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Primeiramente, compreende-se por patriotismo constitucional, na perspectiva de Jürgen Habermas198, o elo racional de adesão dos cidadãos, em oposição ao nacionalismo exacerbado, à Constituição como modo de reconciliar o passado alemão e a Lei Fundamental de Bonn de 1949, que trouxe os direitos fundamentais e a democracia como princípios universais.

Segundo Maria Eugenia Bunchaft199, o patriotismo constitucional apresenta-se como “uma nova maneira de fornecer um modelo de identificação política capaz de superar o nacionalismo, concebendo a identidade nacional alemã de forma diversa da compreensão neo- historicista alemã”. Trata-se, portanto, de demonstrar uma ligação dos cidadãos aos princípios universais insculpidos no texto constitucional nas sociedades pós-nacionais200, destituídas de homogeneidade cultural e carecedoras de maior tolerância com as diferenças.

O conceito de nação, compreendido como “o povo de um Estado”, no qual se avulta, sobremaneira, a soberania popular, se entrelaça com o de comunidade que tem a

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No contexto da mutação constitucional, que poderá ser utilizada para a compreensão de que a Constituição é uma ordem aberta, como mecanismo informal de modificação do texto constitucional, Marcelo Continentino, (2009, p. 45), esclarece que a “Constituição evolui com a própria sociedade”, por isso esse texto não possuir a pretensão de ser completo, esgotável. Ainda, na lição de Michael Rosenfeld, (2003, p. 18), “um texto constitucional escrito é inexoravelmente incompleto e sujeito a múltiplas interpretações plausíveis”.

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Portugal: Almedina, 2003, p. 1435.

198

HABERMAS, Jüngen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneicheler. Vol. II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

199

BUNCHAFT, Maria Eugenia. O patriotismo constitucional na perspectiva de Jürgen Habermas: a reconstrução da ideia de nação na filosofia política contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 42.

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Explica Habermas, (1997, p. 279-280), que a unificação da Alemanha, a União Européia, bem como os grandes fluxos migratórios foram fenômenos responsáveis por gerar uma relação complexa que se estabeleceu entre cidadania e identidade nacional na sociedade alemã.

mesma origem no século XVIII, como forma de superação do período feudal, no qual havia uma forte descentralização do poder, e do absolutismo monárquico, reunido preponderantemente na figura real201. O abade de Sieyès, ao reconhecer a nação como detentora da soberania no contexto do Poder Constituinte Originário, sedimenta que este significado é constitutivo para a identidade política dos sujeitos de uma comunidade democrática202.

Logo, o Estado Liberal, resultado da “insatisfação das lideranças nacionais européias com o Estado Absoluto e das revoluções que destruíram as estruturas deste, ou que cortaram sua evolução203”, surge com a pretensão de unir, em torno da formação estatal, uma comunidade assentada no sentimento de lealdade e reconhecimento de um passado glorioso204. Essa forma estatal foi responsável por criar “a base para a homogeneidade cultural e étnica que permitiu, desde o século XVIII, a democratização do aparelho do Estado – mesmo que às custas da opressão e da exclusão das minorias nacionais205”. Segundo a lição de Elvi Miguel Cenci206:

ao longo da história, o conceito de nação amparado nos pressupostos do nacionalismo se mostrou eficiente ao agregar e criar o sentimento de pertencer compartilhado com outros. Como forma de construção da identidade coletiva, o apelo nacionalista, por se amparar em um sentimento e não fundamentalmente na argumentação racional, alcançou uma força de adesão maior do que o recurso a um ‘patriotismo da constituição’.

No entanto, em virtude de uma reinterpretação histórica proposta na história alemã na tentativa de minimizar os efeitos do holocausto e, consequentemente, do nazismo, o patriotismo constitucional, que foi cunhado originalmente por Dolf Sternberger207, veio a combater o neoconservadorismo. Não era possível, ante as atrocidades ocorridas durante a 2ª

201

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneicheler. Vol. II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 281-282.

202

Id. Ibid., p. 282.

203

SALDANHA, Nelson. O estado moderno e a separação dos poderes. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 63.

204

BUNCHAFT, Maria Eugenia. O patriotismo constitucional na perspectiva de Jürgen Habermas: a reconstrução da ideia de nação na filosofia política contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 05.

205

HABERMAS, op. cit.,, p. 281.

206

CENCI, Elve Miguel. Contribuições do conceito de patriotismo constitucional para a esfera político-jurídico brasileira. Revista do programa de mestrado em direito negocial da UEL. Londrina, vol. 10, p. 123, 2006.

207

Para Dolf Sternberger (2001), apesar dessa expressão [patriotismo constitucional] ser cunhada por dois vocábulos, que comumente não são usados com tanta freqüência, o patriotismo é pressuposto da cidadania mundial e envolve o cosmopolitismo cívico. Leciona, ainda, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, (2006, p. 59), “patriotismo constitucional é um conceito originalmente cunhado pelo jurista e politólogo alemão Dolf Sternberger, por oportunidade do 30º aniversário da Lei Fundamental de Bonn, em artigo publicado em 1979. Sternberg procurou sintetizar, com esse conceito, o que representava a construção de uma nova identidade coletiva alemã que tomava por referência o conteúdo normativo universalista da Lei Fundamental de 1949, algo extremamente novo na história da Alemanha”.

Guerra Mundial, que se pudesse perpetuar o nacionalismo exacerbado, porque, precipuamente, o nazismo foi um regime de ruptura e desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Conforme Habermas, “como não há qualquer possibilidade de reintegrar o Holocausto no movimento da história precisamente porque nada pode justificá-lo historicamente, estamos diante de uma ideia de ruptura”. Ele propõe que o passado não seja fonte de legitimidade. Todavia é preciso, a partir de uma comunicação intersubjetiva, aprender com ele e criar o compromisso crítico com um futuro. Deve-se, então, substituir o patriotismo nacional por um patriotismo constitucional, em que “a cidadania tem a Constituição como sua única base comum208”.

Resgata-se, dessa forma, a democracia como maneira de adesão aos comandos constitucionais, em que o indivíduo assume o papel de crítico da história, porém comprometido com a construção de uma identidade pós-nacional, que é pluralista.

No contexto brasileiro, a ideia de patriotismo constitucional foi transportada para o Brasil, ainda que os cidadãos possuam um fraco sentimento constitucional, porque o atual discurso, o qual é descontínuo209, refere-se à noção de constituição simbólica210, já que a legislação é utilizada ora como forma de mistificação político-ideológica ora não acompanha a própria evolução social.

Na mesma linha de pensamento, esclarecem Martonio Mont’Alverne e Plínio de Almeida211 que:

este “atraso” [referente tanto à crise de legitimidade, de incompreensão e (in) efetividade constitucional e ao descompasso estatal em atender aos “novos” direitos” surgidos pela nova “onda” de direitos advinda do século XX] dá-se, no caso brasileiro, principalmente, em dois âmbitos: na formulação de leis que busquem, sem sucesso, regular os interesses da sociedade, em sua pluralidade de espaços de convívio social; no comprometimento histórico do Judiciário brasileiro com formas

208

CITTADINO, Gisele. Patriotismo constitucional, cultura e história. Direito, estado e sociedade, Rio de Janeiro, n. 31, p. 58-68, jul/dez 2007.

209

Luís Roberto Barroso, (2009, p. 47), destaca, no contexto da inflação jurídica, que “na acidentada trajetória institucional do Estado brasileiro, o elevado número de Constituições não diluiu sequer a quantidade de emendas e de remendos, de boa e má inspiração, que buscaram adaptá-las a um figurino cada vez mais disforme”.

210

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Na lição do mencionado autor, tem-se que “a constitucionalização simbólica de orientação social-democrática é restabelecida e fortificada com o texto constitucional de 1988. (...) À crença pré-constituinte na restauração ou recuperação da legitimidade estava subjacente um certo grau de ‘idealismo constitucional’. O contexto social da Constituição a ser promulgada já apontava para limites intransponíveis à sua concretização generalizada. Nada impedia, porém, uma retórica constitucionalista por parte de todas as tendências políticas; ao contrário, parece que, quanto mais as relações reais de poder afastavam-se do modelo constitucional social-democrático, tanto mais radical era o discurso constitucionalista”.

211

LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto e ALMEIDA, Plínio Régis de. Constituição, política e esperança: o dilema da efetivação constitucional sem política. Lex humana. n. 2. 2010, p, 114.

elitistas e conservadoras de atuação, desautorizando a universalidade na qual está inserida a Constituição, o que faz com que alguns doutrinadores o reconheçam como um poder fora de época.

O mérito, portanto, dessa contribuição ao texto de 1988 foi propiciar a necessidade de adesão, por meio da construção de uma cultura política democrática para a decisão acerca do futuro do país212, em oposição ao autoritarismo, direcionada a uma formação sólida da identidade constitucional pluralista213 e integradora dos direitos fundamentais, com enfoque na efetivação de uma sociedade livre, justa e solidária.

