8.3 PDE2inhibitionasanovelantiarrhythmicconcept
8.3.3 PDE2inhibitionasapotentialtherapeutictargetinhumans
Embora o tema “relação entre comércio e meio ambiente” seja relativamente recente na agenda internacional, sua importância é muito grande, pois o comércio afeta diretamente o meio ambiente, e da mesma forma, as medidas ambientais também interferem no comércio. Ocorre, no entanto, que o comércio e o meio ambiente evoluíram cada um no seu tempo, separadamente, o que dificulta sua ligação e o estabelecimento de políticas aceitas pelos diversos países, tendo em vista a divergência de interesses, muito em função do grau de desenvolvimento de cada país.92
Nesse entender, os países em desenvolvimento temem que as medidas ambientais venham a afetar o seu livre comércio, o que é essencial para o seu desenvolvimento. Por sua vez, os países desenvolvidos que, em grande parte, são a favor das medidas ambientais, utilizam-nas, em algumas situações, com objetivos de proteger seu mercado interno em detrimento de fornecedores externos.93
Uma das primeiras ações do GATT, referente à questão ambiental, ocorreu na reunião realizada em novembro de 1971, em que o Conselho de
90 SILVA, Henry Iure de Paiva. Comitê de comércio e meio ambiente da OMC: informações
sobre o seu papel, atribuições e funcionamento. Pensar, Fortaleza, v. 13, n. 2, p. 205,
jul./dez. 2008. Disponível em: www.unifor.br/notitia/file/2833.pdf. Acesso em: 20 dez. 2009.
91 Ibidem. Acesso em: 20 dez. 2009.
92 PIRES, Camila Faria Braga. Comércio e meio ambiente e a organização mundial do
comércio. 2006. Disponível em: http://www.google.com.br/#hl=pt-.
BR&rlz=1R2GGLL_en&q=camila+faria+braga+pires&meta=&aq=f&aqi=&aql=&oq=&gs_rfai=&fp =644995bb3e17c07e . Acesso em: 20 nov. 2009.
Representantes do GATT acordou em estabelecer um Grupo de Medida sobre Meio Ambiente e Comércio Internacional, conhecido como “Grupo EMIT”,94 que ficou, no entanto, inativo até o ano de 1991.
Em 1991, então, os Membros95 da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA)96 requereram ao Diretor-Geral do GATT a ativação do Grupo EMIT, que foi atendida e seguida por outros eventos nos fóruns ambientais.
Com o fim da Rodada Uruguai, em 1994, as atenções internacionais se voltaram mais uma vez para as questões ambientais relacionadas ao comércio, como se verifica no preâmbulo do Acordo de Marrakesh,97 que incluiu as palavras “desenvolvimento sustentável” e o objetivo de “proteger e preservar” o meio ambiente, com expressa referência sobre a importância de se atingir um desenvolvimento sustentável.98
A OMC, como principal responsável pela determinação das normas que regem o sistema multilateral do comércio, passou a ter uma postura diferente em favor do meio ambiente, ao se verificar que no Acordo de Marrakech foi incluído, dentre suas atribuições, a sustentabilidade do comércio como um objetivo a ser atingido. As restrições ambientais, por sua vez, quando não travestidas de um protecionismo disfarçado, começaram a ser entendidas como legítimas, desde que inseridas nas exceções previstas no GATT/94 (art. XX, alíneas “b” e “g”), que se referem à proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, e à conservação de recursos naturais não renováveis, entre outros.99
94 Em inglês: Group ou Environmental Measures end Internacional Trade (EMIT). 95 Formado por Áustria, Finlândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suécia e Suíça. 96 Em inglês: European Free Trade Association (EFTA).
97 Preâmbulo do Acordo de Marrakesh: “Reconhecendo que suas relações no campo do
esforço comercial e econômico devem ser conduzidas com vista a aumentar padrões de vida, assegurando-se o pleno emprego e volume grande, estável e crescente da renda real e demanda eficaz, e expandindo-se a produção e o comércio de bens e serviços, ao permitir o
uso dos recursos do mundo de acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável, procurando ambos a proteção e preservação do meio ambiente e para realçar os meios
para se chegar a esse fim de maneira compatível com suas necessidades e interesses respectivos em diferentes níveis de desenvolvimento econômico. [...].” (grifamos) in CARVALHO, Patrícia Luciane de. Do licenciamento compulsório - Uma abordagem do
direito internacional e do direito administrativo. 27 de março de 2009. Disponível em:
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=81008 . Acesso em: 20 dez. 2009.
98 PIRES, Camila Faria Braga. Comércio e meio ambiente e a organização mundial do
comércio. 2006. Disponível em: http://www.google.com.br/#hl=pt-
BR&rlz=1R2GGLL_en&q=camila+faria+braga+pires&meta=&aq=f&aqi=&aql=&oq=&gs_rfai=&fp =644995bb3e17c07e . Acesso em: 20 nov. 2009.
Dessa forma, a OMC vem assumindo “um papel importante na conciliação entre desenvolvimento e proteção do meio ambiente”. Nos casos de conflitos ou incompatibilidades entre a expansão do comércio internacional e a proteção do meio ambiente, a OMC, por vezes, é convocada a se manifestar, por meio de seu órgão de solução de controvérsias. Contudo, importante ressaltar que a “OMC não é uma agência ambiental, é uma organização que visa regular o comércio”.100
Nesse sentido, cabe observar as colocações de Tadeu Junqueira: 101
As discussões sobre comércio e meio ambiente no âmbito da OMC seguem alguns parâmetros: a OMC não é uma agência de proteção ao meio ambiente; as regras do GATT/OMC abrangem um escopo significante para a proteção ambiental; os países em desenvolvimento devem ter um amplo acesso a mercados; a coordenação entre comércio e meio ambiente deve ser ampliada.
Em não sendo então a OMC um organismo que se ocupe do meio ambiente, ela não intervêm em políticas e normas ambientais nacionais ou internacionais, como também não as estabelece. Seu trabalho é, tão-somente, estudar os problemas que surgem quando políticas sobre o meio ambiente afetam o comércio.102