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Presentasjon av informanter

In document Talentutvikling i skolen (sider 39-44)

Apesar da pouca atenção conferida pelos estudiosos do direito societário brasileiro sobre o interlocking board e suas conseqüências práticas, o desenvolvimento desse trabalho mostrou a importância da compreensão do tema para a efetiva proteção dos diversos interesses envolvidos.

Em primeiro lugar, foi possível determinar um conceito mais abrangente de

interlocking board, como toda e qualquer vinculação que ocorra entre as esferas administrativas de duas companhias e que permita, direta ou indiretamente, de forma efetiva ou potencial, que uma das companhias tenha acesso a informações geradas pelos órgãos de administração da outra companhia, independentemente da identidade de administradores ou do nível de relacionamento que essas companhias tenham no mercado, podendo esse vínculo representar, ou não, um mecanismo de influência de uma das companhias em relação à outra.

O conceito proposto, portanto, não é limitado â identidade pessoal e simultânea de administradores nos órgão de administração de duas companhias. Reconhece, nesse particular, a figura do interlocking board indireto, seja pela intervenção de uma terceira sociedade na qual o vínculo entre as esferas administrativas é estabelecido, seja pela identidade de acionista que elege os administradores em diversas companhias, ainda que tais administradores sejam diferentes.

Em segundo lugar, foi possível compreender a efetiva extensão do interlocking

board e seus impactos para a vida das companhias brasileiras. A vinculação entre as esferas decisórias das companhias, independentemente de seu relacionamento no mercado assumir a forma horizontal, vertical ou simbiótica, mostra-se como um estratégia importante para a sobrevivência dessas companhias em um ambiente de incertezas, em especial pela capacitação dos administradores e órgãos de administração. Por outro lado, o recurso abusivo ao interlocking board pode, muita das vezes, ser um mecanismos de

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imposição da vontade de terceiros estranhos à estrutura orgânica da companhia de forma inconciliável como interesse social, além de representar um caminho para o acesso a informações estratégicas e confidenciais, tais como os segredos de indústria.

E é exatamente com base nesse último aspecto que a legislação acionária reconheceu o interlocking board direto entre sociedades concorrentes em seu art. 147, § 3º. A evolução legislativa (em especial o trâmite do Projeto de Lei n.º 3.115, de 1997) demonstrou que a preocupação do legislador foi a proteção do complexo informacional das companhias brasileiras. É inegável que o maior motivador para a inclusão dessa disciplina foi a possibilidade de eleição de membros do conselho de administração por acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais de emissão das companhias abertas. Entretanto, em momento algum o objetivo do novo dispositivo foi limitar a essas situações. A aplicação do art. 147, § 3º, como demonstrada, deve ocorrer de forma abrangente, incidindo sobre a eleição dos conselheiros das companhias abertas e fechadas, tenham eles sido indicados por acionistas controladores ou minoritários, ordinaristas ou preferencialistas.

Por outro lado, não é compreensível a limitação de sua aplicação apenas aos casos de eleição do conselho de administração. A tutela do complexo informacional das companhias deve atingir também o acesso que os diretores, em virtude do exercício de seus cargos, tenham às informações estratégicas das companhias. Embora a prática permita que os controladores continuem a eleger, pela aprovação majoritária, a totalidade dos diretores (seja pela votação direta em assembleia geral, seja pela eleição realizada pelos conselheiros por ele eleitos, em reunião desse órgão), a possibilidade de insurgência dos acionistas à eleição de diretores que atuam em sociedades concorrentes teriam como efeito a orientação sobre a responsabilidade desses diretores, em especial pela fundamentação dos votos proferidos no ato de sua eleição.

Nesse contexto, espera-se que as próximas reformas da legislação acionária superem essa limitação injustificável e substituam a expressão “conselheiros” pela “administradores”, abrangendo, portanto, tanto os candidatos para o cargo de membro do conselho de administração, quanto os candidatos à diretoria.

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Enquanto isso não ocorre, seria benéfica a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários, por meio da edição de um Parecer de Orientação, nos termos da Deliberação CVM n.º 01/78305, expondo sua interpretação sobre a aplicação do art. 147, § 3º, aos casos de eleição dos membros do conselho fiscal, para evitar aplicações abusivas desse dispositivo por controladores contra a indicação de conselheiros pelos minoritários.

Por outro lado, este trabalho buscou contribuir com a abordagem a ser conferida para a interpretação dos incisos I e II. Mostrou-se, pela incongruência dos demais enfoques interpretativos, que os incisos em questão buscam disciplinar uma única situação. A hipótese de conflito de interesses deve ser encarada como uma decorrência da atuação em sociedade considerada concorrente, e não como uma hipótese abrangente para todas e quaisquer situações de conflito de interesses entre o administrador e a companhia.

Nesse particular, a semântica inerente ao art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei das S.A. foi definida como “o conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal e, em decorrência disso, tiver interesse conflitante com a sociedade”.

Essa compreensão permite concluir que a Lei das S.A. não buscou uma vedação absoluta ao interlocking board, como um reconhecimento dos reflexos positivos que sua adoção poderá representar para as companhias envolvidas. Entretanto, mostrou a preocupação com determinadas situações em que esse vínculo entre as esferas administrativas podem gerar efeitos negativos para uma ou ambas as companhias, permitindo uma análise prévia pela assembleia geral quando da eleição do candidato.

Especialmente sobre a análise prévia realizada pela assembleia geral que surgiu outra contribuição deste trabalho. Os estudos realizados sobre as situações de conflito de

305 “Pareceres de Orientação - através dos quais a CVM, nos termos do disposto no artigo 13 da LEI 6.385/1976, dará orientação aos agentes do mercado e aos investidores sobre matéria que cabe à CVM regular. Os Pareceres de Orientação servirão, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação das Leis Nºs 6.385/76 e 6.404/76 no interesse do mercado de capitais.”

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interesses entre os administradores e as companhias tentem a ser limitados apenas às hipóteses contempladas no art. 156 da Lei das S.A., e suas premissas são emprestadas das análises exaustivas da situação de conflito de interesses entre o acionista e a companhia prevista no art. 115, § 1º, da Lei das S.A..

É inegável a existência de uma sobreposição dessas disciplinas (conflito de interesse dos acionistas e conflito de interesses dos administradores). Entretanto, é preciso reconhecer a existência de diferenças entre os regimes. Não há, de forma expressa na Lei das S.A., qualquer dispositivo que exija a ocorrência de prejuízo para a companhia, ainda que potencial, ou o exercício pelo administrador de suas funções com o objetivo de obter vantagem ilícita, para a configuração da situação de conflito de interesses.

Aceita essa premissa, não parece adequado sustentar que a configuração do conflito de interesses pela adoção de critérios substanciais requer, necessariamente, uma análise a posteriori do ato. A própria Lei das S.A. configura mecanismos para que os acionistas, reunidos em assembleia geral (no caso do art. 147, § 3º) ou até mesmo o próprio administrador cuja atuação conflitará com os interesses da companhia (na hipótese do art. 156) façam uma análise a priori da situação, embora com o recurso a critérios substanciais. O trabalho conclui pelo caráter substancial do conflito de interesses contemplado no art. 147, § 3º, inciso II, da Lei das S.A., mas não entende a obrigatoriedade de uma análise a posteriori. A diferença entre as correntes formal e substancial, ao menos no tocante ao conflito de interesses entre os administradores e a companhia, tal como disciplinados atualmente na Lei das S.A., deve residir apenas na existência, ou não, de critérios formais identificáveis para a identificação da situação de conflito.

Assim, o conflito identificável por critérios formais sempre exigirá uma análise a priori, pela simples identificação das posições específicas estabelecidas na legislação como formadoras de uma situação de conflito de interesses (assim como ocorre, por exemplo, com a aprovação das próprias contas enquanto administrador da companhia, prevista no art. 115, § 1º). Entretanto, a configuração do conflito substancial, embora exija sempre a análise do caso concreto para identificar a existência de um interesse cuja satisfação sacrificará, ainda que parcialmente, o interesse social, poderá ocorrer a priori, quando os

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elementos à disposição assim o permitirem, ou ainda a posteriori, em especial para os fins de responsabilização dos atos praticados em desconformidade com os dispositivos em vigor.

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APÊNDICE A

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