No entanto, essa concepção de patriotismo não está imune a críticas, notadamente devido ao fato de ter sido concebido para uma superação do neoconservadorismo alemão, em que havia uma preocupação com uma sociedade essencialmente etnocêntrica.

Quando incorporada essa concepção, portanto, à comunidade brasileira, torna-se imprescindível esclarecer que o nacionalismo pátrio, atrelado a um fortalecimento da identidade constitucional, não se apresenta xenófobo. Em terras brasileiras, a pluralidade, como característica intrínseca do povo, necessita gerar um nacionalismo integrativo, por isso a apresentação, no rol dos direitos fundamentais, exemplificativamente, da imprescritibilidade do crime de racismo (art. 5º, XLII, CF), consoante as palavras de Antonio Cavalcanti Maia214:

falar de patriotismo e nacionalismo no Brasil não sugere qualquer tipo de característica racista ou xenófoba. Ao contrário, nossa miscigenação racial e composição híbrida devem ser aceitas e louvadas. Elas nunca incitarão qualquer nacionalismo expansivo, mas sim um nacionalismo integrativo – uma idéia política que poderia funcionar como referência simbólica para um país com proporções quase continentais. Este discurso político - uma força motivadora – pode nos ajudar a fortalecer nossa identidade nacional, que, por sua vez, auxiliará os esforços políticos que precisamos fazer para tornar nosso país, em um futuro próximo, uma sociedade menos injusta.

Aliado a isso, a tradição, como processo de construção a essa adesão, não pode ser completamente descartada, porque, no contexto brasileiro, em relação ao distanciamento entre

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Apenas para demonstrar o avanço da cidade participativa no Brasil, segundo dados do CNJ, existiam até maio de 2011 em torno de 241.000 (duzentos e quarenta e um mil) ações relativas ao direito fundamental à saúde, pois ainda restava coletar os dados dos seguintes estados: Pernambuco, Paraíba e Amazonas. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14530-forum-nacional-da-saude-discute-programacao-de-encontro. Acesso em: 02 dez.2011.

213

Conforme Antonio Cavalcanti Maia, “a diversidade cultural, per se, tem sido apontada, de longa data, como elemento caracterizador de nossa identidade, começando a se forjar, no final do século XIX, a ideologia do ‘Brasil-cadinho’”.

214

MAIA, Antonio Cavalcanti. Diversidade cultural, identidade nacional brasileira e patriotismo

constitucional. Disponível em:

<http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/palestras/Diversidade_Cultural/FCRB_DiversidadeCulturalBras ileira_AntonioCavalcanti.pdf>. Acesso em: 18 jun.2012. Ainda nesse artigo, o referido autor cita o pensador Maurizio Viroli, o qual se mostra adepto ao um patriotismo republicano ou republicanismo patriótico, que apregoa, diferentemente da ideia habermasiana, um patriotismo voltado para uma maior vinculação das tradições culturais aos princípios universais de justiça. Antonio Cavalcanti Maia, portanto, defende o patriotismo constitucional no Brasil aos moldes do pensamento italiano mencionado.

as prescrições constitucionais e a práxis, esta se mostra relevante para o entendimento da consciência moral e dos valores trazidos por ela para a consciência jurídica. Há, de fato, a inegável compreensão da Constituição como cultura, responsável por expressar a identidade cultural e a individualidade das sociedades215.

Dessa forma, o patriotismo constitucional, ao mesmo tempo que demonstra a imprescindibilidade de fortalecimento da identidade constitucional, pois foram os brasileiros que a construíram/reconstruíram racionalmente, os une, a fim de qualquer ofensa a um dos princípios universalmente consagrados também acaba por afetar toda a coletividade. O patriotismo constitucional seria uma força centrípeta para reforçar os laços racionais de comunhão participativa na escolha dos anseios comunitários216.

A dignidade coletiva, então, se fortalece a partir da incorporação da noção de adesão racional, mas não se confunde com esta, porque aquela está atrelada à determinação de uma observância pela sociedade dos valores, anseios e projetos, captados pela consciência jurídica, e, posteriormente, transmitidos pela identidade constitucional, ao gerar uma identificação de todos para com a Constituição. Com esse reconhecimento, caso haja o malferimento de algum desses valores, não somente o sujeito individualmente atingido sofrerá com a ofensa, mas todo o corpo social.

Essa explanação será complementada com o estudo sobre o princípio da solidariedade, que será feito a seguir, objetivando delimitadar as bases conceituais para a definição proposta.