As disposições respeitantes ao método de interpretação da declaração nego- cial têm a sua sede legal no Código Civil, no livro I (Parte geral), título II (Das rela- ções jurídicas), subtítulo III (Dos factos jurídicos), capítulo I (Negócio jurídico), secção I (Declaração negocial), subsecção IV, intitulada “Interpretação e integra- ção”.
A subsecção IV é composta por 4 artigos, dos quais três versam sobre inter- pretação; contendo, o art. 236.º, a regra geral nesta matéria (“Sentido normal da declaração”), o art. 237.º um critério específico para a solução de casos de interpre- tação duvidosa, o art. 238.º uma regra especial, aplicável a negócios formais, e, por fim, o art. 239.º consagra a regra de integração de declarações negociais lacunosas.
De seguida, procede-se à análise destas regras, de modo a determinar qual ou quais os critérios de interpretação da declaração negocial. Importa, designadamente, saber se dessas regras resulta um método, isto é um modo de apuramento do sentido da declaração negocial e de todas as declarações negociais, ou se – à semelhança do que se passa com Códigos de matriz francesa – se trata apenas de regras esparsas de orientação na interpretação de algumas declarações negociais ou, mais correcta- mente, de orientação em alguns pontos da interpretação de algumas declarações negociais.
§37. (A declaração negocial. Afinamento da noção apresentada em §5- §7, para efeitos de aplicação do disposto no art. 236.º e seguintes)
Em §5 a §7apresentou-se a noção de declaração negocial necessária à com- preensão e delimitação do objecto deste trabalho: a interpretação da declaração nego-
cial.
No entanto, o Código Civil utiliza a expressão “declaração negocial” em acepções diferentes ou, nalguns casos, considerando-a sob perspectivas diversas. No art. 236.º, “declaração negocial” é utilizada na acepção de preceito, já depurado de todo o resquício de factualidade 77. E, portanto, já não carecida de interpretação. A
declaração negocial-preceito é o resultado da interpretação do comportamento negocial. O substacto fáctico da declaração negocial, o “comportamento voluntário, comunicativo e destinado, pelo seu autor, a produzir efeitos jurídico-privados” é tratado, no art. 236.º e seguintes, sob o signo de “comportamento do declarante”. A riqueza da declaração negocial e as limitações linguísticas impõem estas aparentes imprecisões.
2. “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
§38. (Sequência)
Neste número apresenta-se o método de interpretação revelado pelo dispos- to no art. 236.º, n.º 1. No número seguinte 78, apresenta-se o método revelado pelo
disposto no art. 236.º, n.º 2, e a sua articulação com o disposto no n.º 1.
77 CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Texto e enunciado…, 1992, vol. I, pp. 273 e seguintes, explicita esta dimensão da noção de declaração negocial, distinguindo-a dos (eventuais vários) comportamentos que lhe servem de suporte.
É usual, quando se aborda o tema interpretação, organizar-se o discurso em torno de: objecto da interpretação, elementos interpretativos e objectivo da interpre- tação, e terminar com a apreciação acerca da orientação (subjectivista ou objectivis- ta) do método consagrado. Não é este o modelo que se seguirá. Conforme se expli- citou supra 79, privilegia-se uma sistematização que facilite a verificação da correcção
daquilo que se vai afirmando. O que determinou a organização do discurso em tor- no dos dados legais reveladores do método – e não das categorias doutrinais habi- tuais de exposição do método de interpretação. Sublinhe-se que a eventual inicial estranheza do leitor quanto à exposição – por exemplo, por a matéria respeitante ao conceito de declaratário aparecer em dois pontos distintos – fica-se a dever, apenas, à maior frequência com que se depara com métodos de exposição alternativos:
− tão legítimo é, doutrinalmente, partir de categorias proporcionadas pelo sistema externo, como das categorias usadas pelo próprio sistema interno que se pretende explicitar;
− também quem organize o discurso a partir do esquema clássico, terá que visitar, por exemplo, o tópico “posição do real declaratário” por várias vezes: quan- do trate do objecto da interpretação e quando trate dos elementos interpretativos. Ou seja, a organização clássica não evita repetições. Repetições diferentes das que existem neste trabalho, evidentemente, porque os pontos ordenadores são outros, mas, ainda assim, repetições.
