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Rekruttering av informanter og etisk refleksjon

4. METODE

4.3 Rekruttering av informanter og etisk refleksjon

A distinção mais relevante em relação à identificação do usuário como o utilizador dos serviços ditos uti singuli é a que aparta o usuário do beneficiário do serviço público. A distinção tem relação direta com a diferença entre a noção estrita de serviço público (o chamado serviço público uti singuli) e a sua noção ampla. 69

O serviço público tem usuários e beneficiários. O chamado serviço público uti universi não tem usuários, tem apenas beneficiários. 70 71

68 LACHAUME, Jean-François; BOITEAU, Claudie; PAULIAT, Hélène. Droit des Services Publics. Paris: Armand Colin. 3a. ed. 2004. p. 476.

69 Embora aludindo a tipos de usuários, Marienhoff aponta que “só a respeito de usuários ‘uti singuli’ é possível falar de ‘vínculo jurídico’ entre eles e a Administração Pública quanto à atividade objeto do serviço” (MARIENHOFF. Tratado de Derecho Administrativo. p. 50/51). 70 Nas palavras de Mescheriakoff, “Todo serviço público responde a uma necessidade e por

conseqüência tem um ou vários beneficiários, mas para ser qualificado de usuário o beneficiário de um serviço deve poder ser individualizado. Dito de outro modo, um serviço público de prestação coletiva, como o de segurança, tem beneficiários, mas não usuários” (MESCHERIAKOFF. Droit des services publics. p. 225). No mesmo sentido, Sophie Nicinksi afirma que “a doutrina distingue o usuário do beneficiário porque só o usuário recebe prestações individualizadas por parte do explorador do serviço público. Mesmo se se pode afirmar que um serviço aproveite ao conjunto da comunidade, não se pode confundir o fim e o objeto do serviço. Se o fim visa a satisfação do interesse geral e o bem estar da população que é a beneficiária do serviço; o objeto se define, quanto a ele, a través de cada prestação oferecida a um indivíduo-usuário. É geralmente entre os serviços públicos administrativos que são escolhidos os exemplos de serviços que apenas conhecem beneficiários indiretos e não usuários (polícia, bombeiros etc.)”. A autora ainda aponta que “a iluminação pública parece não poder satisfazer senão beneficiários que não tem nenhuma relação com o explorador” – citando jurisprudência em amparo de sua tese

Nos serviços de limpeza urbana, p. ex., há um usuário determinado, que integra uma relação jurídica em cujo outro pólo está o prestador do serviço. O usuário entrega ao prestador seus resíduos domésticos ou vê removidos os resíduos existentes na via pública a que é vinculado; vê serem tais resíduos encaminhados a destinação final, sob a responsabilidade do prestador. Mas, ao mesmo tempo em que é usuário, o sujeito é também beneficiário: obtém vantagem derivada da manutenção da saúde pública proporcionada pelo adequado tratamento do lixo.

Nem sempre o usuário é beneficiário. Na doutrina estrangeira, alude-se a serviços penitenciários, em que o usuário (detento) é submetido a condição desfavorável, para benefício da coletividade – o que entre nós não faz sentido, pois a noção jurídica de serviço público aponta para uma atividade ampliativa, não restritiva.72 73 O serviço público não é necessariamente uma vantagem

reconhecida como tal pelo usuário; pode ser prestado mesmo contra a vontade do usuário.74 Quando muito, pode-se afirmar que haveria uma presunção

absoluta de vantagem para o usuário, não necessariamente traduzida na

realidade.75 Quem sempre obtém uma vantagem são os beneficiários do

serviço.

(NICINSKI. L'usager du service public industriel et commercial. p. 90 e nota 7). Também

Martine Long (LONG. La tarification des services publics locaux. p. 21).

71 Guglielmi e Koubi têm um conceito distinto de beneficiário. Entendem que a noção de beneficiário liga-se a uma corrente liberal, caracterizada pelo individualismo: “desde o instante em que a atividade é desenvolvida de um modo específico em razão da situação econômica, social e mesmo psicológica do indivíduo, e segundo condições particulares de atribuição, o indivíduo não é mais apenas um usuário, torna-se beneficiário” (GUGLIELMI. Droit du Service Public. p. 481). Não é essa a noção de beneficiário adotada no presente trabalho.

72 Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, os serviços penitenciários seriam, em relação aos detentos, atividade de polícia, não serviço público (BANDEIRA DE MELLO. Curso de Direito Administrativo. p. 641).

73 MESCHERIAKOFF. Droit des services publics. p. 225. Afirmar que o serviço penitenciário é um serviço prestado aos detentos é um exagero e não corresponde ao nosso regime constitucional. Trata-se de atividade administrativa não caracterizável como serviço público, integrante das atividades de segurança (polícia). Quando muito, em face da população em geral, seria um serviço difuso, de caráter uti universi. Mas o seu caráter restritivo impede que seja qualificado como serviço público em face do detento. A relação jurídica existente entre o detento e o Estado, caracterizada por amplo poder deste e sujeição daquele (embora sem que se possa negar a óbvia existência de direitos do detento em face do Estado), não é uma relação de serviço.

74 Um exemplo histórico pode ser a reação desfavorável da população do Rio de Janeiro à vacinação promovida por Oswaldo Cruz em 1904, conhecida como a Revolta da Vacina. 75 Lembre-se que Nicinski constrói seu conceito de usuário baseando-se na idéia de vantagem

Voltando ao serviço de limpeza urbana, os beneficiários são a coletividade em geral – inclusive, portanto, o próprio usuário. Isso é verdadeiro para qualquer aspecto do serviço de limpeza urbana, tanto o mais específico quanto o mais geral. Mas o usuário é apenas aquele que integra uma relação jurídica com o prestador do serviço.

Vicente Ráo aponta que “Os simples interesses, embora legítimos e

providos de certa proteção legal, não geram poderes e deveres necessariamente correlatos e vinculados e não formam, conseqüentemente, relações jurídicas perfeitas, outro tanto sucedendo com as meras expectativas de direitos e com os direitos cuja constituição está sujeita a cláusulas ou condições suspensivas”.76 Esta é a situação dos beneficiários dos ditos serviços uti universi, que não têm direitos subjetivos como usuários, embora tenham direito de exigir a atuação do Estado na condição geral de cidadãos.77