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Refleksjon rundt datainnsamling

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Figura 4 – Capa da Revista Manchete: A Hora da Justiça.

Fonte: Imagem disponível em: <http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-205128841-manchete- 96caso-Daniella-perezdjunarainha-silviabiquinis-_JM>. Acesso em: 02 ago. 2010.

Até o julgamento de Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, inúmeras versões do caso circularam nos meios de comunicação, inclusive pelo fato dos acusados terem alterado seus depoimentos ao logo do processo. Assim, pelo menos quatro versões do crime permearam o imaginário coletivo e chegaram ao dia do julgamento como verdades que se contradiziam em sua tentativa de estabelecer o que realmente havia acontecido: 1) a versão da Polícia; 2) a versão da defesa de Guilherme de Pádua; 3) a versão de Paula Thomaz; 4) a versão da promotoria.

Como presente no tópico anterior, Guilherme de Pádua sustentou que ele e Daniella teriam ido ao encontro de Paula Thomaz para terem uma conversa. Durante este encontro, Paula teria partido para cima de Daniella e, ao tentar separar as duas, Guilherme, sem intenção, teria estrangulado a atriz. Depois disso, Paula Thomaz teria desferido os golpes de tesoura contra Daniella. Na versão de Paula, ela negou envolvimento com o crime, ocorrido enquanto ela estaria em um shopping fazendo compras. Na versão da promotoria, que fora acolhida pelo tribunal do júri, a morte de Daniella teria sido resultado de uma emboscada tramada por Guilherme,

juntamente com sua mulher. É interessante como não apenas a morte da filha, mas os rumores sobre seu envolvimento com o autor de seu crime são elementos produtores do sofrimento de familiares, amigos e outras pessoas emocionalmente envolvidas com a vítima. Quinze anos depois do julgamento, Glória Perez declarou que era ―insuportável que, depois de sacrificada por dois psicopatas, Dany continue a ser agredida pelas versões fantasiosas que ainda povoam a imaginação de alguns‖48.

Os sentimentos produzidos em torno da morte de Daniella Perez repercutiram não apenas na emoção de espectadores, mas, também, na discussão de como a justiça tratava acontecimentos desse tipo. Na época do crime, logo após prestar depoimento, Guilherme de Pádua foi liberado por ordem da Juíza Márcia Ferreira Alvarenga. Embora apoiada nas leis penais do País, o gesto da Juíza foi

considerado ―inaceitável‖ pelas instâncias de produção de notícias e, quatro horas

depois, foi emitida ordem de prisão para Guilherme. Outro fato muito questionado foi que, ao confessar o crime para policiais, Paula Thomaz não foi conduzida imediatamente para delegacia. A investigação policial foi colocada em xeque devido à demora em oferecer uma resposta convincente ao crime para a opinião pública, criando um clima de mistério em torno da situação, o que favorecia as versões dos acusados.

Os dias que precederam o julgamento foram marcados por discursos que visavam incrementar o acontecimento como forma de espetáculo, alvo de disputa dos meios de comunicação e forma de constrangimento da justiça brasileira para que não deixasse os acusados saírem do tribunal sem a pena máxima prevista na legislação penal (HAMBURGUER, 2005). A principal preocupação da acusação era dissuadir a possibilidade de que o caso pudesse ser interpretado pela Justiça como um crime passional, pois garantiria aos acusados possibilidades de conseguir atenuantes em relação à pena.

Ainda durante o inquérito policial, muitas elaborações foram construídas para destruir a imagem de Paula e Guilherme como pessoas provenientes de qualquer razoabilidade e empatia com a vida de outro ser humano, chamando atenção para características de sua personalidade e comportamento social. Em uma

48 Depoimento colhido no blog pessoal de Glória Perez, na sessão dedicada especialmente ao caso

das versões para o assassinato, ambos foram considerados como praticantes de ritual de magia negra. Ademais, várias características de cunho pessoal foram elencadas em matérias jornalísticas para ressaltar a ideia de que se tratava de um assassinato cometido por um psicopata. Também foram questionadas as ações do poder judiciário, como o relaxamento à prisão em flagrante.

Mônica Puga (repórter da matéria) - Guilherme de Pádua ficou apenas 36 horas preso e nem chegou a entrar numa cela. Chegou e ficou o tempo todo numa antessala. O ator, que depois de sete horas de interrogatório tentou negociar com delegado a confissão dele, pedindo que em vez de assassinato o delegado considerasse tentativa de assalto, foi solto por decisão da Justiça. A juíza Márcia Alvarenga considerou a prisão em flagrante ilegal. A juíza teve tanta presa em relaxar a prisão que o despacho foi escrito à mão. Horas depois, um desembargador caçou a liminar e decretou a prisão preventiva de Guilherme. Esquisito, fechado, homossexual e violento nas gravações de cenas de agressão. Foi assim que alguns colegas de Guilherme classificaram o ator em depoimentos à Polícia. Mais do que isso, alguns atores contaram que ele e a mulher faziam em casa rituais de magia negra. De acordo com depoimentos, Guilherme e Paula usavam medalhões e fitas na cabeça para os rituais de magia. Há dez dias, os dois fizeram tatuagens com os nomes de cada um nos órgãos genitais.

Artur Lavigne (advogado de acusação) - Existe uma participação dentro da cabeça do Guilherme de uma entidade, uma imagem de um preto velho que ele chamava de Seu Francisco ou Chicão. E há testemunhas a quem ele exibiu esta imagem, dizendo que recebia ordens dessa imagem. É possível que nós estejamos diante de um caso semelhante a esse que a literatura especializada chama de psicopatas em estado bastante avançado, que no decorrer de determinada trama de determinadas coincidências levam a uma prática de um crime horroroso como esse.

Maurício Mattar (ator da Rede Globo que integrava o elenco de Corpo e Alma) - Ele levava sempre esse preto velho numa mochila. Dentro do camarim, eu falava para ele que eu não queria isso. Porque a gente trabalhava, a gente dividia um camarim juntos! Isso não era certo. Até porque eu respeitava todas as religiões, mas não queria essa falange perto de mim. Uma pessoa completamente perturbada, uma pessoa completamente fora de si, nervosa nas suas atitudes, no seu emocional abalado. Quer dizer, a pessoa tem que ser condenada.

Márcia Puga - A Polícia procurava por Guilherme em Minas Gerais, Goiás e Rio de Janeiro. No meio da tarde, ele se apresentou acompanhado pelos advogados no Fórum do Rio. Os advogados pediram à Polícia garantias de vida para que o ator retornasse à prisão. O certo agora é que o ator Guilherme de Pádua vai romper o ano na cadeia.

(Reportagem exibida no Jornal do SBT no dia 31 de Dezembro de 1992). (NEGOCIANDO..., 2010).

A reportagem começa questionando os procedimentos jurídicos tomados em relação à prisão de Guilherme de Pádua. Réu primário, não estando sob prisão em flagrante, apresentando-se voluntariamente e com residência fixa na Cidade, o acusado não deveria, baseado nas leis penais brasileiras, permanecer preso, podendo aguardar em liberdade o inquérito policial e as determinações da justiça. É

importante destacar que, para decreto de uma prisão preventiva, seria necessário que houvesse indícios de tentativa de fuga ou o réu apresentasse uma ameaça

objetiva de cometimento de nova prática desviante49. A prisão decretada pelo

desembargador, questionada pelos advogados de defesa e especialistas em direito penal, foi realizada por acreditar que, devido à grande repercussão na mídia do caso, a permanência do acusado em liberdade representava um perigo à sua própria integridade física, já que os advogados de defesa haviam solicitado à polícia garantias à integridade física de Guilherme. Os advogados de defesa ressaltaram em suas declarações públicas que, em uma situação de menor exposição para o público, o acusado dificilmente teria permanecido preso e o despacho da juíza questionado da forma como foi na reportagem do Jornal do SBT.

Outro elemento importante presente nos discursos sobre Guilherme de Pádua e Paula Thomaz diz respeito à forma como ambos passaram a ter sua conduta interpretada e comunicada por aqueles que os acusavam. Observa-se uma descaracterização das condições de pessoa dos acusados, paulatinamente desumanizados para serem reconstruídos como inimigos da sociedade e da justiça. Observam-se desde falas preconceituosas relacionadas à sexualidade e opções religiosas do acusado, até a construção de um perfil clínico pautado na ideia de psicopatia como fio condutor da acusação para descaracterizar qualquer possibilidade de que o crime tenha ocorrido nas circunstâncias alegadas por Guilherme. É importante destacar que esse repertório de acusações está estruturado na base das formas de como a sociedade organiza sua relação entre cidadãos de bem, pessoas, e os criminosos, inimigos do bem estar comum e, por isso, não-pessoas. Longe de ser uma característica circunscrita do trabalho da imprensa, a criminologia observa que a depreciação moral do criminoso está na

base do direito penal50. Segundo Zaffaroni (2007, p. 18), o inimigo não merece o

tratamento de pessoa.

49 Kant de Lima (2008) ressaltou que, no Brasil, os trabalhos das polícias civis e da promotoria pública

tendem a seguir as orientações de um modelo inquisitorial de produção dos inquéritos e tratamento dos processos criminais. Nesta perspectiva, são verificados abusos das instituições de controle social referentes à condução da investigação e responsabilização dos culpados, cujas características perpassam desde a tomada de testemunhos de maneira ilegal até a adoção de medidas que ferem os direitos civis do acusado. Sobre a tradição inquisitorial da justiça brasileira, ver: KANT DE LIMA, R. Cultura Jurídica e Práticas Policiais: a tradição inquisitorial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.10, n.4, p.65-84, jun. 1989.

50 Ao analisar o discurso jurídico liberal a partir do século XIX, no Brasil, Rauter (2003) observa que

esse discurso é fortemente marcado pela influência das teses do jurista italiano Cesare Lombroso, que interpreta o criminoso como parte do gênero humano cujo comportamento é caracterizado por

A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa. Ele só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho. Por mais que a idéia seja matizada, quando se propõe estabelecer a distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas), faz-se referência a seres humanos que são privados de certos direitos individuais, motivo pelo qual deixaram de ser considerados pessoas, e esta é a primeira incompatibilidade que a aceitação do hostis, no direito, apresenta com relação ao princípio do Estado de direito.

O autor destaca que, ao ser considerado algo perigoso para o convívio social devido sua conduta prejudicial ao bem estar coletivo, a condição de pessoa dos acusados é negada com veemência pela sociedade, sujeitando-os não apenas à retenção ou privação de direito, mas negando-lhes sua própria humanidade. O processo penal, então, visa retirar a máscara por trás do que ainda o acusado tenta utilizar como humano para manter uma interlocução com a sociedade, garantindo- lhe algum reconhecimento da sua condição de pessoa. Não interessa ao direito penal apenas a individualização objetiva do inimigo em si. É preciso contextualizá-lo por formas subjetivas que consideram não apenas a periculosidade e dano cometido, mas a periculosidade e dano que ele representa à vida em sociedade. Conforme ressalta Misse (2008), não se trata de perceber nos processos penais apenas a busca de acusação por uma transgressão cometida. Para ele, ―é um sujeito quem é perseguido racionalmente pela acusação‖ (p. 15).

Sua subjetividade, suas razões e motivos deverão responder pela necessidade ou não de estabelecer suas ―tendências‖, logo, de estabelecê- lo como acusado ou culpado. No primeiro caso, disputa-se o significado de seus atos, enquanto no segundo acusa-se o significado de baixo autocontrole, de sua subjetividade ―anormal‖ (desnormalizada) e, no limite, de seu ―não assujeitamento‖, de sua individualização excessiva (MISSE, 2008, p. 15).