Assim, o método consagrado no art. 236.º, n.º 1, é apresentado a partir dos vários pontos problemáticos que o próprio artigo sugere: “o declaratário normal”, “a posição do real declaratário”, a dedução do sentido a partir do comportamento do declarante e o carácter inesperado, para o declarante, do sentido apurado. Sem prejuízo de alguns aspectos (por exemplo, os critérios segundo os quais o declaratá- rio normal raciocina perante determinado comportamento negocial) apenas se escla- recerem através de contributos das várias secções, interligados entre si.
79 §21 e §22, pp. 37 e seguintes.
a) “Um declaratário normal...”
§39. (Preliminares)
Declaratário normal é um conceito, colocado no coração do art. 236.º, n.º 1,
que apresenta as dificuldades evidentes da originalidade no ordenamento jurídico português (no Código Civil esta é a única ocorrência da expressão, desconhecendo- se utilizações anteriores) e da relativa indeterminação do seu conteúdo. De facto, no conceito de declaratário normal radicam, como se demonstrará, as bitolas de diligên- cia/discernimento na selecção e apreciação dos elementos interpretativos, pelo que a densificação dessa locução é uma das tarefas centrais do apuramento do método de interpretação da declaração negocial.
Acresce que a lei, em sede de interpetação da declaração negocial, ao contrá- rio da opção tomada no art. 9.º, não apresenta critérios materiais, como, por exem- plo, “não deve cingir-se à letra da lei”, deve “reconstruir a partir dos textos…”, “tendo sobretudo em conta a unidade do sistema, …”, “não pode, porém, ser con- siderado…”, etc. Tudo parece, pois, reconduzir-se à remissão para o sentido apura- do pelo declaratário normal.
§40. (Figura normativamente construída)
O declaratário normal não é uma pessoa real. Não é o declarante nem o declara- tário, ainda que este possa ser qualificado de “normal”. Trata-se de um declaratário normal e não de o declaratário, desde que “normal”.
Ao recorrer ao conceito de um declaratário normal, a lei afastou os intervenien- tes reais no negócio como medidas de compreensão do sentido do comportamento negocial. E afastou, também, os intervenientes reais no processo de interpretação- aplicação do Direito: um declaratário normal não é o intérprete-aplicador. Tal como
em outros pontos 80, o ordenamento jurídico distanciou-se da realidade (proporcio-
nando, com isso, maior racionalidade e previsibilidade às soluções). Sublinha-se que se, por um lado, o trabalho do jurista é acrescido pela interpretação da locução decla-
ratário normal, por outro, é facilitado quanto à interpretação da declaração negocial:
desliga-se a interpretação das contingências subjectivas do entendimento e raciocí- nio de uma pessoa concreta, em determinado lugar e momento, e trabalha-se com um modelo.
Conforme se demonstra infra 81, declaratário normal proporciona, no seio do
método de interpretação da declaração negocial, a medida de diligência quer na recolha dos elementos de interpretação, quer no exame desses elementos e na con- clusão acerca do seu sentido. No entanto, o modelo de interpretação consagrado no art. 236.º, n.º 1, não se restringe a um declaratário normal: vale o sentido deduzido por “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário…”. Ou seja, a lei
esvaziou o declaratário real do ponto de vista “intelectual”, e preencheu-o com o declaratário normal: no que respeita a raciocínio, diligência, deduções, associações de
ideias, regras de experiência, …, vale o declaratário normal; no que respeita a cir- cunstâncias objectivas (tempo, lugar, profissão, nível de instrução, condição social, …), vale o declaratário real.
O critério de apuramento do sentido da declaração negocial é, portanto, normativamente construído: um declaratário normal colocado na posição do real declaratário não possui correspondente no mundo do ser. Trata-se de um modelo elaborado a partir de um conceito (declaratário normal) e de uma pessoa concreta (o real decla- ratário) – pessoa esta que, por sua vez, não será considerada na sua integralidade ou realidade.
§41. (Sequência)
80 Cfr., por exemplo, a utilização da figura normativa “bom pai de família” (artigos 487.º, n.º 2; 1446.º; 1935.º, n.º 2)
Sem prejuízo de a compreensão do modelo de interpretação da declaração negocial consagrado (um declaratário normal colocado na posição do real declaratá- rio) exigir a articulação dos dois elementos principais do modelo (declaratário normal e
posição do real declaratário), vai-se, de seguida, examinar detidamente cada um desses
elementos, de modo a alcançar a máxima densificação possível do modelo.
