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PRISFASTSETTELSE

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Na legislação da UE, a definição de resíduos inclui substâncias que têm ação farmacológica, os seus metabolitos e outras substâncias transmitidas a produtos de origem animal, passíveis de ser perigosos para a saúde humana (Serratosa, 2006).

Se as substâncias ativas veiculadas no AM não são absorvidas ou são metabolizadas em produtos inofensivos, estas não representarão uma preocupação, mas infelizmente, este não é o cenário mais comummente observado (Seri, 2013). Desta forma, a preocupação com os resíduos de antibióticos em animais produtores de géneros alimentícios ocorre em duas frentes: primeiro devido à potencial ameaça de toxicidade direta para o homem e segundo pelo facto de baixos níveis de exposição poderem resultar na alteração da microbiota, causando doença e a possibilidade de desenvolver estirpes resistentes causadoras de falha terapêutica em situações clínicas (Nisha, 2008). A preocupação com os resíduos passa não só por esta vertente de saúde pública, mas também, por uma vertente económica inerente às perdas causadas aos produtores (Seri, 2013).

Tendo estas premissas em consideração, terão que ser coordenados esforços no sentido de produtores, médicos veterinários e todas as partes envolvidas no setor da alimentação, participarem na responsabilidade primária pela qualidade e segurança do alimento no mercado, para a obtenção de um nível seguro de resíduos em alimentos de origem animal, aplicando o conceito “do prado ao prato” (Serratosa, 2006).

Pelo exposto, o controlo destes resíduos em géneros alimentícios de origem animal revela-se obrigatório em todos os EM da UE, e requer o estabelecimento de um plano de vigilância que assegura aos consumidores, alimentos de origem animal isentos de resíduos perigosos (Barbosa, 2007). Assim, a 29 de Abril de 1996, o Conselho Europeu estabeleceu a Diretiva

96/23/CE, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos, nos animais vivos e respetivos produtos. Nesta diretiva, as substâncias antimicrobianas surgem classificadas como pertencentes ao grupo B1, dos Planos Nacionais de Pesquisa de Resíduos (PNPR) (Directiva 96/23/CEE). Estes controlos devem ter em linha de conta os Limites Máximos de Resíduos(4) (LMR) fixados nos anexos I e III do Regulamento (CE)

nº2377/90 de 26 de junho (Diretiva 96/23/CE), que atualmente correspondem às substâncias ativas constantes do quadro 1 do Regulamento (CE) nº 37/2010 da Comissão. Adicionalmente a decisão da comissão 97/747/CE, estabelece os níveis e frequência de amostragem para a pesquisa e monitorização de determinadas substâncias e os seus resíduos em produtos de origem animal (Decisão da Comissão 97/747/CE).

O LMR tem como objetivo proteger a saúde do consumidor de qualquer potencial efeito prejudicial dos resíduos em produtos de origem animal, pois a violação destes limites pode constituir um risco de saúde pública (Woodward, 2009).

Para assegurar que os géneros alimentícios não contêm resíduos em quantidades acima do LMR e, para proteção da saúde pública, é estabelecido o intervalo de segurança, o qual é definido como o período de tempo necessário entre a última administração de um medicamento veterinário aos animais, em condições normais de utilização e, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº148/2008, a produção de géneros alimentícios derivados desse animal, a fim de proteger a saúde humana, garantindo que os referidos géneros alimentícios não contêm resíduos em quantidades superiores aos LMR de substâncias ativas estabelecidos no termos do Regulamento (CE) nº2377/90, do Conselho de 26 de Junho. Contudo a Comissão Europeia reconhece a inflexibilidade dos planos e a concorrente incapacidade de reação, bem como o atraso na obtenção e avaliação dos resultados aquando da presença de resíduos, os requisitos de amostragem e a inadequação dos resultados para estimar a exposição dos consumidores a nível comunitário aos resíduos, tendo este assunto sido inicialmente discutido no documento “Reflection Paper on Residues in foodstuffs of

animal origin” (Comissão Europeia, 2003).

Os resultados desta monitorização de resíduos demonstram que os resíduos de medicamentos veterinários são geralmente baixos nos produtos de origem animal, sendo a violação do LMR muito rara. Contudo, quando esta ocorre é porque os animais foram submetidos a sobredosagens ou porque o intervalo de segurança não foi respeitado (Woodward, 2009).

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Limite máximo de resíduos: concentração máxima de resíduos de aceites pela UE em géneros alimentícios de origem animal, ao qual tenha sido administrado um medicamento (EMA, 2014)

Os resultados obtidos nos Planos de Controlo de Resíduos quer a nível nacional, quer a nível europeu, colocam os suínos como a espécie animal com maior relevância, visto que é nesta que são encontrados a maior parte dos resultados não conformes relativamente à presença de resíduos de antimicrobianos (B1) nos seus produtos. Entre estes, as substâncias ativas mais comummente detetadas acima do LMR são a doxiciclina e oxitetraciclina, evidências que são comuns aos quatro anos a que se referem estes dados (Portal DGAVa 2014; Comissão

Europeia, 2014). O gráfico 5 mostra a tendência média, entre 2008 e 2011, da distribuição do total de resíduos de antimicrobianos por espécie animal na UE.

Gráfico 5. Tendência média da distribuição, por espécies animais, dos resíduos de antimicrobianos obtidos no PNPR a nível de Portugal (A) e da Europa (B) (DGAV, 2008; 2009; 2010;2011; Comissão Europeia, 2008; 2009; 2010; 2011)

Esta temática é relevante para médicos veterinários que trabalham em farmacêuticas e setores reguladores responsáveis por assegurar o destino dos fármacos que entram na cadeia alimentar humana através dos produtos edíveis, mas é também de fundamental importância para os médicos veterinários que trabalham com animais de produção, pois estes têm a responsabilidade de formar os trabalhadores no sentido de evitar resíduos de antibióticos nos animais por forma a assegurar a saúde pública (Muhammad, Skate, Rahman, Javed & Anwar, 2009). Isto porque, em muitos casos, estes resíduos na carne de porco são causados por falha dos trabalhadores na observação dos intervalos de segurança estabelecidos (Giguére, 2013).

Os efeitos patológicos causados pelos resíduos de antibióticos poderão representar perigos diretos (curto prazo) ou indiretos (longo prazo). Os perigos diretos têm como exemplo a toxicidade (hepatotoxicidade) e reações alérgicas ou de hipersensibilidade como erupções cutâneas, dermatite, sintomas gastrointestinais e anafilaxia (penicilina), enquanto os perigos indiretos incluem efeitos microbiológicos como é o caso da resistência das populações bacterianas, carcinogenicidade (furazolidona), efeitos a nível reprodutor e teratogénicos (Nisha, 2008; Muhammed, 2009). O envolvimento dos resíduos de antibióticos na atividade direta na microbiota intestinal humana, aquando do consumo de géneros alimentícios com estes resíduos, pode aumentar a resistência desta microbiota por seleção, alteração ou

50% 29% 21% A 53% 24% 10% 8% 3% 2% Suínos Bovinos Ovinos/Caprinos Aves Coelhos Aquacultura B

redução da barreira intestinal protetora contra a infeção (Gustafson, 1997). No entanto, não existem evidências firmes de que os resíduos presentes em géneros alimentícios de origem animal possam ter tais efeitos em humanos e, uma vez que as concentrações de resíduos às quais os humanos são expostos é tão baixa, parece improvável que efeitos adversos maiores possam ocorrer, embora seja prudente investigar os efeitos destes resíduos na microbiota intestinal humana (Woodward, 2009).

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