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PRAKTISKE IMPLIKASJONAR OG VIDARE FORSKING

demografiske og kliniske variablar og EPDS under svangerskap og etter fødsel

8. PRAKTISKE IMPLIKASJONAR OG VIDARE FORSKING

Como visto linhas acima, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, entendendo que este dispositivo estendia indevidamente o alcance do conceito de “faturamento”, ao equipará-lo à “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Entendeu o STF que tal ampliação conceitual das bases de cálculo do PIS e da COFINS só foi permitida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Ao julgar desta forma a controvérsia, ficou consagrado que deveria prevalecer, no âmbito da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo do caput do artigo 3º, restrita ao conceito de faturamento anteriormente adotado.

Ora, parece-nos claro que o conceito de faturamento vigente na legislação tributária, à época da edição da Lei nº 9.718/98 e anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, era aquele positivado no artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91:

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a

receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.177

Pretender modificar esse conceito, para fazê-lo abranger a totalidade das receitas operacionais auferidas pelas pessoas jurídicas, consiste em alteração dos efeitos

177 BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. Institui

contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. Brasília: DOU, 31 dez. 1991, grifamos.

da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com a finalidade casuística de impedir que certas atividades fiquem alheias à incidência dessas contribuições.

Estamos certos de que “faturamento” e “receita” são conceitos totalmente distintos, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e bem apontado pela

Doutrina mais abalizada, que pode ser representada, aqui, pelo escólio de PAULO DE

BARROS CARVALHO:

É lícito concluir, desde logo, que “receita bruta” é expressão bem mais ampla que “faturamento” A receita bruta, além de abranger o faturamento (valores percebidos em decorrência da comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços), incorpora também todas as outras receitas da pessoa jurídica, tais como aluguéis, juros, correções monetárias, royalties, dividendos, etc. São fatos completamente distintos e inconfundíveis.178

Nesta mesma linha é a conclusão de MINATEL:

[…] pode-se afirmar que o conceito de receita tem abrangência mais elástica para incorporar outros valores além do ingresso decorrente do faturamento. Pressupõe a receita um valor qualificado como contraprestação em negócio jurídico, mas não só a venda de mercadorias e serviços, incluindo outras retribuições pelo exercício da atividade; compreende a remuneração de esforço, físico ou intelectual, ou mesmo a retribuição pelo conjunto de direito onerosamente cedidos a terceiros. Nesse sentido, é possível afirmar sem qualquer temor,

que o conteúdo semântico emprestado ao vocábulo faturamento, como contrapartida decorrente de ingressos de efetivas operações de vendas de mercadorias e serviços, encaixa-se no conceito de receita, mas a recíproca nem sempre é verdadeira.179

A preocupação de evitar que certos setores da economia se furtem à incidência de tributos, gerando situação anti-isonômica, tem fundamento. Contudo, quando verificada tal situação, cabe ao legislador corrigi-la, se dispuser de competência para tanto, mediante a instituição de regra-matriz de incidência tributária que estabeleça como base de cálculo as materialidades anteriormente deixadas fora do campo de incidência da norma. O que não é aceitável é que o aplicador da lei adote interpretação ampliativa da base de cálculo tributária, cujos limites já foram estabelecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal (distinção entre faturamento e receita bruta que

178 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 4. ed., revisada e ampliada.

São Paulo: Noeses, 2011, p. 808, grifamos.

179 MINATEL, José Antonio. Conteúdo Jurídico do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua

Tributação. São Paulo: MP, 2005, p. 98, grifamos.

implicou na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). Por conseguinte, entendemos que, a partir daí a base de cálculo do PIS e da COFINS prevista por esta lei passou a se restringir ao “faturamento”, entendido como as receitas decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços. Consequentemente, como as seguradoras e resseguradoras não têm faturamento, pois não vendem bens nem prestam serviços, ficaram excluídas do campo de incidência dessas contribuições.

Nessa linha, vale transcrever mais uma vez observação precisa de PAULO DE

BARROS CARVALHO:

Dada a diferenciação entre faturamento e receita, é inconcebível qualquer tentativa de ampliar o conceito de faturamento a ponto de abarcar outras receitas que não as provenientes da soma dos valores das vendas de mercadorias e serviços prestados. As ideias de fatura e de faturamento são definidas, de há muito, no direito comercial e pertencem, tradicionalmente, ao patrimônio do vocabulário técnico- jurídico brasileiro.

Esse é o conteúdo significativo acolhido pela Constituição ao autorizar o legislador federal a instituir contribuições sobre o faturamento. O faturamento empregado no contexto constitucional e sujeito à tributação consiste na expressão financeira indicativa da realização de operações (negócios jurídicos) de venda de mercadorias ou prestação de serviços.180

Atualmente, existe a competência constitucional para tributar a totalidade das receitas das seguradoras e das resseguradoras. Contudo, não foi exercida pelo legislador ordinário até o momento, uma vez que a legislação que instituiu novas regras- matrizes de incidência tributária de PIS e COFINS, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu expressamente não ser aplicável a instituições financeiras, inclusive seguradoras e resseguradoras.