Por comodidade, designa-se o elemento constituído por um declaratário normal por elemento intelectual, e o elemento constituído por colocado na posição do real decla-
ratário por elemento objectivo. §42. (Um declaratário)
Conforme já se afirmou e melhor se demonstrará nos parágrafos seguintes, “um declaratário normal” destina-se a estabelecer uma medida de diligência, a “apli- car” ao real declaratário. Assim, releva, na expressão, o artigo indefinido um e o adjectivo normal: as palavras que fixam a bitola da diligência. Declaratário é a repetição do referente ao qual se vai aplicar o critério de diligência (o declaratário real).
De qualquer modo, usar a palavra declaratário, a pessoa a quem é dirigida uma declaração negocial 82, não é indiferente. Em tema de interpretação da declaração
negocial, declaratário não é o autor da declaração interpretanda: é o outro. Rectius, é
um outro; é um que não elaborou a declaração, um que tem um contacto “externo”
com a declaração, um para quem a declaração-significante é o prius (por contraposi- ção com o declarante, para quem o prius é o sentido – que ele irá exteriorizar do modo que lhe parecer mais adequado).
O sentido jurídico da declaração fixa-se, pois, a partir daquilo que existe socialmente: o comportamento significante, tomado com tal, como um dado, como um ponto de partida. Não como um ponto de chegada.
82 Infra (p. 315), a propósito da “colocação” do declaratário normal na posição do real declaratário, desenvolver-se-á este ponto, designadamente fazendo a distinção entre os conceitos de destinatário e declara- tário.
Salienta-se a importância desta matéria: não se afirma, com isto, que o objec- tivo da interpretação da declaração negocial não seja a investigação da vontade do declarante. Porém, ainda que o possa ser, a avaliação do sentido juridicamente rele- vante do comportamento far-se-á “de fora para dentro”, do significante para o signi- ficado (pela apreciação que, do comportamento negocial, fizer um declaratário normal). Exigindo-se, portanto, e necessariamente, a exteriorização da vontade do declarante para que, de algum modo, possa relevar (isto é, seja apreensível por um declaratário
normal).
Adicionalmente, a preferência pela palavra declaratário pode explicar-se recor- rendo ao enquadramento histórico do regime da interpretação da declaração nego- cial: o debate em torno da interpretação da declaração negocial, desde SAVIGNY 83,
que se centra na perspectiva sob a qual há que abordar o objecto da interpretação. À data da elaboração do Código Civil de 1966, discutia-se, sobretudo, se a declaração negocial deveria ser interpretada de acordo com o sentido que lhe atribuiria um declaratário, um declarante ou um terceiro 84. Nada mais natural, pois, que em vez
do neutro “homem” ou “pessoa jurídica” normal, se houvesse optado por “declara- tário”, tomando partido na referida discussão. Mesmo que a palavra, perante as outras, não desempenhasse função especialmente relevante.
Esta preferência pela indicação de um dos sujeitos da comunicação (em vez da referência ao objecto da interpretação ou a critérios específicos) compreende-se se for tido em conta que, cronologicamente, a primeira orientação em matéria de interpretação da declaração negocial entendia-a como o apuramento da intenção/ vontade do declarante 85. A declaração era “coisa do declarante”, como que uma
83 SAVIGNY, Sistema…, vol. I, t. II, pp. 289 e seguintes.
84 Cfr., por todos, ANTÓNIO FERRER CORREIA, Erro e interpretação…, 1985 (1967), pp. 166 e seguin- tes.
85 O termo a quo da reflexão científica comparável com a actual, pelas categorias utilizadas, situa-se no período de gestação do Código Civil francês. É certo que antes do século XVIII se colocou o problema da interpretação da declaração negocial. No entanto, atendendo à ausência de elaboração dogmática, designada- mente à inexistência da figura geral do contrato e, em especial, do negócio jurídico, os moldes em que a ques- tão era posta e discutida divergiam muito daqueles em que hoje nos situamos.
extensão da sua vontade, cujo integral apuramento constituia a tarefa do intérprete. Com este ponto de partida, é fácil entender que a discussão subsequente se tenha ocupado de “substituir” a figura do declarante por outras. Seja pela figura do decla- ratário, seja pela figura de um terceiro 86.
§43. (Um declaratário normal)
“Normal” é um adjectivo cujo sentido (o que é conforme à regra ou norma comum, o ordinário; usual, habitual; natural; médio, mediano 87) varia consoante o
padrão adoptado como referência seja o ser ou o dever-ser. Com efeito, pode ocorrer que os sujeitos violem, por sistema, as regras. Por exemplo, olhando ao que aconte- ce com o Código da Estrada, se “normal” se referir ao que sucede, ao ser, o comum, ordinário, usual, natural, médio… é, por exemplo, estacionar em cima dos passeios; se “normal” se referir ao dever-ser, o comum, ordinário, usual, natural, médio… seria não estacionar em cima do passeio, fazendo-o apenas esporadicamente, por curto período de tempo ou em situações de necessidade.
