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Hensiktsvilkåret i dekningsloven

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5. Hensiktsvilkåret

5.2 Hensiktsvilkåret i dekningsloven

Na mesma época em que, no Município da Corte, o controle sobre o livro didático era uma das tarefas da inspeção do ensino, na província de São Paulo, também estava previsto um controle semelhante. O Diretor-Geral da Instrução Pública, que era o responsável pelos assuntos da educação dentro do governo na província, tinha, entre outras atribuições “prescrever os livros, compêndios e modelos que devem ser adotados no ensino público e vedar ao ensino privado os que forem contrários à religião, à moral ou às leis”76.

Caberia aos inspetores dos chamados círculos literários (agrupamentos de escolas dentro de um território que era igual àquele das comarcas) propor medidas em relação a essa obrigação da Diretoria Geral77.

Desse modo, o uso de livros nas escolas acabava sendo um assunto do âmbito da inspeção escolar. Eram esses funcionários que poderiam exercer o controle sobre o material bibliográfico que chegava à escola. Do mesmo modo que eram eles que, por ordem da própria direção geral do ensino, poderiam agir no sentido de impedir que algum livro fosse utilizado. Finalmente, eram os inspetores que levavam as informações administrativas, cumpriam e faziam cumprir as determinações.

Não foi possível identificar algum livro ou material que porventura tenha sido vedado. Contudo, há evidências do contrário, ou seja, havia livros que eram indicados. Nesse sentido, mais do que uma ação para impedir o uso do livro, os inspetores exerciam a sua influência no sentido de promover este ou aquele título. Ao mesmo tempo, numa situação em que era

76 Código de Instrução Pública da Província de São Paulo de 1857. In. RIBAS, Antonio Joaquim et. all. (org.).

Codigo de instrucção publica da Provincia de São Paulo. São Paulo: Typ. Dous de Dezembro de Antonio

Louzada Antunes, 1857. p. 2. Especificamente, o artigo 3º § 6º. 77 Idem. Especificamente, o artigo 28 § 4º.

precária a comunicação, o trabalho de divulgação das obras pelos inspetores era fundamental para que os professores tivessem acesso às informações e indicações bibliográficas.

No início do período republicano houve importantes mudanças na organização da educação pública em São Paulo. A chamada Instrução Pública era um dos setores geridos pela Secretaria dos Negócios do Interior. Contudo, um dos pontos de diferenciação em relação à estrutura do período imperial foi a criação do Conselho Superior da Instrução Pública. Esse órgão era composto pelo diretor-geral da Instrução Pública, pelos diretores da Escola Normal da capital, da escola-modelo (que funcionava anexa à Escola Normal da capital), por um professor eleito pelos professores primários, dois delegados dos municípios e um professor eleitor pelos professores dos ginásios.

Entre outras atribuições do Conselho Superior de Instrução Pública estava a de “resolver sobre a adoção do material escolar e dos livros que devem ser distribuídos pelas escolas”. Importante salientar que estava previsto no mesmo código que “os livros oficialmente adotados serão gratuitamente fornecidos às escolas, bem como todos os objetos de uso escolar”78. Dessa forma, o Conselho Superior de Instrução, ao selecionar os livros a serem adotados, estava, ao final, definindo quais os livros que seriam adquiridos pelo Estado para serem distribuídos nas escolas.

Há que se fazer um reparo de que não há evidências de que essa distribuição de livros atingia, efetivamente, todas as escolas e, especialmente, que todos os alunos matriculados, realmente, recebiam livros didáticos. É necessário considerar, aqui, dois aspectos. O primeiro é o limitado número de escolas e de alunos matriculados. Dados de relatórios oficiais registravam que, nos anos de 1886 e 1887, havia, em todo o estado, pouco mais de 800 escolas primárias em funcionamento (814 em 1886 e 805 em 1887) e entre 24 e quase 27 mil alunos matriculados (24723 matriculados em 1886 e 26932 matriculados em 1887), em uma população de 1225394 habitantes, sendo que cerca 26% desta tinha idade entre seis e 15 anos (REIS Filho, 1981, p. 113). Podemos concluir que menos de 10% da população em idade escolar estava matriculada nas escolas paulistas.

O segundo ponto a considerar é o fato de que o acesso ao livro didático deveria ser marcado

78 SÃO PAULO (estado). Lei nº 88, de 08 de setembro de 1892, Reforma a instrução pública do Estado. Especialmente os artigos 43 e 61.

por impedimentos. Isso não decorria apenas do possível preço elevado dos livros. É preciso levar em conta que a distribuição dos livros era precária. Mais de trinta anos depois, no início da década de 1920, o escritor e editor Monteiro Lobato, apontava a distribuição como um dos problemas mais graves na comercialização do livro no Brasil. Logo, a compra centralizada por parte do Estado e, principalmente, o uso da estrutura deste para a distribuição dos livros para as escolas se apresentava como uma importante saída para garantir a chegada do livro ao aluno.

Do ponto de vista da organização da administração pública, como afirma Reis Filho (1981, p. 102), o Conselho Superior da Instrução Pública foi um órgão que reunia funções de direção, de execução, de julgamento, de assessoria, consultoria, além de fiscalização. Contudo, teve vida curta. Foi extinto em 1897, e suas atribuições passaram a “ser exercidas pelo Governo e seus agentes na forma que em regulamento for determinada”79. A competência de deliberar sobre a adoção de livros didáticos nas escolas públicas paulistas acabou, formalmente, atribuída ao próprio Secretário dos Negócios do Interior80. Em 1910 essa competência continuou centralizada, contudo, passou a ser do Diretor da Instrução Pública81.

Em 1926, dentro do contexto das reformas do ensino daquele período, houve mudanças no tratamento dos livros didáticos por parte da administração pública paulista. Essas mudanças (ou, pelo menos, a institucionalização delas num regulamento) passavam pelo valor atribuído ao livro dentro da proposta pedagógica recomendada pela Diretoria de Instrução Pública, a seleção e o controle exercido pela administração pública, a adoção do livro nas escolas e o uso dos livros.

Na tentativa de afirmar uma certa concepção pedagógica centrada no modelo das “lições de coisas”, leva-se para a norma uma recomendação que aponta no sentido de dar ao livro um caráter secundário no processo de ensino aprendizagem. Mais importante que o livro, seriam os objetos. Mais importante do que apenas ler seria experimentar, ter contato direto com a realidade.

79 SÃO PAULO (estado). Lei nº 520, de 26 de agosto de 1897, Suprime o Conselho Superior de Instrução Pública e dá outras providências.

80 SÃO PAULO (estado). Decreto nº 518, de 11 de janeiro de 1898. Aprova e manda observar o regulamento para execução da lei n. 520, de 26 de Agosto de 1897. Especificamente o § 1.º do artigo 4º.

81 SÃO PAULO (estado). Decreto nº 1.883, DE 6 DE JUNHO DE 1910. Reorganiza a Inspetoria Geral do Ensino Publico. Especificamente o artigo 7º.

Nas escolas primárias, o método natural de ensino é a intuição, a lição de coisas, o contato da inteligência com as realidades que se ensinam, mediante a observação e a experimentação, feitas pelos alunos e orientadas pelos professores. São

expressamente banidos da escola os processos que apelem exclusivamente para a memória verbal, as tarefas de mera decoração, a substituição das coisas e fatos pelos livros, os quais só devem ser usados como auxiliares do ensino82.

Quanto à seleção dos livros que seriam utilizados nas escolas públicas, a competência pela escolha, a partir de então, deixava de ser do Diretor da Instrução Pública e passava a ser do Conselho dos Inspetores Gerais reunidos. No entanto, o Diretor da Instrução Pública continuava a ser responsável por autorizar a aquisição e o fornecimento dos livros para as escolas83. Portanto, a escolha dos livros que seriam utilizados nas escolas voltava a ser feita por um conselho e não mais era um ato discricionário do Secretário do Interior ou do Diretor da Instrução Pública.

A aquisição dos livros e, especialmente, o fornecimento do livro ao aluno, no entanto, aconteceria dentro de limites. A norma declarava expressamente que os livros só seriam fornecidos aos alunos cujas famílias comprovassem que, devido a situação de pobreza, não poderiam adquiri-los no mercado. Contudo, há evidências de que havia dois tipos de livros: os livros para uso na escola e os livros de uso pessoal dos alunos. É o segundo tipo de livro que seria fornecido apenas para os alunos em situação de pobreza. Os livros para uso na escola compunham o acervo das bibliotecas escolares.

Além disso, chama a atenção o fato de que a seleção dos livros envolvia, também, a tarefa de classificá-los de modo a fazer a indicação dos títulos adequados para cada série escolar. Ou seja, o Conselho dos Inspetores Gerais, ao avaliar o livro, deveria emitir um parecer sobre a adequação do mesmo para esta ou aquela série escolar. Isso, conforme se verá adiante, era

82 SÃO PAULO (estado). Decreto nº 4.101, de 14 de setembro de 1926. Regulamenta a lei n. 2.095, de 24 de Dezembro de 1925, que, aprovando, com modificações, o Decreto n. 3858, de 11 de Junho de 1925, reforma a Instrução Pública do Estado. Trata-se, especificamente, do texto do caput do artigo 109 do referido decreto (os grifos são nossos).

83 Idem. Especificamente os artigos 9º, 15 e 17. Os Inspetores Gerais, num total de cinco cargos, eram nomeados pelo governo a partir de proposta do Diretor da Instrução Pública, escolhidos entre os inspetores do ensino (Idem, artigos 5º e 13).

realizado, também, pela administração pública da Educação no Distrito Federal. Isso demonstra que o mercado editorial brasileiro ainda não promovera uma diversificação dos títulos produzidos de modo a, na própria produção do livro, já definir para qual série escolar ele era indicado.

Nessa época, ainda não havia uma regulamentação nacional da educação escolar e, com isso, cada estado da federação organizava o ensino primário a partir de critérios e normas próprias. Por outro lado, a indústria editorial distinguia apenas poucos gêneros. O livro didático, conforme se estabeleceu posteriormente, ainda não estava plenamente estabelecido. Produzia- se um livro e procurava-se vendê-lo como livro a ser utilizado na escola pelos estudantes sem ter claro se seriam os de uma série em especial. Percebe-se que o modelo de organização da escola ainda não havia sido tomado como referência para criação de produtos específicos pelas editoras.

Os livros eram selecionados pelo Conselho dos Inspetores Gerais, contudo, a efetiva adoção de um título em uma escola passava pelo julgamento efetuado pela direção escolar. Isso porque, cabia aos diretores das escolas primárias “determinar, dentre os livros adotados pelo Governo, os que devem ser utilizados no estabelecimento” e, aos professores das mesmas escolas, “utilizar-se dos livros didáticos que forem determinados pelo diretor”84. Portanto, fica evidenciado que o caminho para que um livro chegasse a se utilizado em uma determinada sala de aula passava, em primeiro lugar, pela indicação favorável ao mesmo que era dada pelo Conselho dos Inspetores Gerais. Em seguida, era necessário que o livro fosse escolhido pelo diretor da escola.

A formação de conselhos técnicos para tratar do encaminhamento de diversas questões relativas à administração da educação, inclusive, a atribuição da competência de julgar os livros didáticos é um fato relevante presente nas reformas do ensino promovidas na década de 1920 em São Paulo assim como em outros estados85.

84 Idem. Especificamente artigos 237 e 256.

85 Veremos, adiante, que esse mesmo tratamento aconteceu no Distrito Federal. Também no estado de Minas Gerais funcionava um Conselho Superior de Instrução que tinha entre as suas atribuições, entre outras, a de julgar e, assim, aprovar ou reprovar livros didáticos que seriam utilizados nas escolas mineiras. É possível chegar a essa conclusão a partir da verificação das informações contidas na Mensagem do presidente daquele estado, no ano de 1925, no qual ele informa que o referido Conselho Superior de Instrução realizou “nove sessões ordinárias e seis extraordinárias, tendo discutido e julgado 40 processos, dos quais 28 sobre matéria disciplinar e 18 sobre livros didáticos” (Mensagem apresentada pelo presidente do Estado de Minas Gerais ao Congresso Mineiro, lida na abertura de sua 3ª sessão ordinária da 9ª Legislatura. O Paiz. Rio de

Os atos administrativos se tornava mais claros e objetivos. Um exemplo desse movimento é a publicação, no final do ano de 1929, dos critérios que seriam empregados pela diretoria geral da Instrução Pública de São Paulo para avaliação dos livros didáticos que seriam adotados, em 1930, nas escolas públicas daquele estado.

