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Com a evolução do direito e a proibição da autotutela, o Estado obrigou-se a

prestar as tutelas jurisdicionais para os conflitos de interesses da sociedade, exercendo o

monopólio da jurisdição. Todavia, mesmo o Estado sendo legítimo para dirimir tais conflitos,

isso não significa que, qualquer interesse contrariado ou insatisfeito deva ser imediatamente

submetido ao Judiciário, sem que houvesse o esforço pessoal das partes em buscar meios

alternativos para composição do conflito, considerados atualmente como equivalentes

jurisdicionais.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. 90 Tal dispositivo

pode passar a falsa impressão de que qualquer lesão sofrida ou temida fica necessariamente

sujeita à apreciação judicial, bastando à provocação da parte interessada. Trata-se do acesso

amplo, incondicionado e irrestrito à justiça, que atualmente merece uma releitura a fim de

conter o imensurável acervo de processos que atolam o Judiciário brasileiro.

Os direitos de ação e de petição, não podem ser confundidos. O direito de petição,

de acordo com o artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, é o poder genérico e incondicionado de representação a qualquer autoridade constituída em defesa de direitos,

ilegalidade ou abuso de poder, ao passo que o direito de ação é o direito abstrato e

condicionado de pleitear um dado provimento judicial num caso concreto, ou seja, uma

decisão de mérito. Assim, o direito de ação não pode ser reduzido ao direito de petição, que

significa somente a simples movimentação da máquina judiciária. Inerente ao direito de ação

está o interesse de agir, que depende da necessidade e utilidade do acesso ao Judiciário. O

processo é um instrumento, e não um fim em si mesmo, devendo atender à efetividade prática

que dele se espera.

Infelizmente, o princípio da ubiqüidade da Justiça vem sendo interpretado como

um estímulo para que todos os conflitos inerentes ao convívio sociedade desembocassem no

Poder Judiciário. A realidade seria diversa se tal princípio fosse reservado aos conflitos em

que a composição não fosse possível de acordo com a natureza da lide, ou a qualidade da

parte, ou ainda, um conflito que o próprio ordenamento taxasse que devesse ser submetido à

apreciação Judiciária.

Se de um lado existe o amplo e irrestrito acesso à justiça, do outro se encontra a

frustração das expectativas dos litigantes ao depararem-se com uma Justiça lenta e fadada ao

acúmulo de processos e com a falta de efetividade das normas brasileiras, onde o princípio

constitucional da ampla defesa dá margem ao uso excessivo e desvirtuado de recursos que

acabam por retardar o trâmite normal dos processos, que por sua vez, já é demasiadamente

demorado.

A postura demandista da sociedade já se tornou um fator cultural de difícil

reversão, e é por este motivo que o acúmulo de processos nos tribunais de justiça e no

judiciário brasileiro não pode aguardar por medidas que demandem tempo para serem

implantadas e seus resultados avaliados.

Ciente desta triste realidade, além da visível e inevitável morosidade da resposta

judiciária, o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n° 783 de 19 de julho de 2002, em sua primeira consideração, admite que “há nos Tribunais do Estado de São Paulo dezenas de milhares de recursos pendentes, com prazo de distribuição e julgamento estimados

em mais de três anos” 91, e, com o intuito de diminuir as dimensões desse grave problema,

veio, através da criação do Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição,

sugerir e estimular as partes à adoção de uma maneira simples, qual seja a da solução

amigável de conflitos mediante a conciliação, afirmando ainda em suas consideração que “a conciliação propicia maior rapidez na pacificação das partes, e não apenas a solução do

litígio, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social” 92.

Uma das causas ensejadoras do projeto de conciliação em segunda instância foi a

observância do que ocorre nos países da common law, onde o processo demora anos para

percorrer todas as etapas previstas, o que faz com que seja difundida a política do settlement,

uma espécie de combate forense, onde a propositura da ação civil traduz não a vontade de ver

a lide julgada, ao contrário, ela funciona como um instrumento de pressão para se obter um

acordo em condições mais favoráveis. 93

Nestes países tem-se observado a elevada procura pelos meios alternativos de

solução de conflito, que são vias rápidas e bem menos dispendiosas, sendo que pouquíssimos

são os processos que chegam a ter seu mérito julgado, havendo uma forte política para a

solução precoce da lide. É de fácil percepção que a duração excessiva dos processos não se

restringe à países como o Brasil, bem como, o incentivo do encerramento da lide mediante

acordo entre as partes.

Após o desfecho processual mediante sentença, o vencido nunca se dá por

vencido, nem desiste até se verem esgotadas todas as impugnações, sejam ordinárias, ou

constitucionais. Findas estas, não raras serão as ações rescisórias, formando um ciclo

interminável de demandas, eternizando os litígios e prolongando o sofrimento das partes que

esperam pela tutela jurisdicional, que poderá ser tanto tardia, quanto ineficaz.

91 BRASIL. Conselho Superior da Magistratura, Provimento n° 783 de 19 de julho de 2002. 92 Idem.

93 Cf MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O Plano piloto de conciliação em segundo grau de jurisdição, do

egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e sua possível aplicação aos efeitos de interesse da Fazenda Pública.

Neste sentindo, admitindo a excessiva duração do trâmite recursal dos litígios com

prazo estimado de pelo menos três anos que, e de modo bastante transparente em suas

considerações, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador

Sérgio Augusto Nigro Conceição, através do Provimento n° 783/2002, criou, a título

experimental, o Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição do Brasil, que

graças ao seu sucesso, foi instituído em caráter definitivo neste mesmo tribunal de acordo com

o Provimento n° 843/2004, demonstrando que a alternativa da conciliação e sua capacidade de

por fim à lide e ao processo, pode contribuir consideravelmente para o desafogamento do

acervo processual sem comprometer a qualidade da função judicante, visto que, como se trata

de Segunda Instância, a causa já foi sujeita à análise em primeiro grau.

Assim, o egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em uma iniciativa

ímpar, com o nítido propósito de modificar e adaptar os métodos convencionais de prestação

da tutela jurisdicional, visto a necessidade de implementação de um mecanismo alternativo

voltado à solução de conflitos sem que para tanto fosse necessário aguardar soluções advindas

da edição de novas leis, inovou o sistema judiciário brasileiro através do projeto piloto de

conciliação em segundo grau de jurisdição, iniciativa que, por seu sucesso, lentamente vai se

espraiando por entre as unidades da Federação e ganhando cada vez mais adeptos.

4.2 O Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição