A Lei nº 12.527/11, com apenas cinco capítulos, expõe sinteticamente os procedimentos e padrões a serem seguidos por todos os órgãos da administração aos quais estão submetidos.
O capítulo I: Disposições Gerais trata da aplicabilidade, diretrizes para assegurar o direito de acesso, principais conceitos e dever do Estado de garantia do acesso. Esses princípios do direito de acesso e compromisso do Estado são encontrados e melhor apresentados nos artigos 3º, 6º e 7º. (BRASIL, 2011) Nesses artigos, a determinação é de que os órgãos públicos precisam promover a abertura do governo, bem como publicar suas informações essenciais. Adverte, todavia, quanto a informações cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal; devendo ser feito por intermédio de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet.
Sendo assim, os procedimentos previstos nos incisos do artigo 325 visam a garantir um
direito democrático e tendem a reforçar a democracia em amplo sentido, desde o sentido operacional com uso de tecnologias de informação até a difusão da cultura da transparência no âmbito do Estado e da Sociedade, sendo esses um meio de manter o controle social.
Com relação ao artigo 6º, observa-se que os órgãos e entidades públicas deverão assegurar:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (BRASIL, 2011).
Já o artigo 7º induz claramente à participação do cidadão no controle social e participação ativa nos processos da gestão pública, colocando este indivíduo como co- responsável nas decisões públicas.
Sendo assim, o sexto artigo demonstra os procedimentos e normas a serem aplicados pelos órgãos públicos e suas respectivas responsabilidades, restando claro que não é suficiente apenas dar publicidade às informações, sendo necessário que possuam qualidade, integridade e autenticidade.
O capítulo II refere-se ao acesso a informações e à divulgação e estabelece obrigações para os órgãos e entidades do poder público quanto à gestão da informação; define os tipos de informação que podem ser solicitadas; estabelece obrigações para divulgação espontânea de informações pelos órgãos da Administração Pública e medidas que devem ser adotadas para assegurar o acesso a informações (BRASIL, 2011).
No segundo capítulo da lei, são expressas as regras sobre a exposição de rotina proativa de informações. É no artigo 8, no entanto, que são descritas as modalidades para divulgação das categorias de informação, isto é, os serviços de informações ao cidadão propriamente dito.
Perpetuar ao máximo a divulgação de informações governamentais é a finalidade primordial da LAI. A ocorrência desse objetivo finalístico só alcançará o nível de transparência por via do efetivo princípio da máxima divulgação.
25 I - Observância da publicidade como preceito legal e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de Informações de interesse público, independente de solicitações; III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de comunicação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública
O artigo 9º indica o que é necessário para o Estado assegurar o acesso à informação pública na medida em que determina que esse acesso ocorrerá mediante
O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de serviço de informação ao cidadão, nos órgão e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informação; e II – realização de audiência e consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. (BRASIL, 2011).
O capítulo III - Do Procedimento de Acesso à Informação - define como deve ser feito o pedido de informações e como hão de ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso. As informações sobre processamento de pedidos são descritas nos artigos 10 ao 14, podendo ser identificados pelos pedidos de pesquisa de documentos; meios para divulgação; custos e prazos de atendimento. Os pedidos de informação, no entanto, devem ser atendidos de modo claro, com rapidez, presteza e com possibilidade de apreciação nos casos de recusa. A lei não deixa suficientemente transparentes os motivos que estão sujeitos à recusa, bem como os procedimentos a serem tomados referentes ao pedido de maior clareza dos agentes públicos.
Tendo em vista o disposto nos capítulos II e III, existem duas maneiras de obtenção de informações, chamadas: transparência ativa e passiva. Na primeira modalidade, o órgão permite o acesso de dados, por meio da Internet, e informações mínimas conforme critérios dispostos no artigo 8º e no Decreto 7.724/12. No segundo modo, ocorre a abertura de uma solicitação de pedido de informação que é enviado pelo Sistema de Informações ao Cidadão à Ouvidoria do órgão.
Após analisar o pedido, remete a Ouvidoria à respectiva unidade apta a compor informações necessárias à resposta da demanda que, após subsidiar o pedido com as informações necessárias à resposta da solicitação, devolverá o processo para que a Ouvidoria possa, enfim, respondê-lo com o embasamento advindo da respectivo unidade interna.
Figura 12 - Transparência ativa e passiva.
Fonte: Brasil (2011).
O capítulo IV -DasRestriçõesde Acesso à Informação - trata da impossibilidade de negativa de informações necessárias à proteção de direitos individuais; estabelece critérios, graus e prazos de sigilo para classificação de informações; institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; define procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações e cuida das informações pessoais (BRASIL, 2011).
Odireitoderecurso à negativa de liberação de informação é esclarecido nos artigos 15, 16 e 17, nos quais são indicadas as autoridades responsáveis pela negativa da informação. Por sua vez, nos artigos 21 ao 30, são apresentadas as exceções ao direito de acesso, os níveis de classificação, regras e justificativa do impedimento de acesso à informação pública. As negativas se ancoraram no tratamento de informações pessoais relacionadas ao respeito, às liberdades e garantias individuais contidas no artigo 31º da LAI. Esse capítulo é um dos mais obscuros da lei, pois as exceções devem ser claras e bem definidas para não acarretar danos ao interesse da sociedade.
O capítulo V- Das Responsabilidades - determina as ações dos agentes públicos como fator determinante para a eficácia e sucesso da lei. Nesse sentido, define condutas ilícitas de responsabilidade do agente público ou militares; define possíveis sanções; trata da responsabilidade pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais(BRASIL, 2011).
A responsabilidadedosagentespúblicosestá sujeitaafiscalizaçãoepunições,quando ocorrido seu descumprimento, previsto nos artigos 32, 33 e 34 da LAI. São informações quanto ao procedimento de condutas ilícitas dos funcionários públicos. A lei não estabelece modos democráticos de fiscalização dos agentes públicos responsáveis pela prestação do
serviço de informação governamental por parte da sociedade. Sendo assim, continuam em vigência os procedimentos anteriormente estabelecidos, nos quais cabe exclusivamente ao governo fiscalizar e punir seus agentes.