade de recurso presente na parte final da alínea).

319 Vejam-se os contributos de António Alves Velho, SOBRE A REVISTA EXCECIONAL.

ASPETOS PRÁTICOS, 2015, pp. 4 e 5 disponível em:

http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_3_recursos_AlvesVelho.pdf; J. O. Cardona Ferreira, GUIA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, 2014, pp. 218 e 219; António Abrantes Geraldes, RECURSOS NO NOVO CÓDIG O DE PROCESSO CIVIL, 2014, pp. 324-330.

320 A título exemplificativo (já que as ideias adiantadas pela jurisprudência se repetem em vários

acórdãos) indicamos quatro acórdãos da formação que ilustram os vários contributos que ajudam a perceber a concretização operada sobre as formalidades inerentes a este requisito: 10/01/2012, nº 238/10.2TBVNC.G1.S1; 29/05/2012, nº 740/09.9TVLSB.L1.S1; 24/09/2013, nº 1/13.9TBNLS - A.C1.S1; 23/01/2014, nº 1071/10.7TBABT-E1.S1. Sumários disponíveis em www.stj.pt.

321 Abrantes Geraldes fala em “contradição entre a resposta dada pelo acórdão recorrido e por

outro das Relações ou do Supremo”, dizendo, em especial, que “basta a resposta ser diversa e não necessariamente contrária”. Cfr. RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2014, p. 326.

322 António Alves Velho refere que deve “haver identidade, em ambos os casos, do núcleo central

da situação de facto”. Cfr. SOBRE A REVISTA EXCECIONAL. ASPETOS PRÁTICOS, 2015, p. 5

disponível em:

http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_3_recursos_AlvesVelho.pdf

323 De entre estes três entendimentos para concretizar a expressão “mesmo núcleo factual”, (1)

são exatamente os mesmos, ou (2) são de algum modo diferentes mas enquadrados no mesmo quadro normativo, ou por último (3) são diferentes mas apenas num ponto que não faz alterar a escolha e aplicação do quadro normativo idêntico nas duas situações. Seguimos a ideia de que os factos são do mesmo núcleo desde que subsumidos ao mesmo quadro normativo.

324 Importa que o quadro normativo evidenciado no diploma legal se mantenha inalterado. O uso

do conceito substancialmente para classificar a identidade dos quadros normativos pretende permitir as alterações formais ou a substituição de normas, desde que o sentido e a ratio das normas aplicáveis aos casos sejam iguais.

Título II – Concretização dos requisitos do recurso de revista excecional do artigo 672º do CPC2013. 3. Oposição de julgados

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Este requisito traduz a intenção do legislador de reforçar o papel, que já incube ao STJ, de uniformizador da jurisprudência325, permitindo o acesso ao Supremo

de processos que, apesar da existência de “dupla conforme”, devem ser revistos devido a contradições na aplicação do Direito, situação que é ponderosa evitar e corrigir.

Elizabeth Fernandez sugere que a análise deste requisito não apresenta complexidade nem novidade326. Esta ideia tem todo o sentido e por essa razão, o ponto de maior interesse na concretização deste requisito, para aumento do conhecimento jurídico sobre o recurso de revista excecional, será o de descobrir quando a formação considera cumpridos os requisitos formais referidos anteriormente, percebendo, em concreto, que circunstâncias podem fazer recusar o recurso.

Um acórdão da formação que se debruce sobre o requisito da alínea c) requer o cumprimento de alguns requisitos sob pena de negar o recurso. Vejamos que requisitos formais são esses:

1) “A parte deve juntar certidão integral do Acórdão-fundamento com a nota de trânsito em julgado”327;

2) “O recorrente tem de alegar e demonstrar que é a mesma questão fundamental de direito que está em colisão, decidida pelos dois acórdãos328;

3) “Este requisito não se basta com a impressão do acórdão da base de dados da DGSI, ou a inclusão apenas do sumário329;

4) “O tribunal que admite o recurso não tem de oficiosamente buscar os elementos para verificar os acórdãos. Só o fará se a parte alegar impossibilidade e o justificar330.

325 Cfr. Opinião de Abrantes Geraldes, RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,

2014, p. 325.

326 Cfr. “REVISITANDO O RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL: DESTA VEZ, O PREVISTO

NO ARTIGO 721º-A DO CPC”, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Heinrich Ewald Hörster, 2012, pp. 237, ver nota 8 dessa página.

327 No total de acórdãos analisados sobre a oposição de julgados, este requisito formal foi referido

em 209 acórdãos.

328 Foi referido em 131 acórdãos. 329 Foi referido em 127 acórdãos. 330 Foi referido em 41 acórdãos.

Antes de fechar a análise deste requisito sobre a oposição de julgados é importante refletir sobre duas questões fundamentais referentes à compreensão do mesmo.

Para ajudar à compressão do sentido real que a jurisprudência da formação específica tem dado a este requisito, Abrantes Geraldes331 fez notar que, além de tudo o que já dissemos, tem sido feita uma interpretação restritiva de todo o requisito ao negarem-se pedidos de recurso tendo por base um acórdão- fundamento “que pela sua data se encontra flagrantemente desatualizado”. O caso sobre a letra de câmbio é um dos exemplos onde esta interpretação restritiva é aplicada.

A segunda contribuição, dada por António Alves Velho332 é útil a contínua reflexão em torno das opções seguidas pelo legislador para a redação desta alínea c).

O juiz conselheiro sugere que a necessidade de se demonstrar o trânsito em julgado de todos os acórdãos-fundamento poderia ser eliminada, pelo menos, para os acórdãos do STJ, comparando com a ausência desta exigência no recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 688º/2 do CPC2013). O juiz acrescenta, ainda, que já antes da reforma de 2013 do CPC o legislador foi confrontado com esta situação e decidiu manter a redação, “afastando a interpretação mais permissiva” que permitiria o não cumprimento desse requisito formal.

Como se constata, este requisito reveste-se de muito mais formalidades que os outros requisitos do recurso. A concretização deste requisito é algo mais facilmente alcançável já que a parte recorrente necessita “apenas” de encontrar um acórdão-fundamento com decisão oposta à do recorrido e terá, também, de cumprir as formalidades já aqui elencadas.

A oposição de julgados foi idealizada como mais um caminho que permita, ao STJ, continuar a tarefa de uniformizar a jurisprudência, estabilizando as interpretações e aplicações que devem ser seguidas em todos os casos.

331 RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2014, p. 327.

332 SOBRE A REVISTA EXCE CIONAL. ASPETOS PRÁTICOS, 2015, p. 5 disponível em: