• No results found

Em novembro de 2003, o Estado do Ceará instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), mediante Lei Complementar nº 37, de 26.11.03:

Art. 1º. É instituído, para vigorar de 1.o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, com o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal. [...]

Art. 2º. Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:

a) bebidas alcoólicas – 27%; b) armas e munições – 27%; c) embarcações esportivas – 19%;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – 27%; e) aviões ultraleves e asas-delta – 27%;

f) energia elétrica – 27%; g) gasolina – 27%;

h) serviços de comunicação – 27%, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.

Percebe-se que a Lei cearense carece de constitucionalidade, uma vez que, a data da instituição, o legislador estadual não tinha competência para definir quais produtos e serviços seriam supérfluos, deixando ainda mais claro o propósito de aumentar a arrecadação com a classificação da energia elétrica como bem não essencial.

Após a EC nº 42, diversas leis cearenses sucederam a Lei Complementar

nº 37, “burlando” a referida inconstitucionalidade inicial. Em 2015, o legislador teve a

oportunidade de retirar a energia elétrica do rol de produtos e serviços com o controverso adicional, dando nova redação ao art. 2º, contudo, manteve o aludido equívoco nos seguintes termos:

Art. 2º. Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

a) bebidas alcoólicas; b) armas e munições; c) embarcações esportivas;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aviões ultraleves e asas-deltas;

f) energia elétrica; g) gasolina;

h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; i) joias;

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;

l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores). (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 161, de 23.03.16).

A tabela a seguir mostra a arrecadação para o custeio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza nas competências de 2014 e 2015.

Tabela 4 – Demonstrativo receita FECOP no Estado do Ceará 2014/2015

ESPECIFICAÇÃO

RECEITA (R$)

2014 2015

PREVISTA REALIZADA PREVISTA REALIZADA

ICMS ADICIONAL FECOP 406.198.199,00 379.977.022,30 411.250.985,63 428.529.617,18 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 24.517.000,00 27.3 27.210,05 14.955.122,00 20.394.177,34

DÍVIDA ATIVA - FECOP 1.844.487,85 0 0 2.257,19

MULTAS E JUROS DE MORA 3.098.158,82 955.171,23 1.786.728,95 644.350,67

MULTAS E JUROS DE MORA - DÍVIDA ATIVA 2.524,52 0 0 1.194,29

OUTRAS RECEITAS FECOP 0 341.283,90 0 373.266,51

RESTITUIÇÕES DE CONV CONCEDIDOS REC FECOP 0 833.77 1,53 0 1.110. 081,34 RESTITUIÇÕES DIVERSAS FECOP 111.690.780,23 22.237,75 0 344.402,40

TOTAL 547.492.891,10 409.456.696,76 427.992.836,58 451.399.346,92

Fonte: Ceará - Sistema de Gestão Governamental por Resultados - S2GPR (2015)

Conforme se depreende da tabela acima, a arrecadação do ICMS relativo ao FECOP do Estado do Ceará, instituído em 2003, através da Lei Complementar nº 37, teve crescimento nominal 10,24% no exercício de 2015 em relação ao ano de 2014, acompanhando, de forma inconstitucional, o crescimento na arrecadação ICMS-energia elétrica, conforme visto na tabela 2.

5 CONTROLE JUDICIAL DA ESSENCIALIDADE: UMA ANÁLISE ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA

Como foi observado, o legislador infraconstitucional usou de discricionariedade para determinar quais produtos deveriam ser classificados como supérfluos, incidindo, assim, uma maior carga tributária de ICMS a partir das questões de política fiscal.

Melhor dizendo, segundo Marcelo Continentino, o termo “poderá” no art. 155, parágrafo 2º, III, da Constituição, pretendeu instituir um permissivo ao legislador que poderá decidir, ou não, pela graduação da alíquota segundo a essencialidade.