Quanto ao sentido de “normal” no art. 236.º, n.º 1, quid iuris?
No Anteprojecto, da autoria de RUI DE ALARCÃO, propunha-se que a decla- ração negocial deveria ser interpretada tal como o faria um declaratário razoável (art. 1.º, n.º 1). Este adjectivo, no entanto, foi substituído por “normal” (art. 207.º, n.º 1) logo na primeira revisão ministerial. A alteração não permite, sem outros apoios, afirmar que o art. 236.º, n.º 1, consagrou, na linha do Anteprojecto, um sentido de
86 Cfr., entre outros, RUDOLPH VON JHERING, “De la culpa in contrahendo ou des dommages-intérêts dans les conventions nulles ou restées imparfaites” (1860), in Oeuvres choisies, Librairie A. Marescq, t. II, 1893, pp. 64 e seguintes; ERICH DANZ, A interpretação dos negócios jurídicos (contratos, testamentos, etc.) Estudo sôbre a ques-
tão de Direito e a questão de facto, Coimbra, 3.ª ed., 1942 (primeira edição de 1897); ANDREAS VON TUHR, Der
allgemeine Teil des deutschen bürgerlichen Rechts, Verlag von Duncker & Humblot, München-Leipzig, II, 1, 1914,
pp. 539; FRITZ SCHREIER, Die Interpretation der Gesetze und Rechtsgeschäfte, Franz Deuticke, Wien, 1927, pp. 88- 89.
87“Normal” também pode significar o que serve de regra, de modelo, de norma. Porém, no art. 236.º, n.º 1, “normal” adjectiva declaratário e destina-se a fixar o modelo de intérprete que irá avaliar o senti- do do comportamento do declarante. Não deve, pois, admitir-se como sentido possível para “normal” o sentido “que serve de regra ou modelo”. Uma tal opção privaria o preceito de sentido útil: o intérprete mode- lo seria o declaratário… modelo. Do que se trata é de descobrir quais as características do modelo, para o poder utilizar.
gizado a partir do dever-ser, nem afirmar que, afastando-se dele, consagrou um senti- do gizado a partir do ser.
Ponderando, porém, a função do declaratário que “normal” vem qualificar, é de concluir pelo sentido de “normal-dever-ser” como o sentido correcto. A consa- gração de um modelo de intérprete não real (“um declaratário”) que irá ser colocado na posição do declaratário real aponta para a preferência por uma bitola normativa ou de razoabilidade (ainda que, depois, temperada pelo elemento concreto do real). Nesta perspectiva, a utilização de um declaratário “normal-dever-ser” oferece uma solução com mais cabimento que a de um declaratário “normal-ser”. O elemento real é introduzido, no modelo de interpretação consagrado, não por “um declaratá- rio normal”, mas, sim, por “colocado na posição do real declaratário”. Assinale-se que, como elemento real, o recurso ao declaratário real é uma solução mais perfeita (por mais adaptada à declaração a interpretar) do que “um declaratário normal-ser”
88.
A consideração de todo o texto da lei corrobora a interpretação ditada pela função de declaratário normal no preceito: “um declaratário normal” é expressão mais adequada a designar um declaratário medianamente razoável, do que o declaratário médio, o declaratário estatisticamente mais vulgar, mais comum. Por outras palavras, o artigo indefinido um é mais apropriado, do ponto de vista gramatical, a referir algo construído (uma pessoa medianamente razoável, diligente, etc.), do que a referir pes- soas concretas, reais (as pessoas que se comportam dentro do padrão mais comum)
89.
Também de um ponto de vista estatístico, o normal, é único, é o normal; e não um normal.
88 Do ponto de vista dos valores implicados e da facilitação da aplicação da lei, a escolha de um cri- tério normativo apresenta algumas vantagens: permite recorrer a modelos considerados correctos (e não apenas usuais) e evita ao intérprete-aplicador um esforço (inevitavelmente penoso, pois não está, para essa tarefa, tecnicamente preparado e apetrechado – designadamente por estruturas de levantamento estatístico) de determinação do “normal-ser”.
