Geo- and biological investigations on polar benthic ecosystems, palaeoceanography and polar history around Svalbard
3.2 Research Program
O nosso Código Penal, sem dúvida alguma, adotou no caput do art. 13 a teoria da
equivalência das condições. Vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
O legislador adotou, sem dúvida alguma, o critério da eliminação hipotética quando
da aferição da causa de um resultado.
Até aqui o art 13 não traz nenhuma dúvida. Porém, de que trata o parágrafo
primeiro do artigo supracitado? Diz assim o texto: “a superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Trata-se de um instrumento que o legislador utilizou para evitar os abusos da Teoria
da Equivalência dos Antecedentes, imperante no caput do art. 13 do CP, como o regresso
das causas que fujam do bom senso jurídico e as outras imperfeições que podem levar a
erros grotescos como já visto no começo desse trabalho.
A própria redação do Código traz o verbo imputar na explicação das causas
supervenientes independentes. Quer dizer, não há impedimentos para a adoção de uma
teoria da imputação objetiva no nosso ordenamento jurídico conforme já foi abordado
acima.
Como se depreende do já estudado, sou enfático e conclusivo em afirmar que o tipo
penal é formado por elementos objetivos e subjetivos, sendo aqueles a tipicidade, a
causalidade, a imputação objetiva e o resultado. Ou seja, com fundamento no §1° do art. 13
do CP, podemos afirmar que há uma profunda distinção entre causação e imputação do
resultado, pois a lei brasileira considera a independência relativa do novo curso causal
como excludente da imputação do resultado e não como excludente do nexo de causalidade.
Entendo que o art.13 CP não pode ter duas leituras distintas quando da análise do
tipo penal, um para os casos em que a causalidade por si só encontra a causa, e outro para
delimitar o “regressus ad infinitum”. O art. 13 do Código Penal tem que ser analisado
como um instrumento único de causalidade e imputação. A eliminação das causas
independentes é método de confirmação de que estas não fazem parte do risco criado,
muito menos do alcance do tipo.
Enfim, chego à conclusão de que o art. 13 do CP adotou em seu todo a teoria da
imputação objetiva dos riscos proibidos. A equivalência das condições é apenas uma etapa
da análise da imputação. Se não fosse assim, mesmo que o agente tenha criado um risco
proibido, poderia responder pelo crime mesmo que sua conduta não fosse causa do
resultado. Causa e imputação são elementos que se complementam, um não exclui o outro.
Enquanto o art. 13, em seu “caput”, oferece a ferramenta de constatação do
fenômeno naturalístico que deu origem a um resultado, o seu parágrafo primeiro é o
instrumento de análise da imputação. Por eliminar as causas independentes do nexo de
causalidade, a norma retira implicitamente da responsabilidade do autor todos os fatos que
não sejam riscos criados por ele. Por isso, somente são relevantes para a responsabilização
do agente os riscos criados e, posteriormente, realizados no resultado concreto.
Se o Código Penal despreza as causas independentes (as absoluta e quase todas as
relativamente), fica evidente a preocupação com o alcance da norma. Assim, entendo que o
art. 13 absorve os riscos proibidos e o alcance da norma.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência ainda estão presas ao positivismo, sem
discuti-lo diante da real eficácia da norma como única fonte de estudo do direito. Estamos
atrasados em vários aspectos dogmáticos, especialmente no direito penal, onde ainda dá-se
muita importância ao embate entre o causalismo e o finalismo. Talvez seja por isso que a
imputação objetiva ainda tenha pouca relevância entre nós. A teoria da imputação objetiva
é um grande reforço ao princípio da legalidade. Pois, para que um crime seja imputável a
um agente, não basta haver uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A
causalidade é um fenômeno puramente naturalístico, decorrentes de lei natural. Há
necessidade deste nexo encontrar uma delimitação normativa, ou seja, dentro do próprio
ordenamento. A ausência de imputação objetiva cria uma dependência do direito penal em
relação às ciências naturais para definir a responsabilidade do agente.
A leitura do código não pode ser estritamente positivista, é necessário adequar a lei
existente ao espírito de um direito penal democrático, desde que o intérprete faça uso de
uma concepção funcional da dogmática.
CONCLUSÃO
Dispõe o art. 13, caput, do Código Penal, parte inicial, do CP que “o resultado, de
que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”, e, em
seguida, define o nosso diploma substantivo penal que causa é “ação ou omissão sem a qual
o resultado não teria ocorrido”.
Assim, de tal dispositivo, infere-se imediatamente que uma vez identificado o
resultado (aqui o resultado é o naturalístico e não o jurídico, pois este último é inerente a
todo e qualquer crime), elemento indispensável à formulação típica do crime material,
tornar-se-ia mister relacioná-lo com a ação realizada pelo agente, mediante um vínculo
causal, cuja inexistência acarretaria a impossibilidade de imputação.
É importante, antes de qualquer coisa, vislumbrar que a ocorrência do nexo de
causalidade só se dá nos crimes materiais, ou seja, nas infrações penais em que a conduta e
o resultado são descritos no tipo penal e ambos são exigidos para a sua consumação. E é
exatamente nesses casos que o art. 13 do CP condiciona a existência do crime à constatação
de um liame causal entre a conduta e o resultado por ela supostamente produzido. Portanto,
é esse vínculo que une a conduta ao resultado nos crimes materiais que caracteriza o nexo
de causalidade.
Várias teorias se preocupam em definir o critério para constatar o nexo causal:
a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou da “condition sine qua non”; b) Teoria da
Causalidade Adequada; c) Teoria da imputação objetiva do Resultado.
Dentre as teorias da causalidade, a que mais se destacou na doutrina, pois não há
referência expressa no código penal a nenhuma delas, foi a Teoria da Equivalência dos
Antecedentes a qual, para os que a defendem, encontra-se suficientemente clara na parte
final do caput do ar. 13 do CP: “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido”.
Por certo, não podemos concordar que a Teoria da “condition sine qua non” foi
adotada pelo nosso Código Penal. Ela é, sem dúvida nenhuma, imprescindível na
determinação da relação de causalidade naturalística (é fundamental na definição do limite
mínimo para a imputação do resultado típico), mas é preciso muito mais do que isso para se
aferir a responsabilidade penal; é necessário, por imperativo lógico-jurídico, a identificação
de uma imputação normativa que, a nosso sentir, é mais bem representada pela Teoria da
Imputação objetiva. Esse pensamento é bem ilustrado por Paulo José da Costa Junior:
Qual a teoria causal, ou quais as teorias escolhidas pelo Código? Antes de mais nada, é necessário enfatizar que o ordenamento jurídico não deve estar necessariamente vinculado a uma única doutrina causal. Nada obsta a que o Código tenha feito concessões a uma teoria, adotando em princípio outra. O estatuto vigente escolheu, como limite, a teoria da equivalência causal. Mas a fim de que a condição possa ser considerada como causa, exige um quids pluris (algo mais): a adequação da condição. Em resumo: condição(positiva) + adequação = causa positiva. Logo, causa é condição adequada.62
E, ainda mais, um diploma legal não pode e não deve ser o reflexo excludente de
determinada teoria. A própria Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, ao
dispor sobre o crime, admite parecer “inconveniente manter a definição de causa no
62
COSTA JÚNIOR, Paulo José. Comentários ao Código Penal. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.41.