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Responser fra etableringen av samarbeidet

A Ouvidoria do Sistema de Segurança é um órgão de controle externo do Sistema de Segurança Pública do estado do Pará; recebe denúncias contra policiais, acompanha as providências adotadas, cobra soluções e mantém o denunciante informado. Portanto, não tem o poder de fazer investigação das denúncias e punição dos policias envolvidos, cabendo estas aos órgãos responsáveis pelo controle interno, as corregedorias de polícia. Em função disso, é inevitável falar das corregedorias de polícia, mesmo não sendo o foco desta pesquisa.

No estado do Pará, existem duas corregedorias de polícia em funcionamento: a Corregedoria Geral da Polícia Civil e a Corregedoria Geral da Polícia Militar. Elas têm, como atribuições, realizar procedimentos administrativos e disciplinares, bem como a função de correição, ou seja, apurar e aplicar sanções aos policiais civis e militares que violaram os direitos do cidadão. Os casos que investigam são denunciados diretamente em suas dependências ou chegam da ouvidoria, o que significa que a demanda sob sua responsabilidade é grande.

A Corregedoria Geral de Polícia Civil tem como base jurídica a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competência, garantia, direitos e deveres da polícia civil do Pará. Atualmente é regida pela Lei Complementar nº 046, de 10 de agosto de 2004. Está subordinada ao Delegado Geral da Polícia Civil e é dirigida por um delegado da polícia civil. Conforme o artigo 14 dessa lei, a Corregedoria Geral da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:

I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições;

II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais;

III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de polícia judiciária instaurados pelos órgãos policiais;

IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional, inquéritos policiais para redistribuição;

V - acompanhar e orientar os policiais civis no exercício de suas atividades de polícia judiciária;

VI - articular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à eficiência dos serviços de polícia judiciária;

VII - realizar inspeções nos órgãos policiais, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior da Polícia;

VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição;

IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas por servidores da Instituição;

X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente;

XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação policial; XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição; XIV - adotar, de forma articulada e em conjunto com a Academia de Polícia Civil e a Divisão de Atendimento ao Servidor, medidas sócio-educativas, visando à reinserção do servidor no contexto de sua atividade funcional; XV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e

XVI - determinar o afastamento de policial acusado de infração disciplinar ou penal, bem como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo, excepcionalmente, nos termos do art. 92 desta Lei.

A Corregedoria Geral da Polícia Militar foi instituída inicialmente pela Portaria nº 10, de 4 de maio de 1993, designada de Coordenadoria de Investigação e Correição Policial Militar. Em 1996, através da Portaria nº 039, de 5 de abril, seu nome foi alterado para Corregedoria Geral de Polícia Militar. Porém, sua criação só foi efetivada em 2002, através do Decreto nº 5.314, de 12 de junho (PENA & COSTA, 2005), no mesmo período de reorganização e integração do Sistema de Segurança Pública do Pará. Atualmente, encontra-se amparada pela Lei Complementar nº 53, de 7 de fevereiro de 2006.

Embora a corregedoria da polícia militar seja responsável pela apuração de denúncias contra militares do Estado, quem determina a instauração de investigação é o comandante geral da polícia militar, conforme especifica o artigo 8, capítulo XII, dessa lei, que diz que cabe a ele “decidir sobre a instauração e a solução dos procedimentos e processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidades previstas nas normas disciplinares da Corporação”. Isso, de certa forma, limita a autonomia do corregedor; da mesma maneira ocorre com a Corregedoria Geral da Polícia Civil, ou seja, o delegado geral da polícia civil é quem tem essa prerrogativa.

