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Geo- and biological investigations on polar benthic ecosystems, palaeoceanography and polar history around Svalbard

3.2 Research Program

O nosso Código Penal, sem dúvida alguma, adotou no caput do art. 13 a teoria da

equivalência das condições. Vejamos:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido.

O legislador adotou, sem dúvida alguma, o critério da eliminação hipotética quando

da aferição da causa de um resultado.

Até aqui o art 13 não traz nenhuma dúvida. Porém, de que trata o parágrafo

primeiro do artigo supracitado? Diz assim o texto: “a superveniência de causa relativamente

independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos

anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

Trata-se de um instrumento que o legislador utilizou para evitar os abusos da Teoria

da Equivalência dos Antecedentes, imperante no caput do art. 13 do CP, como o regresso

das causas que fujam do bom senso jurídico e as outras imperfeições que podem levar a

erros grotescos como já visto no começo desse trabalho.

A própria redação do Código traz o verbo imputar na explicação das causas

supervenientes independentes. Quer dizer, não há impedimentos para a adoção de uma

teoria da imputação objetiva no nosso ordenamento jurídico conforme já foi abordado

acima.

Como se depreende do já estudado, sou enfático e conclusivo em afirmar que o tipo

penal é formado por elementos objetivos e subjetivos, sendo aqueles a tipicidade, a

causalidade, a imputação objetiva e o resultado. Ou seja, com fundamento no §1° do art. 13

do CP, podemos afirmar que há uma profunda distinção entre causação e imputação do

resultado, pois a lei brasileira considera a independência relativa do novo curso causal

como excludente da imputação do resultado e não como excludente do nexo de causalidade.

Entendo que o art.13 CP não pode ter duas leituras distintas quando da análise do

tipo penal, um para os casos em que a causalidade por si só encontra a causa, e outro para

delimitar o “regressus ad infinitum”. O art. 13 do Código Penal tem que ser analisado

como um instrumento único de causalidade e imputação. A eliminação das causas

independentes é método de confirmação de que estas não fazem parte do risco criado,

muito menos do alcance do tipo.

Enfim, chego à conclusão de que o art. 13 do CP adotou em seu todo a teoria da

imputação objetiva dos riscos proibidos. A equivalência das condições é apenas uma etapa

da análise da imputação. Se não fosse assim, mesmo que o agente tenha criado um risco

proibido, poderia responder pelo crime mesmo que sua conduta não fosse causa do

resultado. Causa e imputação são elementos que se complementam, um não exclui o outro.

Enquanto o art. 13, em seu “caput”, oferece a ferramenta de constatação do

fenômeno naturalístico que deu origem a um resultado, o seu parágrafo primeiro é o

instrumento de análise da imputação. Por eliminar as causas independentes do nexo de

causalidade, a norma retira implicitamente da responsabilidade do autor todos os fatos que

não sejam riscos criados por ele. Por isso, somente são relevantes para a responsabilização

do agente os riscos criados e, posteriormente, realizados no resultado concreto.

Se o Código Penal despreza as causas independentes (as absoluta e quase todas as

relativamente), fica evidente a preocupação com o alcance da norma. Assim, entendo que o

art. 13 absorve os riscos proibidos e o alcance da norma.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência ainda estão presas ao positivismo, sem

discuti-lo diante da real eficácia da norma como única fonte de estudo do direito. Estamos

atrasados em vários aspectos dogmáticos, especialmente no direito penal, onde ainda dá-se

muita importância ao embate entre o causalismo e o finalismo. Talvez seja por isso que a

imputação objetiva ainda tenha pouca relevância entre nós. A teoria da imputação objetiva

é um grande reforço ao princípio da legalidade. Pois, para que um crime seja imputável a

um agente, não basta haver uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A

causalidade é um fenômeno puramente naturalístico, decorrentes de lei natural. Há

necessidade deste nexo encontrar uma delimitação normativa, ou seja, dentro do próprio

ordenamento. A ausência de imputação objetiva cria uma dependência do direito penal em

relação às ciências naturais para definir a responsabilidade do agente.

A leitura do código não pode ser estritamente positivista, é necessário adequar a lei

existente ao espírito de um direito penal democrático, desde que o intérprete faça uso de

uma concepção funcional da dogmática.

CONCLUSÃO

Dispõe o art. 13, caput, do Código Penal, parte inicial, do CP que “o resultado, de

que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”, e, em

seguida, define o nosso diploma substantivo penal que causa é “ação ou omissão sem a qual

o resultado não teria ocorrido”.

Assim, de tal dispositivo, infere-se imediatamente que uma vez identificado o

resultado (aqui o resultado é o naturalístico e não o jurídico, pois este último é inerente a

todo e qualquer crime), elemento indispensável à formulação típica do crime material,

tornar-se-ia mister relacioná-lo com a ação realizada pelo agente, mediante um vínculo

causal, cuja inexistência acarretaria a impossibilidade de imputação.

É importante, antes de qualquer coisa, vislumbrar que a ocorrência do nexo de

causalidade só se dá nos crimes materiais, ou seja, nas infrações penais em que a conduta e

o resultado são descritos no tipo penal e ambos são exigidos para a sua consumação. E é

exatamente nesses casos que o art. 13 do CP condiciona a existência do crime à constatação

de um liame causal entre a conduta e o resultado por ela supostamente produzido. Portanto,

é esse vínculo que une a conduta ao resultado nos crimes materiais que caracteriza o nexo

de causalidade.

Várias teorias se preocupam em definir o critério para constatar o nexo causal:

a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou da “condition sine qua non”; b) Teoria da

Causalidade Adequada; c) Teoria da imputação objetiva do Resultado.

Dentre as teorias da causalidade, a que mais se destacou na doutrina, pois não há

referência expressa no código penal a nenhuma delas, foi a Teoria da Equivalência dos

Antecedentes a qual, para os que a defendem, encontra-se suficientemente clara na parte

final do caput do ar. 13 do CP: “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido”.

Por certo, não podemos concordar que a Teoria da “condition sine qua non” foi

adotada pelo nosso Código Penal. Ela é, sem dúvida nenhuma, imprescindível na

determinação da relação de causalidade naturalística (é fundamental na definição do limite

mínimo para a imputação do resultado típico), mas é preciso muito mais do que isso para se

aferir a responsabilidade penal; é necessário, por imperativo lógico-jurídico, a identificação

de uma imputação normativa que, a nosso sentir, é mais bem representada pela Teoria da

Imputação objetiva. Esse pensamento é bem ilustrado por Paulo José da Costa Junior:

Qual a teoria causal, ou quais as teorias escolhidas pelo Código? Antes de mais nada, é necessário enfatizar que o ordenamento jurídico não deve estar necessariamente vinculado a uma única doutrina causal. Nada obsta a que o Código tenha feito concessões a uma teoria, adotando em princípio outra. O estatuto vigente escolheu, como limite, a teoria da equivalência causal. Mas a fim de que a condição possa ser considerada como causa, exige um quids pluris (algo mais): a adequação da condição. Em resumo: condição(positiva) + adequação = causa positiva. Logo, causa é condição adequada.62

E, ainda mais, um diploma legal não pode e não deve ser o reflexo excludente de

determinada teoria. A própria Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, ao

dispor sobre o crime, admite parecer “inconveniente manter a definição de causa no

62

COSTA JÚNIOR, Paulo José. Comentários ao Código Penal. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.41.

dispositivo pertinente à relação de causalidade, quando ainda discrepantes as teorias e

conseqüentemente imprecisa a doutrina sobre a exatidão do conceito”.

Apesar disso, lamentavelmente, a Teoria da Equivalência das Condições ainda goza

de relevância na construção dogmática e, numa abordagem vanguardista na apreciação do

tema, analisei seus fundamentos para demonstrar que a teoria preconizada por Claus Roxin,

que com a primeira rivaliza, ou melhor, completa-a, é a única capaz de fazer imperar a

justiça quando na determinação da responsabilidade penal do agente.

Diante de todo o exposto neste trabalho monográfico, podemos aduzir as seguintes

conclusões:

a) A teoria do delito só permite incriminar condutas quando houver o nexo de

causalidade entre estas e o resultado. Além disso, o resultado tem que ser objetivamente

imputável à conduta tipificada, sempre dentro do risco criado, do risco realizado e do

alcance do tipo.

b) O artigo 13 do Código Penal brasileiro, em seu caput, adotou a teoria a

equivalência das condições na definição de nexo de causalidade. Complementarmente, seu

parágrafo primeiro adotou a teoria da imputação objetiva, como delimitação normativa da

causalidade. A leitura do art.13 precisa ser unitária, sempre verificando a causalidade

dentro dos parâmetros de proteção da norma.

c) Para que o direito penal brasileiro entre na esfera da moderna teoria do delito, é

mister a libertação dos argumentos de autoridade e do positivismo como única fonte da

dogmática jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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