234 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 34.
235 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 34.
Apesar das críticas, não é incomum encontrar-se nos
excertos doutrinários classificação acerca da gravidade da culpa. Questiona-
se, até mesmo, seu cabimento nos dias atuais. O fato é que em alguns
dispositivos do Código Civil de 2002 (CC, art. 944, parágrafo único) está
prescrito que o dano poderá será mitigado (para outros, majorado) a
depender do grau de culpa do autor do dano.
Aliás, daqui já é possível se perguntar: se o Código fixa
diferentes padrões de conduta, como se admitir a defesa abstrata, única,
monolítica da culpa?
236Segundo FERNANDO NORONHA
237, a velha distinção
entre graus de culpa sempre foi invocada como algo verdadeiro
238e válido
236 CUPIS, Adriano de. Dei fatti illeciti. In: SCIALOJA, Antonio; BRANCA, Giuseppe (Coord.).
Comentario del codice civile: delle obbligazioni (art. 1992-2059). Bologna: Nicola Zanichelli, 1958, Livro 4, p. 290.
237 Segundo FERNANDO NORONHA, “no direito, anterior às condições do século XIX, prevalecia uma velha distinção, dita ‘teoria das três culpas’, distinguindo, dentro da culpa em sentido estrito, três graus: culpa grave, leve e levíssima. A culpa seria grave, ou grosseira, ou lata (em latim, culpa lata) quando o agente tivesse procedido com extrema inconsideração; seria leve, simples ou mera culpa ( em latim, culpa levis), quando ele não tivesse agido com os cuidados do homem comum, do bom cidadão, o que os romanos traduziam na ideia do bonus pater familias (em Roma, onde tanto a mulher como os filii familias, qualquer que fosse a idade, eram civilmente incapazes, a referencia ao pater
familias devia ser entendia como alusão ao cidadão de plena capacidade); seria levíssima (em latim,
culpa levissima), quando ele de acordo com os excepcionais padrões de diligência, superiores aos exigíveis do homem comum. Esta teoria das três culpas foi considerada inútil pelos códigos novecentistas, também pelo nosso Código Civil, de acordo com a ideia de que qualquer culpa e suficiente para implicar a responsabilidade do agente: esta ideia recebeu o nome de concepção unitária da culpa.” (...) “Já no que toca á culpa levíssima, é costume afirmar que para desencadear a responsabilidade civil subjetiva, ou aquiliana, basta a existência de culpa levíssima, de acordo com o brocardo de Ulpiano; in lege Aquilia et culpa levíssima, de acordo com o brocardo de Ulpiano : in
lege Aquilia et culpa levissima venit (na lei Aquilia, até da culpa levíssima se trata). Todavia, se a equiparação da culpa grave ao dolo é plenamente justificada, já não perece ser fundada a responsabilidade com base em culpa levíssima. Pelo menos em principio, quem procede com normal diligência não deve ser responsabilizado por danos causados a outrem – a não ser que o caso seja um daqueles que caiba na responsabilidade objetiva, mas então não se justificara falar-se em ‘culpa’. Ninguém é obrigado a pautar a sua conduta comum de acordo com excepcionais padrões de deligência, que só pessoas excepcionalmente cuidadosas teriam. Não se justifica atribuir relevância a negligências mínimas, insignificantes, que escapariam a um homem normal, bom cidadão. Por isso, entendemos que hoje não é verdadeira aquela sentença: in lege Aquilia et culpa levíssima venit. A culpa só passa ser relevante no grau que os antigos chamavam de culpa leve – e que hoje poderemos chamar de mera culpa, ou culpa simples, para distingui-la da culpa grave, equiparada nos efeitos ao dolo” (NORONHA, Fernando. Responsabilidade civil: uma tentativa de ressistematização. In: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Doutrinas essenciais: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 163).
238 Sobre as origens da classificação no direito intermédio, v. MAIORCA, Caio. Colpa civile (teoria generale). In: Enciclopedia del diritto. Milano: Giuffrè, 1960, v. 7, p. 550 e 581 (contra a manutenção da classificação).
tanto para a responsabilidade civil contratual como para a extracontratual
239.
