2.1 Institutter som omfattes av det resultatbaserte finansieringssystemet
2.1.15 PRIO - Institutt for fredsforskning
É de suma importância, hoje, que se vislumbre a diferença entre as incapacidades comuns e acidentárias. Para o caso específico do benefício em estudo, a importância encontra-se na aplicação ou
não de peculiaridades ao caso concreto, especialmente diferenciando segurados obrigatórios de facultativos e os reflexos do auxílio-doença em suas esferas jurídicas. Portanto, requer-se cuidado especial neste item, já que afetará o nascedouro ou não da prestação previdenciária.
A doutrina faz uma distinção entre dois tipos de incapacidades que nos levam a dois tipos de auxílios-doença: o acidentário e o comum. Antes de se adentrar nos efeitos e elementos de cada um, cabe consignar como é que se configura um e outro caso.
O auxílio-doença comum será definido por todo aquele que não for ocasionado por acidente ou doenças do trabalho, portanto tem uma “competência residual”.
Consignem-se as palavras de Miguel Horvath Jr. quando trata do critério pessoal da norma referente ao auxílio-doença:
Sujeito ativo: Segurados em geral no caso de doença genérica e acidentes de qualquer natureza. Em se tratando de acidente de trabalho é devido auxílio-doença ao segurado especial, empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e médico residente. Em se tratando de acidente de qualquer natureza é devido o auxílio-doença ao segurado obrigatório e facultativo.
Como visto no caso do acidente de trabalho (que também pode ser doença profissional), a configuração é totalmente necessária, tendo em vista algumas particularidades como inaplicabilidade de carência e também aplicação da estabilidade legal após a cessação da percepção do benefício.
Portanto, cabe adentrar na esfera dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, para que se possa capturar a figura aplicada a cada tipo de evento determinante.
O acidente do trabalho (considerado neste conceito ainda a doença profissional e a doença do trabalho), nas palavras de Marcelo Leonardo Tavares:
É o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.153
Mozart Victor Russomano sobre o tema sintetiza bem a idéia no seguinte parágrafo:
Existe evidente relação de causalidade entre o fato material do acidente e o dano físico ou lesão que o trabalhador sofre. Mas a essa primeira relação pospõe-se uma outra relação de causalidade: é indispensável, também, que o evento detonador do dano ou lesão esteja relacionado com o trabalho, que, em ultima analise, sempre, é a origem, remota ou próxima, do acidente ou da enfermidade profissional.154
Miguel Horvath Jr., refletindo a melhor doutrina, elenca em seu livro 3 espécies de acidente do trabalho: 1) acidente do trabalho tipo; 2) doença profissional (tecnopatia); e, 3) doença do trabalho (mesopatia).155
Aliás, Russomano, apesar de afirmar não ser importante a distinção entre acidente do trabalho e as enfermidades profissionais, também elenca diferença básica entre esses dois tipos de acidente do
153TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9ª ed., revista, ampliada
e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 102.
154RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 3ªed. Rio de
Janeiro: Revista dos Tribunais, 1988. p. 350.
155JUNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: Quartier
trabalho, dizendo que “enquanto o acidente do trabalho é fato súbito, violento, fortuito, a enfermidade profissional apresenta-se como um
processus, mais ou menos rápido, que tende a agravar-se”.156
Desta forma, em se configurando o acidente do trabalho ou a doença profissional, farão jus os segurados: empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e o segurado especial ao recebimento do auxílio-doença acidentário.
No caso de acidentes de qualquer natureza que incida sobre a capacidade de trabalho, os segurados obrigatórios e também os facultativos terão direito ao recebimento do auxílio-doença, se tal incapacidade para a atividade labora for temporária.
É de se notar que, no caso do auxílio-doença acidentário, será dispensada o período de carência nos termos do artigo XXXXX da lei 8213/91.
Outro ponto importantíssimo quanto a diferenciação é que os beneficiários do auxílio-doença acidentário após a cessação deste terá direito a estabilidade laboral de 12 (doze) meses, como ordena o artigo 118 da lei 8213/91, in verbis:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por fim, resumindo o tema tratado neste tópico, cabe citar a lição de Fábio Zambitte Ibrahim:
156RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 3ªed. Rio de
O valor é o mesmo para ambos (91% do salário-de- benefício), mas há diferenças importantes: o auxílio-doença acidentário sempre dispensará carência, enquanto o comum nem sempre (só acidentes não relacionados ao trabalho e nas doenças de maior gravidade e extensão); só o auxílio- doença acidentário gera a estabilidade provisória ao empregado; a competência para julgamento de lides acidentárias é sempre da Justiça dos Estados (art. 129, Lei nº 8.213/91), enquanto o auxílio-doença comum compete à Justiça Federal e, por último, somente os empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio- doença acidentário, pois somente estes são abrangidos pelo SAT – seguro de acidentes de trabalho (os demais segurados – empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos sempre receberão o auxílio-doença comum).157
Assim, é extremamente importante a diferenciação no caso concreto de auxílio-doença acidentário ou comum, pois as diferenças afetarão desde a competência jurisdicional para o julgamento das causas referentes a eles até a efeitos trabalhistas que podem afetar ou não o empregado.
A seguir, analisar-se-á os demais critérios da regra matriz previdenciária, a começar pelo critério espacial.