Em maio de 1831, o deputado José Cesário de Miranda Ribeiro apresentou à Câmara dos Deputados um requerimento solicitando a nomeação de uma Comissão encarregada de propor a reforma da Constituição do Império. Aprovado o requerimento, foram nomeados os deputados Miranda Ribeiro, Francisco de Paula Souza e Mello e José da Costa Carvalho. O projeto Miranda Ribeiro, apresentado pela Comissão, propunha a criação de uma Monarquia federativa, o estabelecimento de Assembleias legislativas nas províncias, a supressão do Conselho de Estado, o fim da vitaliciedade do Senado, a supressão do poder
71As capitanias foram unidades territoriais que constituíram a antiga administração colonial na América
portuguesa. As capitanias hereditárias foram abolidas por Pombal em 1759 e transformadas em capitanias régias. As províncias deram, de certo modo, continuação a essas unidades. Entretanto, para Maria de Fátima Gouvêa, uma descontinuidade relevante deve ser apontada, “haviam se constituído espaços de representação dos interesses regionais, o que no período colonial se restringia ao âmbito das Câmaras” (VAINFAS, 2002, p.599).
72 BLUTEAU, Raphael. Vocabulário português e latino, vol.2. Coimbra: no Collegio das Artes da Companhia
de Jesus, 1728, p. 125-126. Disponível em: http://dicionarios.bbm.usp.br . Acesso em: 20 jul. 2015.
73 SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da lingua portugueza (1789) - recompilado dos vocabularios impressos
ate agora, e nesta segunda edição novamente emendado e muito acrescentado, por ANTONIO DE MORAES SILVA. Lisboa: Typographia Lacerdina, 1813.
moderador e a eleição do cargo de Regente uno74. O projeto foi enviado para aprovação no Senado e sofreu modificações importantes, principalmente, no ponto referente à Monarquia federativa.
As pretensões dos que propunham a reforma da Constituição sofreram um duro golpe no enfrentamento daqueles que conspiraram no Golpe de 30 de Julho de 1832. Diante da recusa do Senado em apoiar as reformas constitucionais requeridas por grande parte da elite política brasileira, no sentido de maior descentralização administrativa, e diante da sua recusa em aprovar a destituição de José Bonifácio da tutoria de D. Pedro II, os moderados tramaram o golpe. O Senado era visto como sustentáculo do conservadorismo, já que muitas tentativas de reforma política lá entravam e não saíam.
Num momento de crise generalizada, agravada pelo crescimento das atividades contrarrevolucionárias dos restauradores, cuja liderança era identificada em José Bonifácio, tutor do futuro Pedro II, os moderados intentaram o golpe. A Câmara dos Deputados, após a renúncia do ministério e dos regentes, declarar-se-ia em Assembleia Nacional Constituinte e aprovou uma nova Constituição - conhecida como Constituição de Pouso Alegre -, que contemplava as reformas requeridas. Tudo foi tramado na Chácara da Floresta, residência do padre José Custódio Dias. O golpe não foi vitorioso, embora estivesse próximo de ser. Foi abortado por dissensões entre os próprios liberais, por meio da intervenção de Honório Hermeto Carneiro Leão75.
A Constituição de Pouso Alegre combinava os textos da Constituinte de 1823, da Constituição de 1824 e alguns pontos do projeto Miranda Ribeiro. Não mencionava, no entanto, uma Monarquia federativa e mantinha o regime “monárquico, hereditário, constitucional e representativo”. Retirou, ainda, o 12º parágrafo do projeto de 1831 que previa a criação do cargo de Intendente para os municípios. Nenhuma das principais reivindicações identificadas com os exaltados, Monarquia federativa, autonomia municipal e eleição dos Presidentes de província e Comandantes das Armas foi contemplada 76.
Em outubro de 1832, a Câmara dos Deputados e o Senado se reuniram e atribuíram aos deputados da próxima legislatura (1834-1837) as bases legais para conduzir a reforma da Constituição. Assim, em agosto de 1834, a Regência permanente, em nome do imperador D. Pedro II, fez saber a todos os brasileiros que a Câmara dos Deputados,
74 OLIVEIRA, Carlos Eduardo França de Em meio à reforma Constitucional: a luta política às vésperas da
aprovação da lei de 12 de Outubro de 1832. Tempos Históricos, Paraná, v.19, p. 184-213, 2015. p.186.
75 PASCOAL, Isaías. José Bento Leite Ferreira de Melo, padre e político: o liberalismo moderado no extremo sul
de Minas Gerais. Vária História, Belo Horizonte, v. 23, n 37, p. 208-222, jan./jun 2007. p. .218.
“competentemente autorizada”, havia reformado a Constituição do Império, outorgada por D. Pedro I, em 1824. Entre as principais mudanças estabelecidas pelo Ato Adicional, estava a criação de Assembleias Legislativas em todas as províncias do Brasil, em substituição aos Conselhos Gerais77.
Às Assembleias Legislativas provinciais cabia propor, discutir e deliberar em conformidade com vários artigos da Constituição. Legislavam sobre a divisão civil, judiciária e eclesiástica da província; sobre a instrução pública e os meios para promovê-la; sobre a polícia e a economia municipal; sobre as fixações das despesas municipais e provinciais; sobre a fiscalização das rendas públicas; sobre a supressão, a criação e a nomeação de cargos públicos no âmbito municipal e provincial; sobre as obras públicas e as estradas; sobre as casas de socorro públicas, entre outros. Além disso, ao legislativo provincial também competia a organização do seu Regimento Interno; a fixação da força policial a partir das informações passadas pelo Presidente de província; a autorização dos pedidos de empréstimos das Câmaras Municipais e do Governo provincial e a criação de impostos necessários às rendas da província e do município.
Os decretos das Assembleias Provinciais, como determinou o Ato Adicional, com exceção daqueles relacionados às despesas e impostos, à fiscalização das rendas, à organização do Regimento Interno, à suspensão e demissão dos magistrados acusados de crime de responsabilidade, deveriam ser sancionadas pelo Presidente de província78 (autoridade nomeada pelo poder central, mas sem iniciativa legislativa)79. As atas das sessões da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 1835, registraram a aprovação de 26 projetos que versavam sobre a criação de impostos, sobre a forma da publicação das leis, resoluções e regulamentos, sobre o ordenado dos membros da Casa, entre outros. Todos esses projetos
77 O Conselho Geral da província de Minas Gerais, apesar de ter sido criado pela Constituição, em 1824, apenas
foi instalado em 1828. Os antecedentes mais imediatos das Assembleias provinciais foram, portanto, esses Conselhos e, antes deles, as Juntas provinciais. A bibliografia sobre os primeiros é ampla. Ver, entre outros: FERNANDES, Renata Silva. O governo das províncias do Império do Brasil: os Conselhos de Governo e os Conselhos Gerais de província nos debates parlamentares (1823-1834). Juiz de Fora: UFJF, 2014; SILVA (2014). Além da criação das Assembleias legislativas, o Ato Adicional estabeleceu a Regência Una eletiva e temporária, cujo regente exerceria o cargo por um período de quatro anos, e a abolição do Conselho de Estado. Esse último foi restabelecido com a Lei de Interpretação do Ato, em 1840. Sobre essa instituição ver: MARTINS, Maria Fernanda Vieira. A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007. Por outro lado, o Ato Adicional manteve a vitaliciedade do Senado, o poder moderador e a monarquia hereditária, o que demonstra que foi menos ousado do que o projeto Miranda Ribeiro.
78 Os vetos, por outro lado, segundo Miriam Dolhnikoff, só podiam valer nos casos especificados por lei, por
exemplo, se a lei provincial fosse inconstitucional, ofendesse o direito das outras províncias ou ferisse os tratados internacionais assinados pelo Brasil. Apesar disso, o voto de dois terços dos deputados, um quórum significativo, poderia derrubar o veto. As resoluções da Assembleia sobre os assuntos municipais relativos à economia, à polícia e à tributação não estavam sujeitos ao veto (DOLHNIKOFF, 2005, p. 104).
foram enviados para o Presidente de província, que os sancionou sem demora. Como veremos no próximo capítulo, o deputado José Pedro Dias de Carvalho afirmou orgulhoso, em discurso proferido na Assembleia, no dia 13 de fevereiro de 1835, que “não pequena parte deve ter em nossa prosperidade a harmonia que felizmente subsiste entre a legislatura e a autoridade executiva, manancial de grandes bens para o país”80.
A Assembleia Geral, sediada no Rio de Janeiro, se entendesse que a matéria extrapolava o âmbito provincial, fosse interferindo em outras províncias ou intervindo na sua jurisdição, poderia negar as determinações da Assembleia. Apesar disso, a criação das Assembleias Provinciais, foi, sem dúvida, um passo importante para a administração das regiões e para a descentralizaçãoadministrativa. Ressalte-se que, se o Presidente de província fosse pronunciado em crime, a Assembleia Provincial poderia determinar a continuidade do exercício de seu cargo.
A promulgação do Ato Adicional à Constituição foi um marco na criação do poder provincial com relativa autonomia no Império em construção81. A principal dimensão dessas instituições, segundo Wlamir Silva, estava na experiência do governo representativo82. Antes de 1834, as instituições responsáveis pelos negócios provinciais eram os Conselhos de Governo e os Conselhos Gerais, órgãos eletivos, que possuíam atribuições propositivas, consultivas e deliberativas. No entanto, as leis propostas pelos Conselhos deveriam ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral. Se a atribuição legislativa era uma novidade, o debate sobre a autonomia provincial não era uma discussão recente, ao contrário, esteve presente na crise do império luso-brasileiro.
80 ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO. AL. Projetos (1º legislatura) (1835-1845), AL003. p.70-72.
81 Para o papel exercido pela bancada de Minas Gerais, tanto na aprovação do Ato Adicional, em 1834, quanto
na proposta de criação de esferas de poder no âmbito das províncias, em 1823, ver: OLIVEIRA, Carlos Eduardo França. Construtores do Império, defensores das províncias: São Paulo e Minas Gerais na formação do Estado nacional e dos poderes locais, 1823-1834. 416f. Tese (Doutorado em História) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.São Paulo, 2014.
82 SILVA, Wlamir. É crime dar vivas à federação? Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, Ano