Observa-se, assim, que os processos penais não podem ser interpretados apenas como resultado de uma equação resolvida por provas objetivas que permitem a atribuição da culpa. Os acusados se revestem de formas subjetivas que estruturam visões de mundo que exercem sobre os mesmos uma força estruturante das suas formas de reconhecimento social. O processo, que culmina na atribuição

anomalias morais típicas de seus vícios, sua insensibilidade, preguiça, cobiça, apetite sexual exagerado e incapacidade de amar ao outro. Ela destaca que, a partir do século XX, o discurso jurídico brasileiro incorpora as tendências médicas que veem o criminoso como um corpo doente, sendo a prisão tomada como uma iniciativa em prol da cura do próprio preso. Sobre a história das ideias jurídico-políticas brasileiras e a arquitetura institucional que as suportam, ver NEDER, G. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: obediência e submissão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

da pena, envolve subjetividades que dialogam com sua instrumentalidade instituída nas leis penais. A morte de Daniella Perez é emblemática nesse sentido por ter representado um caso em que o judiciário e as leis penais brasileiras foram tencionadas ao máximo, exigindo providências para que os acusados não fossem apenas punidos pelo rigor da lei, mas além do que estava previsto nas leis. O discurso autorizado e amplamente comunicado pelas instâncias de produção foi representativo de uma prática decisiva na maneira do Estado se comportar em relação ao crime, possibilitando uma disputa no interior do próprio judiciário pelo significado de procedimentos institucionais que deveriam ou não ser aplicados em relação aos acusados.

Em virtude da culpa assumida por Guilherme de Pádua, o problema da autoria do crime foi resolvido poucas horas depois da morte de Daniella Perez. Paula Thomaz foi presa logo após a detenção do marido, indiciada por meio da investigação policial, que concluiu que a mesma estava no local do crime. A admissão da culpa de Guilherme não foi suficiente para permitir que, até o julgamento, os atos do acusado fossem compreendidos a partir dos significados e sentidos que o mesmo deu à sua ação.

É importante destacar que, até o julgamento, os acusados adotaram estratégias discursivas distintas. Guilherme assumiu a culpa pelo crime, mas seu discurso não foi capaz de produzir eco nos meios de comunicação por ser considerado resultado de uma tentativa ―absurda‖ de imprimir à vítima responsabilidade em relação ao desdobramento dos acontecimentos. A sua tentativa de deslocar o acontecimento para uma cena de crime passional foi interpretada como recurso para garantir a si atenuantes previstos nas leis penais, altamente questionadas desde o evento em questão. Paula negou-se a assumir qualquer participação no crime, afirmando veementemente que não havia confessado o crime e se considerando vítima de procedimentos ilegais da Polícia Civil, que havia colhido sua confissão de uma maneira amplamente questionada em sua defesa. Neste caso, sua estratégia foi retratada pelas instâncias de produção como tentativa de se eximir da culpa. A acusação insistiu em sua tese de premeditação, que caracterizava o crime como homicídio qualificado. Se lhe faltavam provas objetivas para provar isso, ela insistiu em destruir qualquer indício de humanidade existente nos dois acusados a partir de testemunhos que explicitavam sua visão dos dois como psicopatas.

Neste intrigado processo de luta pelo significado dos atos dos acusados, os discursos proferidos como testemunhos da equipe da novela De Corpo e Alma ocuparam um papel muito importante. Atores, como Maurício Mattar, não se furtaram a prestar depoimentos que, apesar de não oferecerem nenhum indício sobre o crime, alimentaram os elementos subjetivos dos quais a acusação se valeu para provar não apenas a culpa, mas, sobretudo, a gravidade do dolo protagonizado por Guilherme e Paula. O interessante, nessa história, é que os testemunhos, como o de Maurício Mattar, revelaram uma personalidade tão espetacularmente marcada por um quadro ―altamente avançado de psicopatia‖ que criou certa incompreensão de

como foi possível manter uma pessoa ―anormal‖ como Guilherme no meio artístico

por tanto tempo.

Em certos momentos da cobertura jornalística do caso, o acontecimento parecia o resultado de uma ação já esperada, prevista e anunciada por uma pessoa

que estava ali demonstrando, a cada momento, sua forma de ―conduta

emocionalmente perturbada‖. Tal fato gerou uma discussão - como destacada por Hamburguer (2005), silenciada nos meios de comunicação - sobre a própria culpa de Glória Perez, autora da novela e novelista da Rede Globo, responsável pelas contratações de seus artistas. Contudo, foi na provável psicopatia dos acusados que

a acusação encontrou uma explicação ―aceitável‖ para isso tudo, pois, apesar de

demonstrar certas característica intrínsecas à sua personalidade, os psicopatas são ardilosos em dissimular e dissuadir as ―pessoas de bem‖ da gravidade de suas intenções e conduta.