89 Cfr., entre muitos outros, CELSO CUNHA e LINDLEY CINTRA, Nova gramática do português contemporâ- neo, Edições João Sá da Costa, Lisboa, 16.ª edição, 2000, pp. 207 e seguintes.
De qualquer modo, declaratário é um substantivo muito abstracto. Declara- tário é aquele a quem é dirigida uma declaração negocial. O tipo de frequência, de
ser, de declaratário é, pois, idêntico ao de homem ou pessoa jurídica. Ora, em universo tão
amplo quanto o de pessoa jurídica (i.e., declaratário), normal-ser e normal-dever-ser tendencialmente possuem o mesmo conteúdo.
Em conclusão, quanto a este ponto, normal, no art. 236.º, n.º 1, designa uma pessoa nem muito nem pouco inteligente, diligente, atenta, razoável… numa pala- vra: uma pessoa mediana. Normal. Ainda que a maioria das pessoas existentes não possa qualificar-se como medianamente inteligente, diligente, atenta, razoável. O método de interpretação da declaração negocial não corresponde, pois, a uma análi- se estatística sobre qual seria a interpretação que “a maioria das pessoas” ou “a média das pessoas” faria do comportamento x. O “declaratário normal” é uma medida de diligência a levar em conta em determinada tarefa (a interpretação da declaração negocial). Não uma remissão para o mundo dos factos. Uma tal remissão inviabilizaria qualquer interpretação séria de uma declaração negocial. De facto, qual é o intérprete ou o juiz que tem ao seu dispor os mecanismos necessários à realiza- ção de inquérios necessários a determinar o sentido que esse declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do comportamento do declarante
90?
§44. (Cont. Bonus pater familias)
90 Este entendimento “estatístico” – privado do imprescindível suporte técnico – está na base de muitas decisões judiciais deficientes, em que o Tribunal se limita a afirmar o sentido x “porque é esse aquele que o declaratário normal deduziria do comportamento negocial” ou “porque qualquer declaratário mediana- mente sagaz daria o mesmo sentido” ou “porque é evidente que”. Em regra, trata-se do sentido que o juiz considera correcto e, desprovido de meios técnicos, transpõe esse sentido para o sentido que a generalidade das pessoas razoáveis deduziria do comportamento do declarante. Cfr., por exemplo, os acórdãos do Supre- mo Tribunal de Justiça de 05.05.2009, de uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República da referida data, pp. 2530-2538 (2536-2537); de 07.02.2009, in CJ, ano XVI (2009), t. I, pp. 85-90 (87); de 28.09.2006, proc. n.º 6B2997, in www.datajuris.pt; de 27.04.2006, proc. n.º 6A866, in www.datajuris.pt; de 04.10.2004, in CJ, ano XII (2004), t. III, pp. 39-45 (45); de 21.05.2002, in CJ, ano X (2002), t. II pp. 77-81 (81); 16.10.2002, in CJ, ano X (2002), t. III, pp. 253-255; de 06.02.1997, in BMJ 464 (1997), pp. 481-490 (488).
Não foi consagrado, como modelo de intérprete, o do bom pai de família 91.
Sem prejuízo de o preenchimento do conceito de “bom pai de família” haver sofri- do alterações significativas ao longo dos séculos 92 e, neste momento, não diferir
substancialmente de “normal” ou “médio”, a verdade é que, seja pela sua história, seja pela utilização dos vocábulos “bom”, “pai” e “família”, o conceito de “bom pai de família” é susceptível de concitar significados muito diferentes dos concitados por “normal”.
“Declaratário normal” e “bom pai de família” não são, pois, sinónimos.
§45. (Critérios materiais de densificação de um declaratário normal. Considerações preliminares)
O declaratário normal proporciona, na economia do modelo de interpretação da declaração negocial, a medida (média) de diligência quer na análise do comporta- mento do declarante quer na atribuição, a esse comportamento, do seu significado jurídico. “Um declaratário normal” não proporciona critérios materiais de interpre- tação. Designadamente, não permite tomar como critérios de interpretação a prefe- rência por sentidos conformes à boa fé 93, sentidos válidos ou sentidos conformes
com o “fim do negócio” 94.
Os elementos interpretativos de um declaratário normal não autorizam, confor- me se verificou nos parágrafos anteriores, a conclusão que aqui se afasta. Porém,
91 Em sentido contrário, LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria geral do Direito civil, UCP, Lisboa, 4.ª ed., 2007, vol. II, p. 443. CARVALHO FERNANDES identifica o bom pai de família com o declaratário normal