O cargo de corregedor da polícia militar é ocupado por um oficial do último posto do quadro de oficiais, designado pelo comandante geral, e é submetido à aprovação do Consep. Cabe ao corregedor, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 53:

I - exercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito da Polícia Militar, em conformidade com o Código de Processo Penal Militar;

II - aplicar as prescrições das normas disciplinares da Polícia Militar, em relação a processos administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos policiais-militares;

III - instaurar e solucionar processos administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos policiais-militares, assim como determinar diligências, quando julgar necessário;

IV - assessorar o Comandante-Geral:

a) na instauração e solução de Conselho de Disciplina, na proposição ao Governador do Estado, para nomeação, de Conselho de Justificação e ainda na apreciação de recurso relativo a Conselho de Disciplina;

b) na adoção de providências diante de indícios de ato de improbidade administrativa apontados a partir de tomadas de contas especiais realizadas pela Comissão Permanente de Controle Interno;

c) com exclusividade, na aprovação de instruções normativas das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar, bem como das atividades operacionais e administrativas, de forma a reduzir a prática de atos de indisciplina e de ações que dificultem a apuração de responsabilidades no âmbito da Corporação;

V - prestar e solicitar informações legalmente permitidas a órgãos e entidades públicas ou particulares, necessárias à instrução de processos ou procedimentos administrativos disciplinares ou de interesse daqueles;

VI - realizar a gestão dos recursos humanos e materiais da Corregedoria Geral;

VII - coordenar a integração das atividades administrativas entre as divisões e as Comissões Permanentes de Corregedoria dos Comandos Operacionais Intermediários que compõem a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Pará. As corregedorias de polícia do Pará, desde a criação da ouvidoria, têm se reorganizado para desenvolver melhor suas atividades. Atualmente, funcionam no mesmo prédio, em uma das principais avenidas de Belém, estão bem informatizadas e têm se expandido para o interior do Estado (já foram instaladas corregedorias nos municípios de Castanhal, Santarém, Marabá, Paragominas, Barcarena e Capanema).

O esforço dos corregedores em estruturar a instituição é patente; no entanto, eles ainda têm grande dificuldade em publicizar as denúncias contra os policiais fora do espaço oficial38. A Corregedoria Geral da Polícia Militar avançou um pouco mais que a Corregedoria Geral da Polícia Civil e, nesse sentido, tem permitido o acesso a parte de suas atividades; isso porque, quando muda o corregedor, nem sempre há seqüência na atualização dos dados públicos.

Quanto à corregedoria da polícia civil, o acesso aos seus dados ainda é dificultado, mesmo dados estatísticos acerca das denúncias atendidas por ela. Na página das duas corregedorias na internet, não são encontrados dados sobre as denúncias investigadas pela corregedoria da polícia civil; no que se refere à da polícia militar, consta apenas o número de casos atendidos de 2004 a 2006 e início de 2007 — tornando possível inferir que as duas instituições não têm o hábito de divulgar seus dados sem que sejam solicitados e, na maioria das vezes, apenas após muita insistência, como se o problema fosse a visibilidade, e não o fato

38É possível encontrar casos investigados ou concluídos pelas corregedorias de polícia no Diário Oficial do

em si. Isso significa que, dependendo do perfil do corregedor, o acesso aos casos atendidos e a suas respectivas investigações será facilitado ou dificultado.

A sociedade é a principal interessada no trabalho desenvolvido por esses órgãos públicos, financiados por ela, responsáveis pelo controle interno da atividade policial; e a prática da transparência e legalidade são fundamentais para que estas instituições tenham credibilidade perante a sociedade. Nesse sentido, questiona-se aqui qual a preocupação dos corregedores em divulgar o resultado das denúncias recebidas, sejam elas procedentes ou não? A não publicização de dados pode estar relacionada a dois elementos característicos da cultura policial: a dissimulação e a desconfiança. A dissimulação, segundo Bretas e Poncione (1999, p. 152), pode se manifestar “na ocultação de informações, na negação de dados relativos ao trabalho policial a todos aqueles que não integram o grupo profissional em questão e mesmo a seus companheiros de trabalho” — é uma maneira de se proteger do controle externo. As atitudes de desconfiança aparecem no modo hostil de tratar as pessoas. Portanto, ao negar ou dificultar o acesso aos dados referentes às investigações da corregedoria, os gestores do sistema limitam os olhares sobre a instituição e, conseqüentemente, a fiscalização.

2.2 Descortinando o primeiro cenário: o percurso da coleta de dados e da