É bem verdade, contudo, que a liberdade de conformação não constitui uma “carta em branco” conferida ao legislador, mas, antes, representa o estabelecimento de discricionariedade constitucionalmente prevista. E, no presente caso, é inegável a liberdade constitucional delegada ao legislador (estadual), ao se facultar (e não obrigar), no art. 155, parágrafo 2º, III, a graduação tributária na razão da essencialidade da mercadoria ou do serviço, não obstante mitigada pelos mandados da justiça fiscal. (CONTINENTINO, 2007, p. 112)

Esse era o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que por diversas vezes julgou constitucional o adicional de 2% do FECOP e a alíquota de 25% de ICMS-energia elétrica, por entender, erroneamente, que não haveria violação ao princípio constitucional da seletividade:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALÍQUOTA DE 27% – PRETENSÃO DE REDUÇÃO SOB O COLOR (PRETESTO) DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 153, §3º, INC. I) – INOCORRÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo Regimental em que a recorrente pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Apelo, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pleito autoral de redução da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica.

2. Argumenta a agravante que a majoração do imposto para 27% (vinte e sete por cento) é indevida em razão da essencialidade do produto e afronta ao Princípio da Seletividade.

3. É cediço que a Lei Estadual nº 12.670/96, que regulamentou o ICMS no Estado, estabeleceu em 20% (vinte por cento) a alíquota sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, a Lei Estadual nº 12.770/97 majorou referida alíquota para 25% (vinte e cinco por cento). 4. Posteriormente foram editadas as Emendas Constitucionais nºs 31/2000 e 42/2003, as quais compungiram os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem a criação de Fundos de Combate à Pobreza Regionais, determinando ainda que tais Entes Federativos estabelecessem, através de

Leis Complementares, a majoração em 2% (dois por cento) da alíquota de ICMS sobre produtos supérfluos, a fim de financiar a nobre iniciativa.

5. Assim, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual nº 37/2003, mediante a qual possibilitou a majoração da arrecadação do ICMS em 2% (dois por cento) sobre mercadorias e produtos supérfluos, aumentando a alíquota para 27% (vinte e sete por cento)

6. Como se vê, a Constituição Federal autorizou a majoração do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.

7. A irresignação da recorrente se restringe ao fato da Lei Complementar nº 37/2003 ter incluído a energia elétrica no rol dos produtos com ICMS majorado, pois, no seu entender, a mesma não se caracteriza como produto supérfluo, haja vista sua utilidade pública essencial.

8. Em que pese a tese aqui considerada, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que em desacordo com o previsto da referida emenda. 9. O artigo constitucional foi alvo de muitas críticas, chegando a ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entretanto, mencionada ação foi derrubada no Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.869/RJ, de relatoria do Ministro Carlos Britto, julgada em 04/05/2004.

10. O Princípio da Seletividade foi expressamente previsto na Constituição Federal para condicionar a incidência do ICMS de acordo com a intenção do legislador de cada Estado ou do Distrito Federal.

11. A Carta Magna dispõe que o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º, III). A expressão "poderá ser seletivo", dada ao ICMS, dá ao legislador ampla margem de decisão, portanto, a definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador estadual, que não pode ser substituído pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

12. No caso da energia elétrica, muito embora não se olvide a essencialidade (porque indispensável) do serviço prestado, não se tem encontrado relevante divergência jurisprudencial, quer neste Tribunal, quer no Superior Tribunal de Justiça, quanto à viabilidade de incidência da alíquota máxima do ICMS para as operações com energia elétrica e, por conseguinte, de não ofensa ao princípio da seletividade tributária, segundo a essencialidade do bem objeto da tributação.

13. A incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade – conjunto de leis relativa aos impostos), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício. 14. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.

(Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 26/08/2015; Outros números: 124826102010806000150000)

Percebe-se que o judiciário estadual, em vez de analisar a fundo a questão, permaneceu inerte, procurando justificativas para não o fazer. A fundamentação equivoca-se em dois pontos, o primeiro é que a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não violaria o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria, sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os

recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais, mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício.

Tal justificativa é falaciosa, uma vez que desestimular o consumo de energia elétrica é o mesmo que colocar empecilhos ao bem-estar da população e ao desenvolvimento econômico de um país, devendo ser estimulada, sim, a utilização de novas fontes de energia. Além disso, em que pese tal entendimento, como bem foi elucidado em capítulos anteriores, o legislador não pode buscar finalidades extrafiscais que subvertam a capacidade contributiva e os seus subprincípios, nos quais se encontra a seletividade.