“(…) as normas que devem ser observadas para aprovação e adoção dos livros didáticos destinados às escolas públicas do Estado (…) determinaram as seguintes condições fundamentais para a aprovação:

a) ser a obra escrita em linguagem progressivamente enriquecida, correta, clara, sóbria e elegante; b) serem os assuntos acessíveis ao entendimento das crianças, e não menos capazes de contribuir para lhes formar as mentalidades e o caráter; estar o método de exposição dos assuntos de acordo com as leis que regem as atividade psíquica dos conhecimento; d) no caso das cartilhas não contrariar a orientação preconizada pela Diretoria Geral para o ensino de leitura; e) manter uniformidade ortográfica segundo as regras estabelecidas pela Diretoria Geral”.

(...)

A seriação compreenderá: a) cartilhas; b) livros de leitura para o primeiro ano; c) livros de leitura para o segundo ano; d) livros de leitura para o terceiro ano; e) livro de leitura para o 4º ano; f) livros de leitura para escolas e cursos noturnos”86.

A configuração decorrente da reforma ocorrida em 1926 sofreu outra alteração no início da década seguinte com a instituição do Código de Educação de 193387. Esse código prescrevia, dentro da organização geral da recém-criada Secretaria da Educação e Saúde Pública, a existência do Serviço de Programa e Livros Escolares. Cabia ao chefe desse órgão, entre outras funções, a de “presidir as comissões que devem dar parecer sobre a adoção e seriação de livros escolares e material didático” e “propôr normas para aprovação e adoção de livros”88. Além disso, o Decreto nº 6.425, estabelecia que eram atribuições do Diretor do

Janeiro. 16 jun 1925, p. 8-9).

86 Normas expedidas pela Diretoria-Geral da Instrução Pública – seleção e seriação para 1930. Correio

Paulistano. São Paulo. 15 out 1929, p. 9.

87 SÃO PAULO (estado). Decreto nº 5.884, de 21 de abril de 1933. Institui o Código de Educação do Estado de São Paulo.

Ensino, entre outras, “resolver sobre a aprovação de livros didáticos e material escolar” e “nomear comissões: a) para a revisão anual dos livros didáticos (...)”89. Portanto, em São Paulo, estava previsto a existência de comissões responsáveis pela análise de livros didáticos que seriam adotados nas escolas públicas daquele estado. Essas comissões receberam o nome de Comissão de Revisão da Literatura Didática.

A Comissão de Revisão da Literatura Didática do curso primário era presidida pelo professor Antenor Romano Barreto e composta por Sérgio Milliet da Costa e Silva, Vicente Lara, Branca do Canto e Mello, Lavínia Costa e João Damasco Penna. Em reunião realizada no dia 12 de outubro de 1935, decidiu publicar um edital convocando as editoras para depositar exemplares dos livros didáticos para avaliação. Ao mesmo tempo, deliberou sobre as orientações para a composição das fichas de leitura dos livros didáticos que fossem submetidos.

“(...) a ficha servirá de orientação aos encarregados da leitura e apreciação de cada livro. essa ficha deverá levar em consideração as qualidades materiais do livro (formato, solidez, aspecto geral, higiene), as qualidades artísticas da capa, do texto e das ilustrações, a linguagem (correção, vocabulário, estilo), a exatidão das noções ensinadas, e, finalmente, os caracteres propriamente educativos da obra”90.

O trabalho dessa comissão, no entanto, não resultou na apresentação de uma lista de livros indicados ou que pudessem ser adotados pelos professores das escolas públicas paulistas. Não há registros de continuidade da referida comissão após 1937.

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