Assim,
não surpreende que doutrina e jurisprudência prevalecentes tenham continuado a dar tratamento diferenciado à culpa grave, que se equipara, nos efeitos, ao dolo, de acordo com princípio muito antigo:
culpa lata dolo aequiparatur (a culpa grave é equiparada ao dolo). E
justifica-se a equiparação da culpa grave ao dolo, embora só para efeitos civis e especificamente para fins de reparação de danos causados. Existe um mínimo de atenção e cuidado que é preciso ter, para salvaguarda da pessoa e dos bens alheios; quem proceder com extrema inconsideração não pode ser desculpado, não merece qualquer tipo de tratamento privilegiado. A culpa grave será aquela realmente indesculpável e acarretará sempre responsabilidade civil.
Examinada pelo ângulo da gravidade, num primeiro
momento, a culpa é classificada como grave. Nessa hipótese, o agente atua
com grosseira falta de cautela, quando o agente se comporta levianamente,
com “descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos
homens”
240. É a culpa com a previsão do resultado, também chamada de
culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do Código Penal.
Em ambos, há previsão ou representação do resultado, só
que no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, enquanto na
culpa consciente ele acredita sinceramente que o evento não ocorrerá
241.
Será considerada leve quando o agente não se conduz
com a diligência que se admite seja a de um bom ser humano, ou bom chefe
de família, se a falta puder se evitada com atenção ordinária, com o cuidado
próprio do ser comum.
239 V., por exemplo, a Súmula 145 do STJ, editada em 1995: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Na jurisprudência, a distinção entre culpa grave e leve era relevante também para efeito da responsabilidade civil do empregador na hipótese de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, em face da Súmula 229 do STF, que permitia, em caso de dolo ou culpa grave, que, além do benefício previdenciário, houvesse também postulação de indenização de direito comum. Esse enunciado sumular restou superado pela disposição constante do art. 7º, XXVII, da CF, que estabeleceu a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho nas hipóteses de dolo ou culpa, não fazendo mais referência ao grau.
240 BIANCA, Cesare Massimo. Diritto civile: la responsabilità. Milano: Giuffrè, 1994, v. 5, p. 579. 241 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 37.
Levíssima, por sua vez, é quando o desvio é mínimo, de
sorte que só alguém altamente qualificado e diligente não teria praticado o
ato nas mesmas circunstâncias. Caracteriza-se pela falta de atenção
extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento
singular.
A culpa
242, por mais leve que seja, em regra, obriga a
indenizar – in lex aquilia et levissima culpa venit. Mesmo uma pequena
advertência ou distração obriga o agente a reparar todo o dano sofrido pela
vítima.
Todavia, por vezes, essa automática conclusão é tida por
injusta, pois não raro de culpa levíssima resulta dano desmedido para vítima.
Nesse caso, se se imputar ao réu o pagamento da indenização na correta
extensão do dano (CC, art. 944), a sentença o conduzirá à ruína.
Justamente para situações semelhantes a estas que o
legislador de 2002, no art. 944, parágrafo único, acabou por mitigar o
princípio da restituição integral, conferindo ao juiz poderes para reduzir
equitativamente a indenização
243, que, por representar um dispositivo nem
234 NORONHA, Fernando. Responsabilidade civil: uma tentativa de ressistematização. In: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Doutrinas essenciais: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 163 (p. 143-195).
243 Observa FABRIZIO CAFAGGI (Profili di relazionalitá della colpa: contributo ad una teoria della responsabilità extracontrattuale. Padova: CEDAM, 1996, Sezione 3, Cap. 8, p. 339-408) que, quanto ao conceito de gravidade da culpa, não há uma concordância. Alguns a vinculam ao conceito de culpa
grave ou culpa com conhecimento ou com previsão. Outros vinculam a culpa grave àquelas hipóteses de violação de um standard de diligência mínima. Segundo o autor, uma parte majoritária da doutrina e da jurisprudência prevê a assimilação dos critérios de valoração da culpa do agente às da vítima do ponto de vista do standard de conduta, sempre valorizando o elemento subjetivo. Outra parte, aliada da teoria causal, sustenta que não se pode falar em culpa no sentido técnico, sendo estranha à valoração da conduta da vítima em termos de ilicitude. Conclui-se que o termo “culpa”, quando se refere à vítima, constitui sinônimo de negligência, como inobservância do modelo diligente de conduta, ou seja, inobservância das regras de técnica, de direito e de prudência que o individualiza o comportamento formalmente apropriado. Outros sugerem a adoção de um critério de valoração da culpa da vítima diferente daquela do agente, utilizando parâmetro subjetivo. E neste caso pode-se concluir que a culpa da vítima deve ser valorada subjetivamente, não tanto nas circunstâncias exteriores do sujeito, mas especialmente na sua qualidade, na sua capacidade, na sua instrução e nas suas condições física e psíquica deve ser considerada para o fim de estabelecer se ele tinha condições de prevenir o evento danoso. A adoção de um critério subjetivo encontra limitações, em particular no que diz respeito à qualidade psíquica. A adoção de um standard objetivo para valorar a conduta da vítima é necessária principalmente na valoração da imperícia. Da gravidade da culpa se dá, segundo os ensinamentos tradicionais, uma leitura conexa com o nível de diligência exigível, afirmando-se uma relação de proporcionalidade inversa. Diante de um grau mínimo de diligência exigível, a violação da conduta devida constituirá culpa grave, na presença de um grau de diligência ordinária, tal
um pouco tranquilo de se interpretar, será avaliado em separado. Mas já é
possível dizer que ainda que se adote um modelo objetivo de avaliação de
culpa, outros elementos (materiais, pessoais, temporais) terão que também
ser levados em conta na interpretação, até para que seja possível mensurar
qual é o grau de culpa e se este é apto (ou não) a reduzir o montante
indenizatório.
No exemplo clássico de SILVIO RODRIGUES
244, “se uma
pessoa, no vigésimo andar de um prédio, distraidamente se encosta na
vidraça e esta se desprende para cair na rua e matar um chefe de família,
aquela pessoa, que teve apenas uma inadvertência, poderá consumir toda a
economia de sua família”.
AGOSTINHO ALVIM
245, também chamando a atenção
para esse ponto, afirmava que, “por culpa leve, sem esquecer uma dose de
fatalidade, vê-se alguém obrigado a reparar prejuízos de vastas proporções.
O juiz poderia sentir-se inclinado a negar a culpa para evitar uma
condenação que não comporta meio-termo”.
Todavia, se para alguns a culpa levíssima não deve ser
considerada, isso não quer dizer que pessoas colocadas em especiais
situações não sejam obrigadas a um grau de diligência diverso do exigível
do sujeito comum.
Em especial, o profissional, seja qual for a sua atividade
(construtor, médico, advogado, encanador, mecânico de automóveis etc.),
deve estar qualificado para o exercício do seu trabalho, em consonância
qual a do bom pai de família, a violação constituirá culpa leve e enfim, no caso de um extraordinário
esforço de diligência exigido, a violação constituirá culpa levíssima. A gravidade da culpa não deve necessariamente ser associada a uma concessão psicológica da culpa mesma e a uma função prevalentemente sancionatória. A intensidade da violação não vem correlata àquela do empenho requerido pela regra de diligência, mas ao nível de observância com a regra requerida. Ou seja, quanto mais relevante for a distância entre o comportamento devido e efetivamente realizado, mais grave será a culpa. Na hipótese em que a norma prescreve que a responsabilidade ocorre somente na presença de culpa grave, o desvio da regra de conduta baseado em culpa leve não gera responsabilidade.
244 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 148.
245 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 2. ed. São Paulo: Saraiva,1955, p. 201 e 217.