Já o segundo ponto trata da discricionariedade do legislador em definir a quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, que não pode ser substituído pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

Entretanto, o conceito de mercadoria supérflua não está ao alvedrio exclusivo do legislador, cabendo sim ao judiciário, quando provocado, sanar eventual deslize do poder legislativo na aplicação da seletividade sem observar a essencialidade do produto ou serviço.

Coêlho (2012, p. 323) afirma que, uma vez adotada a seletividade, tem o contribuinte o direito de provocar o Judiciário para que declare, à luz de critérios técnicos e dos aspectos sociais da Nação, se esta ou aquela mercadoria é supérflua.

Assim, mesmo que a Lei não disponha sobre o que é “essencial”, o Judiciário, valendo-se do princípio da universalidade da jurisdição, contida no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, poderá analisar o alcance da definição de essencialidade de um produto ou serviço, que será realizado através de métodos comparativos, confrontado alíquotas.

Se é verdade que não há definição legal do que sejam mercadorias e serviços essenciais não é menos verdade que a Constituição não conferiu ao legislador ordinário margem de liberdade para adoção de critério político destoante do conceito de essencial, de necessário, de indispensável em termos de realidade social vivenciada em nosso país. A melhor forma de descobrir a violação do princípio da seletividade é a de examinar a legislação confrontando mercadorias e serviços com as respectivas alíquotas. (HARADA, 2008)

Resumindo, o princípio da seletividade autoriza o Poder Judiciário a decidir, em cada caso concreto submetido a seu crivo, se uma mercadoria é essencial, e, em caso afirmativo, a determinar que a operação jurídica com ela praticada venha menos onerada, por meio de ICMS, que a levada a efeito com outra, supérflua. Por igual modo, o Poder Judiciário está credenciado a aferir se o princípio foi respeitado na tributação, por meio de ICMS, das prestações onerosas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

Em que pesem os entendimentos dissonantes, não se trata de violação ao princípio da separação dos poderes. O Judiciário, quando acionado, deve se pronunciar quanto ao não atendimento do princípio da seletividade, o qual, apesar de conferir uma certa margem de discricionariedade, não autoriza ao legislador ordinário atribuir desarrazoadamente alíquotas incompatíveis com a essencialidade do produto.

Assim, declarada a inconstitucionalidade da alíquota específica, deve-se se aplicar a alíquota genérica de ICMS prevista em lei, por ter perfil residual, pois, dessa forma, o judiciário não atuaria como legislador positivo, uma vez que não criaria novas alíquotas, mas aplicaria a já existente.

Assim, desde que a atuação do judiciário limite-se ao afastamento, por inconstitucional, da exceção (alíquota específica), e, em um segundo momento, ao perquirir as consequências desta inconstitucionalidade, ao reconhecimento de que as operações/prestações em causa seriam reconduzidas à regra (alíquota genérica), não estará exorbitando dos lindes da sua função institucional de “legislador negativo”.

Em tal caso, como antecipado, seria a recusa tout court do judiciário em

aferir a compatibilidade entre a tributação imposta pelo legislador com a regra da seletividade que aviltaria o cânone da separação dos Poderes, porquanto estaria se de1nitindo do seu munus de controlar a adequação do

Legislativo às balizas gizadas pela Lei Maior, ínsito à cláusula checks and balances, bem co1no deixando imune lesão a direito constitucionalmente

tutelado (CF/1988, art. 5º, XXXV). (FREITAS, 2010, p. 214)

O STF4, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634457,

manifestou-se sobre o tema:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DE SELETIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não obstante a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, tem-se que a capacidade tributária do contribuinte impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais. II – No caso em exame, o órgão

4 O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou no mesmo sentido nos RE nº 714.319/SC e RE 702285 / RJ.

especial do Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixou em 25% a alíquota sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações – serviços essenciais – porque o legislador ordinário não teria observado os princípios da essencialidade e da seletividade, haja vista que estipulou alíquotas menores para produtos supérfluos. III – Estabelecida essa premissa, somente a partir do reexame do método comparativo adotado e da interpretação da legislação ordinária, poder-se-ia chegar à conclusão em sentido contrário àquela adotada pelo Tribunal a quo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 634457 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014

Ademais, em seu voto, apesar de não ter sido julgado sob o rito de repercussão geral, o Min. Ricardo Lewandowski parece encerrar o debate no STF quanto à facultatividade da observância do princípio da seletividade, o qual se pode extrair o excerto:

Desse modo, ainda que não fosse possível trazer à colação a incidência da Súmula 280/STF e ter-se em conta o que decidido no RE (AgR) 607.253, Rel. Min. Rosa Weber, no qual se pôs em destaque o fato de a alíquota do ICMS para prestação dos serviços ora mencionados não poder ser equiparada, por conta da essencialidade, à adotada nas operações com refrigerantes, cigarro, charuto e similares, sendo o fornecimento de energia elétrica e o serviço de comunicação aspectos essenciais à dignidade humana, a seletividade constitui medida obrigatória. Assim, a alíquota de 25% em tais serviços é desarrazoada quando comparada, por exemplo, àquelas incidentes nos serviços de transporte e de distribuição e comercialização de alimentos (12%).

De outra parte, não obstante a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, conforme a capacidade tributária do contribuinte, o posicionamento ora defendido visa proteger o princípio constitucional da seletividade, evitando, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais.

A partir de então, o Tribunal de Justiça do Ceará, acompanhando a decisão do STF, mudou seu entendimento e decidiu por submeter a questão ao Órgão Especial:

CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE PARA O ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA ALTERAÇÃO FEITA PELO STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 108 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL.

1. Cuidam os presentes autos de remessa e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente mandado de segurança impetrado pela empresa apelada para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica.

2. A seletividade é comando constitucional que impõe ao ente tributante a adequação das alíquotas de acordo com a essencialidade do produto ou mercadoria. Durante muito tempo, perdurou o entendimento jurisprudencial de que o princípio da seletividade para o ICMS seria uma faculdade que o Estado pode exercer ou não.

3. No mérito, não acode razão à tese de inconstitucionalidade da alíquota máxima empregada sobre as operações de aquisição de energia elétrica, pois mesmo sendo considerado bem essencial à visa, o ICMS é apenas facultativamente seletivo, por disposição do art. 155, § 2.º, inciso III, da CF/88, cabendo ao Executivo decidir sobre a aplicação ou não da seletividade do ICMS, com função extrafiscal. (Mandado de Segurança 617187200780600000; Relator: JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 16/04/2009; Data de registro: 21/05/2009).

4. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA TELECOMUNICAÇÕES. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DE SELETIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não obstante a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, tem-se que a capacidade tributária do contribuinte impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais. (RE 702285 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014).

5. O Supremo Tribunal Federal ao mudar o seu entendimento de que a norma estadual seria inconstitucional acaba por forçar uma decisão que declarará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida Lei do Estado do Ceará.

6. Assim, como a constitucionalidade dos seguintes diplomas normativos foi atacada por fundamento novo em face do dispositivo constitucional acima transcrito, deve-se aplicar o art. 108 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

7. Arguição aceita para submeter a questão ao Órgão Especial.

(Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 24/02/2016)

Apesar de ser inequívoca a possibilidade de análise judicial da essencialidade, enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide a controvérsia em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os consumidores continuarão arcando com a alta tributação de ICMS-energia elétrica.

6 CONCLUSÃO

Conforme o exposto, a Constituição Federal de 1988 elenca diversos princípios e garantias que regulam a relação jurídico-tributária, dentre os quais merece destaque o princípio da capacidade contributiva, bem como seus desdobramentos: pessoalidade, proporcionalidade, progressividade e seletividade.

Tanto no IPI quanto no ICMS, a Constituição da República prevê a aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade, alcançando, ainda que de forma indireta, o princípio da capacidade contributiva, e os reclames de uma justiça fiscal.

Todavia, no caso do ICMS, o entendimento majoritário é que a observância ao princípio da seletividade é facultativa e não obrigatória, como no caso do IPI. O fato de o texto constitucional conter a redação “poderá ser seletivo”, na verdade, parece ser fruto de um acidente redacional que culminou em uma