A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em sua Seção VI Da Repartição da Receita, assim estabelece:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - ...
II - ... III - ...
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O art. 158 determina que os municípios receberão 25% da receita auferida do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que doravante será reportada pela sigla ICMS.
Estabelece também as frações relativas a serem usadas na composição final do índice, qual seja a de ¾, no mínimo, com base no valor adicionado e até ¼ do que dispuserem as leis estaduais ou territórios. Esta proporção procura beneficiar aqueles pequenos municípios que não apresentam quantidades expressivas de empresas que possam contribuir na parte referente ao valor adicionado.
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Assim como determina a Carta Magna, o Governo do Estado de Santa Catarina, para cumprir o que estabelece o inciso VI, item I e II do art. 158, editou a Lei Estadual nº 8.203, de 26 de dezembro de 1990, assim definindo:
I 85% (oitenta e cinco por cento), com base na relação entre o Valor Adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizada em cada Município, e o Valor Adicionado do Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal;
II 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado.
O Governo do Estado cumpre os ¾ com base no valor adicionado quando estipula os 85% e o ¼ definindo na sua própria legislação, representando 15%.
Estabelecidas às normas legislativas relativas ao Movimento Econômico, necessário se faz que se defina o que é Valor Adicionado (VA), a fim de que se possa entender a síntese do estudo. Este entendimento não se encontra específico na literatura disponível nas áreas administrativas e econômicas, sendo contemplado somente em manuais descritos pelo próprio Estado.
Segundo o Manual do Movimento Econômico (1996, p.10), o Valor Adicionado (VA), que é o fator principal na composição do índice que irá representar o retorno do Produto da Arrecadação do ICMS a cada município, é assim definido: O Valor Adicionado corresponde à diferença entre o valor das mercadorias saídas de uma empresa acrescidos do valor das prestações de serviços e o valor das mercadorias e serviços recebidos na mesma empresa, em cada ano civil .
Para melhor entender o conceito de Valor Adicionado, apresenta-se a fórmula:
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A importância do Valor Adicionado está no fato de ser o instrumento previsto na Carta Magna, utilizado pelos Estados para apurar o índice de participação que cada Município terá no produto da arrecadação do ICMS.
De acordo com o Manual do Movimento Econômico da SEF/SC (1996, p.11), em nossos Municípios, a grande maioria, a quota-parte do ICMS chega a representar mais da metade de sua receita . Isto força a necessidade de um controle mais efetivo por parte dos municípios, relativo a entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
O Valor Adicionado do Município em um determinado exercício é dividido pelo valor total do Valor Adicionado apurado no Estado, determinando-se assim um índice que será denominado de Índice de Participação Relativa do Município. Na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, em seu art. 3º , parágrafos 3º e 4º, consta:
§ 3º - O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º - O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
O art. 168 do atual Regulamento do ICMS (Dec. nº 2.870, de 27/08/2001), que veio regulamentar o que estatui a Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece em seu Anexo 5, Título IV Das disposições gerais, o documento necessário a ser preenchido anualmente pelos contadores, empresas contábeis e empresas cujo controle fiscal é desenvolvido por profissionais próprios e que estão sujeitas ao ICMS, para que possam cumprir suas obrigações acessórias perante o Estado e que está assim explicitado:
Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da internet , de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF, que se constituirá no
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resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
Este documento (DIEF) deverá ser preenchido individualmente para cada empresa estabelecida no município, cuja responsabilidade fica ao encargo de contadores, empresas contábeis ou dos profissionais da área fiscal das respectivas empresas.
O prazo limite de entrega deste documento é 30 de abril, conforme estabelecido no art. 173, do Regulamento Geral do ICMS (Dec. nº 2.870, de 27/08/2001):
Art. 173 A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
A não entrega no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará em multa de 200 UFIRs para cada empresa cuja DIEF não foi declarada. Caso ocorra problema de erro, poderá ser efetuada correção através de uma DIEF retificadora, no prazo de 30 dias, contados da data de entrega, fato este explicitado no parágrafo único do art. 173 do Regulamento Geral do ICMS, assim descrito:
Parágrafo único Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no caput .
O Estado, através do que está disposto na Carta Magna deverá, do que for arrecadado de ICMS, repassar 25% aos municípios, e deste percentual cada município terá o seu retorno de acordo com um índice que é determinado através do Valor Adicionado (85%) e valor fixo (15%) estatuído na legislação estadual.
A responsabilidade do Estado fica praticamente em cumprir a obrigação de arrecadar o tributo ICMS, calcular e repassar no prazo previsto o montante de cada município.
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No que concerne às informações constantes das DIEFs entregues, caberia ao Fisco Estadual avaliar e intimar os contadores e as empresas para efetuarem as devidas correções através da DIEF substitutiva. Porém, tendo em vista a dificuldade, pelo volume de informações de todo o estado, e, pela quantidade reduzida de Fiscais de Tributos Estaduais, este controle obrigatoriamente passa a ser feito pelos municípios, através de seu corpo fiscal ou através das associações da região.
Tal controle é de suma importância, pois conforme se constata através de acompanhamento, são inúmeros os erros de preenchimento e de informações equivocadas que ocorrem na entrega das DIEF, alterando substancialmente o Valor Adicionado daquela empresa, modificando por conseqüência o Valor Adicionado do município, e reduzindo índices de uns e aumentando de outros municípios.
4.4 Controle efetuado pelo Município de Florianópolis relativo ao Movimento