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O grande desafio do SISBAD é reunir, qualificar e socializar conhecimentos relevantes sobre a redução da demanda e oferta de drogas no país, especialmente, tendo em vista a tendência mundial do aumento do consumo de novas substâncias psicotrópicas, novas formas de uso drogas, medicamentos e produtos químicos e a crescente preocupação sobre drogas sintéticas e sobre o consumo e tráfico de drogas.

A estratégia adotada pela SENAPRED exige ações rápidas e oportunas dos gestores da PNAD e consiste na conformação da base de informações com a reunião de fontes de dados dos principais parceiros do SISBAD e, notadamente, culmina com o fortalecimento do SISNAD, pois tal prática tem por base a transferência de informações sobre drogas e afins dentro de um contexto de compartilhamento de informações definido e

52 responsável que, efetivamente, busca atingir o objetivo de conhecer e

monitorar a situação da demanda e oferta de drogas no país.

6.3.4 Definição das Atribuições dos entes que compõem o SISBAD

Quanto à definição das atribuições dos entes que atuarão no contexto das ações envolvendo as drogas emergentes em consonância à proposta do SISBAD tomou-se como referencial o estabelecido no Decreto nº 5.912/2006, assim como nas normativas específicas que orientam e disciplinam as suas competências e dos seus parceiros nesse campo.

6.3.5 – Formação do Comitê Técnico

No contexto do controle de novas drogas e tendo em vista as etapas mundialmente recomendadas na atualidade para o bom funcionamento de um Sistema de Alerta Precoce foi criado um Comitê Técnico no âmbito do OBID, para apoiar as ações e atividades desenvolvidas no SISBAD, composto por representantes das áreas do Governo Federal com maior escopo de atuação na área do controle de drogas, a exemplo do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal e, ainda, da Academia (expertos ad hoc).

Um ponto que deve ser levado em conta, tendo em vista o contexto político atual, é a necessidade premente da representação e participação no referido Comitê de representantes dos usuários de drogas, pois as representações sociais são indispensáveis para compreender a dinâmica das interações sociais, gerar conhecimento e esclarecer os determinantes das práticas sociais. Portanto, tendo em vista que a política sobre drogas não deve ser tratada como uma política de governo, mas sim de Estado, não se concebe por parte de qualquer política ou atividade estatal a exclusão dos representantes dos usuários de drogas, das classes mais atingidas e vulneráveis da sociedade.

6.3.6 - Gerar o Fluxo de Informações do SISBAD

No transcorrer do processo de construção do SISBAD foi elaborado um Modelo-básico para o seu funcionamento, no qual foram apresentados os Fluxos de ação e comunicação entre autoridades e parceiros envolvidos,

53 contemplando as competências legais inerentes a cada um e os possíveis

desdobramentos a serem enfrentados no decorrer das atividades desenvolvidas.

6.3.7 - Sigilo das Informações no SISBAD

O Decreto Nº 7.724, de 16 de maio de 2012 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Conforme nele preceituado os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão em observância às diretrizes emanadas da referida lei e aos princípios da administração pública (33).

Na conjuntura da gestão das informações que serão planejadas e sistematizadas pelo SISBAD e pelos seus parceiros acerca das novas drogas caberá a todos os envolvidos, especialmente ao OBID, conforme previsão legal, o seu fiel cumprimento, senão vejamos:

6.4 - Da Gestão das Informações

Art. 16. O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas reunirá e centralizará informações e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando informações, fundamentadas cientificamente, que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas e para a criação de modelos de intervenção baseados nas necessidades específicas das diferentes populações-alvo, respeitadas suas características socioculturais.

§ 1º Respeitado o caráter sigiloso das informações, fará parte do banco de dados central de que trata este artigo base de dados atualizada das instituições de atenção à saúde ou de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa que participem de tais atividades. (grifo nosso)

Destarte isso, nas estratégias do SISBAD frente à problemática envolvendo as novas drogas no país, é imprescindível que este sistema seja constantemente aperfeiçoado e tenha em seus quadros funcionais servidores e agentes capacitados para a dinâmica de controle ora proposta,

54 inclusive na lida com as Leis e normas envolvendo o sigilo das informações

como a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei de Proteção dos Dados Pessoais ( LGPD) .

Cumpre destacar que os fundamentos trazidos no último inciso do art. 2º da Lei 13.709/18 – LGPD demonstram a preocupação do legislador em garantir a proteção dos direitos fundamentais à liberdade e à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e trata do direito do titular dos dados pessoais controlar seus dados pessoais, desdobramento do direito à privacidade.

Ao prever que os direitos humanos como fundamento da LGPD, o legislador ampliou a proteção do titular dos dados pessoais para além dos direitos da personalidade, particularmente, ratificando a proteção à liberdade e, por seu turno, a dignidade e a cidadania, fundamentos da República Federativa do Brasil. Com isso, resta demonstrando, mais uma vez, o caráter protetivo da norma em favor do titular de dados pessoais, o que enseja o dever de cumprimento pelo OBID e demais parceiros do SISBAD.

Diante disso, resta demonstrada a necessidade de uma avaliação bioética pautada nos princípios da DUBDH retro mencionados, que aponte as incongruências por parte do ente estatal, evitando com isso o autoritarismo governamental ou ações que promovam iniquidades, tendo em vista que referido sistema, face ao grande número de informações de que dispõe, pode gerar problemas aos usuários de drogas, como a divulgação de dados de médicos, de saúde e pessoais, não autorizados o que infringe a dignidade humana, os direitos humanos, acarreta danos e promove a estigmatização e a discriminação social.

6.5 - Descrição do Processo

A execução das ações do SISBAD deverá estar alicerçada na legislação vigente e na Política Nacional Sobre Drogas, contando com o apoio do Comitê Técnico do OBID, que deverá apoiar o SISBAD nas seguintes fases: