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6 Discussion

6.2 Planetary boundary for DDT

O diploma legal que pauta as atividades do transporte terrestre na Espanha é a Ley de

Ordenacíon de los Transportes Terrestres (LOTT), n. 16/1987, de 30 de julho de 1987, contudo diversas são as alterações sofridas pela lei até a presente data. No que se refere ao transporte regular de passageiros, entende-se, ao ler o artigo 69 do referido texto legal espanhol (ESPAÑA, 1987), que os serviços de transporte público e regular de passageiros são de titularidade da Administração Pública, devendo ser permitida a sua utilização a todos que desejem, desde que cumpridas as condições mínimas estabelecidas.

Destaca-se que no desenvolver desta pesquisa a LOTT estava com seu texto atualizado até o mês de novembro de 2006. Retomando a linha de raciocínio, constata-se que no país ibérico qualquer pessoa que tenha o desejo de utilizar o transporte público e regular de passageiros pode fazê-lo, caracterizando essas atividades como serviços públicos de titularidade da Administração Pública.

Indo além na leitura da LOTT (ESPAÑA, 1987), verifica-se, em seu art. 73, que a outorga dos serviços de TRIP naquele país também devem ser precedidas de licitação, nas quais poderão participar apenas as empresas que estejam enquadradas nos seguintes requisitos, como versam arts. 42 e 48 do diploma legal supracitado:

a. Ter nacionalidade espanhola ou de outro país da Comunidade Européia, ou ainda, de outro país estrangeiro que, por virtude de acordo, tratado ou convenção, tenha se estabelecido não ser necessário esse requisito de nacionalidade. Ou igualmente, àquelas empresas que, por força de legislação espanhola sobre direitos e liberdades dos estrangeiros na Espanha, possam desempenhar as atividades de TRIP;

b. demonstrar que possui as condições necessárias de capacitação profissional, integridade e capacidade econômica para desempenhar as atividades de transporte público;

c. além, disso, a empresa deve cumprir com as exigências fiscais, trabalhistas e sociais estabelecidas em legislação espanhola vigente;

d. cumprir, em cada situação particular, as condições necessárias para uma adequada prestação do serviço público, condições essas estabelecidas pelo Poder Público espanhol;

Preenchidos esses requisitos, qualquer empresa pode participar do processo licitatório para a obtenção de outorga de prestação de serviço de transporte público. Ressaltando-se que a perda de qualquer um dos requisitos acima expostos, acarreta na perda da titularidade para a execução do serviço que lhe fora concedido.

Nas atividades de licitação de serviços de transporte público do país espanhol, como escrito no art. 73 da LOTT (ESPAÑA, 1987), devem estar presentes: o projeto aprovado pela Administração Pública; as atividades básicas e complementares a serem desempenhadas pela concessionária; os horários de partida e chegada, os itinerários e os pontos de parada; o regime tarifário; o número mínimo de veículos, bem como o prazo máximo para a amortização desses e; todas as outras circunstâncias que delimitam o serviço e configuram sua prestação.

Insistindo na leitura da LOTT (ESPAÑA, 1987), percebe-se que na Espanha, semelhante à prática brasileira, como se verificará em capítulo oportuno, a empresa vencedora da licitação pode usufruir de privilégios de exclusividade na prestação do serviço de transporte público, sendo esta a escolha, não poderá ser estabelecidas outras outorgas que concorram com a concessão vigente, como prevê o art. 72.

Verifica-se, pelo exposto até então, que a lei espanhola apresenta certa rigidez que limita decisões e ações das concessionárias. No entanto, houve uma preocupação do legislador espanhol em deixar uma brecha para possíveis mudanças no cenário do transporte público, onde a própria empresa, representando pleitos da população, pode sugerir mudanças nas condições de prestação do serviço.

3.4.2 Possibilidade de uma regulação mais flexível: art. 87 da LOTT

Em contrapartida à rigidez apontada, nos casos em que a demanda pelo transporte de um determinado local é insuficiente para que seja assegurado o equilíbrio econômico- financeiro, a legislação espanhola prevê um modelo regulatório mais flexível em seu art. 87 da LOTT (ESPAÑA, 1987) que, dentre outras providências, dispõe sobre os assuntos:

a. Os serviços em que a taxa de utilização é baixa de tal modo que não seja possível garantir o mínimo de rentabilidade ou que, por outro motivo, não seja possível manter a adequação e continuidade na sua prestação, mantidas as condições gerais, os contratos administrativos de concessão podem ser estabelecidos sob condições mais flexíveis, sob a figura de uma autorização especial cedida pelo Estado espanhol;

b. as autorizações previstas no item anterior serão concedidas em um período máximo de cinco anos, com a possibilidade de ser renovado. Considera-se extinta a autorização, independentemente do prazo que lhe foi estabelecida, quando uma empresa operar fora dos padrões pré-estabelecidos em contrato;

c. as empresas que participam desse mercado poderão alterar livremente, dentro dos limites estabelecidos pelo Poder Público espanhol, as condições de freqüência, horários de partida e chegada e itinerários, de acordo com a demanda do mercado;

d. para que sejam concedidas as autorizações descritas no art. 87 da LOTT, deve-se justificar, previamente, a impossibilidade de execução do serviço sob os moldes do modelo regulatório tradicional;

Em virtude do exposto, encontra-se no modelo espanhol a previsão de um modelo mais flexível de regulação dos transportes públicos. Tal referência é importante para ilustrar a possibilidade de desregulamentação desses serviços, onde a empresa é incentivada a operar de maneira eficaz, caso contrário, seus custos de operação seriam tão altos que não justificariam a sua continuidade.