A ideia de assedio, reivindicada por Guilherme como justificativa de suas ações, foi veemente combatida e invertida pela acusação. Como demonstrado no texto de Glória Perez apresentado anteriormente, uma série de eventos, como a morte de um colega, conhecedor do sofrimento da atriz devido ao assédio de Guilherme, foram apresentados como explicação para o fato de a autora não ter conhecimento do que estava acontecendo com sua filha. A personalidade delicada e inocente de Daniella também foi um dos elementos utilizados pelas instâncias de produção sobre controle da Globo para se resguardar de qualquer culpa, pois tais características da vítima haviam prejudicado seu discernimento a respeito das ameaças que lhe rondavam. Não obstante, a veemência de como discursaram depoentes que tinham observado, no dia a dia, a gravidade do assédio de Guilherme

à Daniella não deixou de gerar dúvidas quanto à responsabilidade da mãe e da Globo em relação à morte da atriz.

Além das razões subjetivas, a acusação se apoiou em elementos da perícia criminal e da ação dos acusados que, em determinado momento, tentaram adulterar a placa do veículo. Tal fato era utilizado pelos acusados como resultado do seu desespero e da tentativa de forjar algo para escapar da acusação. Não obstante, a acusação insistiu nesse elemento para demonstrar o caráter de premeditação, alegando que isso era uma conduta definitiva da capacidade dos autores em tramar a morte da atriz nos mínimos detalhes. Para Talvane de Morais, então diretor da Polícia Técnica do Rio de Janeiro, em entrevista ao Programa Sem

Censura, da TVE, exibida em janeiro de 1993, ―ninguém altera uma placa de carro

em crime passional‖. O trabalho da perícia foi um elemento bastante explicitado para substanciar a crença no discurso da acusação, que buscou não apenas trabalhar em razões subjetivas, mas em provas objetivas da materialidade do ato como crime de homicídio qualificado. Até o julgamento, foram tomados vários cuidados para os acusados não obterem nenhuma margem para geração de dúvidas sobre o sentido de sua conduta. Até certas trocas de carinho entre os dois em uma audiência na Justiça foram ressaltadas como demonstração do comportamento frio e indiferente deles diante dos acontecimentos.

O julgamento diante do Tribunal do Júri foi marcado para o final de Agosto de 1996, pouco mais de quatro anos após o crime. A decisão da Justiça brasileira de julgar conjuntamente os dois acusados foi considerada correta pela acusação, pois seria possível confrontar as duas defesas, que apresentavam versões conflitantes do crime. Entretanto, o julgamento foi adiado e os acusados julgados separadamente, em 1997. É importante destacar que na semana em que os acusados iam ao tribunal do Juri, em agosto de 1996, a Revista Veja, em sua capa, exibia o título ―O Show‖, veiculando matéria a respeito da espetacularização do julgamento, com detalhes da tese da acusação. Nesta oportunidade, a Veja ressalta que a condenação dos acusados era algo irremediável.

A hora do veredito

Quatro anos depois da morte de Daniella Perez, o país acompanha pela TV o julgamento da década.

Nesta quarta-feira, 28, começa o grande julgamento. Luzes no plenário do I Tribunal do Júri, o mais tradicional do Rio de Janeiro. Câmaras voltadas para os réus Guilherme de Pádua, 26 anos, e Paula de Almeida Thomaz,

23, acusados da morte da atriz Daniella Perez. Muita ação nas imediações do fórum, onde serão distribuídos panfletos com o rosto de Daniella e o slogan 'E se fosse sua filha?'. Previsto para durar três dias, o julgamento- espetáculo será transmitido em forma de pool pelas emissoras de televisão e também exibido em dois telões no II e III Tribunal do Júri.

Todo esse aparato, que poderia ser o cenário de uma novela, é vida real.

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