Com a evolução do direito e a proibição da autotutela, o Estado obrigou-se a
prestar as tutelas jurisdicionais para os conflitos de interesses da sociedade, exercendo o
monopólio da jurisdição. Todavia, mesmo o Estado sendo legítimo para dirimir tais conflitos,
isso não significa que, qualquer interesse contrariado ou insatisfeito deva ser imediatamente
submetido ao Judiciário, sem que houvesse o esforço pessoal das partes em buscar meios
alternativos para composição do conflito, considerados atualmente como equivalentes
jurisdicionais.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. 90 Tal dispositivo
pode passar a falsa impressão de que qualquer lesão sofrida ou temida fica necessariamente
sujeita à apreciação judicial, bastando à provocação da parte interessada. Trata-se do acesso
amplo, incondicionado e irrestrito à justiça, que atualmente merece uma releitura a fim de
conter o imensurável acervo de processos que atolam o Judiciário brasileiro.
Os direitos de ação e de petição, não podem ser confundidos. O direito de petição,
de acordo com o artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, é o poder genérico e incondicionado de representação a qualquer autoridade constituída em defesa de direitos,
ilegalidade ou abuso de poder, ao passo que o direito de ação é o direito abstrato e
condicionado de pleitear um dado provimento judicial num caso concreto, ou seja, uma
decisão de mérito. Assim, o direito de ação não pode ser reduzido ao direito de petição, que
significa somente a simples movimentação da máquina judiciária. Inerente ao direito de ação
está o interesse de agir, que depende da necessidade e utilidade do acesso ao Judiciário. O
processo é um instrumento, e não um fim em si mesmo, devendo atender à efetividade prática
que dele se espera.
Infelizmente, o princípio da ubiqüidade da Justiça vem sendo interpretado como
um estímulo para que todos os conflitos inerentes ao convívio sociedade desembocassem no
Poder Judiciário. A realidade seria diversa se tal princípio fosse reservado aos conflitos em
que a composição não fosse possível de acordo com a natureza da lide, ou a qualidade da
parte, ou ainda, um conflito que o próprio ordenamento taxasse que devesse ser submetido à
apreciação Judiciária.
Se de um lado existe o amplo e irrestrito acesso à justiça, do outro se encontra a
frustração das expectativas dos litigantes ao depararem-se com uma Justiça lenta e fadada ao
acúmulo de processos e com a falta de efetividade das normas brasileiras, onde o princípio
constitucional da ampla defesa dá margem ao uso excessivo e desvirtuado de recursos que
acabam por retardar o trâmite normal dos processos, que por sua vez, já é demasiadamente
demorado.
A postura demandista da sociedade já se tornou um fator cultural de difícil
reversão, e é por este motivo que o acúmulo de processos nos tribunais de justiça e no
judiciário brasileiro não pode aguardar por medidas que demandem tempo para serem
implantadas e seus resultados avaliados.
Ciente desta triste realidade, além da visível e inevitável morosidade da resposta
judiciária, o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n° 783 de 19 de julho de 2002, em sua primeira consideração, admite que “há nos Tribunais do Estado de São Paulo dezenas de milhares de recursos pendentes, com prazo de distribuição e julgamento estimados
em mais de três anos” 91, e, com o intuito de diminuir as dimensões desse grave problema,
veio, através da criação do Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição,
sugerir e estimular as partes à adoção de uma maneira simples, qual seja a da solução
amigável de conflitos mediante a conciliação, afirmando ainda em suas consideração que “a conciliação propicia maior rapidez na pacificação das partes, e não apenas a solução do
litígio, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social” 92.
Uma das causas ensejadoras do projeto de conciliação em segunda instância foi a
observância do que ocorre nos países da common law, onde o processo demora anos para
percorrer todas as etapas previstas, o que faz com que seja difundida a política do settlement,
uma espécie de combate forense, onde a propositura da ação civil traduz não a vontade de ver
a lide julgada, ao contrário, ela funciona como um instrumento de pressão para se obter um
acordo em condições mais favoráveis. 93
Nestes países tem-se observado a elevada procura pelos meios alternativos de
solução de conflito, que são vias rápidas e bem menos dispendiosas, sendo que pouquíssimos
são os processos que chegam a ter seu mérito julgado, havendo uma forte política para a
solução precoce da lide. É de fácil percepção que a duração excessiva dos processos não se
restringe à países como o Brasil, bem como, o incentivo do encerramento da lide mediante
acordo entre as partes.
Após o desfecho processual mediante sentença, o vencido nunca se dá por
vencido, nem desiste até se verem esgotadas todas as impugnações, sejam ordinárias, ou
constitucionais. Findas estas, não raras serão as ações rescisórias, formando um ciclo
interminável de demandas, eternizando os litígios e prolongando o sofrimento das partes que
esperam pela tutela jurisdicional, que poderá ser tanto tardia, quanto ineficaz.
91 BRASIL. Conselho Superior da Magistratura, Provimento n° 783 de 19 de julho de 2002. 92 Idem.
93 Cf MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O Plano piloto de conciliação em segundo grau de jurisdição, do
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e sua possível aplicação aos efeitos de interesse da Fazenda Pública.
Neste sentindo, admitindo a excessiva duração do trâmite recursal dos litígios com
prazo estimado de pelo menos três anos que, e de modo bastante transparente em suas
considerações, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador
Sérgio Augusto Nigro Conceição, através do Provimento n° 783/2002, criou, a título
experimental, o Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição do Brasil, que
graças ao seu sucesso, foi instituído em caráter definitivo neste mesmo tribunal de acordo com
o Provimento n° 843/2004, demonstrando que a alternativa da conciliação e sua capacidade de
por fim à lide e ao processo, pode contribuir consideravelmente para o desafogamento do
acervo processual sem comprometer a qualidade da função judicante, visto que, como se trata
de Segunda Instância, a causa já foi sujeita à análise em primeiro grau.
Assim, o egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em uma iniciativa
ímpar, com o nítido propósito de modificar e adaptar os métodos convencionais de prestação
da tutela jurisdicional, visto a necessidade de implementação de um mecanismo alternativo
voltado à solução de conflitos sem que para tanto fosse necessário aguardar soluções advindas
da edição de novas leis, inovou o sistema judiciário brasileiro através do projeto piloto de
conciliação em segundo grau de jurisdição, iniciativa que, por seu sucesso, lentamente vai se
espraiando por entre as unidades da Federação e ganhando cada vez mais adeptos.