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Paper 3. Passion for work and incivility; the role of perceived mastery climate: The three-wave longitudinal data set contains 1,263 respondents and includes the following
A fim de superar a asserção retrógrada da competência do Senado Federal para suspender a execução de lei já declarada inconstitucional pelo Supremo, surgiu na doutrina e na jurisprudência a tese da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição da República.
Nesse sentido, destaque-se o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes:
É possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X, da Constituição de 1988. Valendo-nos dos subsídios da doutrina constitucional a propósito da mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma autêntica reforma da Constituição sem expressa modificação de texto157.
A proposta de rever a suspensão senatorial impeliu, a partir de uma interpretação normativa coerente e harmônica com o ordenamento constitucional, uma transformação de sentido do enunciado da Constituição para que a atribuição do Senado fosse resumida a dar publicidade à decisão do STF158.
A tese da mutação constitucional, e consequentemente da função desempenhada pelo Supremo Tribunal e pelo Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade,
157MENDES, Gilmar Ferreira. A reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras complementares de direito constitucional: Controle de constitucionalidade. 3ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2010, p.366.
158Assim, parece legítimo entender que, hodiernamente, a fórmula relativa à suspensão da lei pelo Senado Federal há de ter simples efeito de publicidade. Desta forma, se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar a conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, está decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que este publique a decisão no Diário do Congresso. Tal como assente, não é (mais) a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte contém essa força normativa. Em: MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, vol. 41, n. 162, abr/jun. 2004, p. 165. Disponível em:<http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/953>. Acesso em 18 de agosto de 2013.
encontra-se em discussão no Pretório Excelso, por meio da Reclamação (RCL) n. 4.335 – interrompido seu julgamento em razão de pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Trata-se de reclamação, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em face do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, que indeferiu o pedido de progressão de regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, em desconformidade com a decisão do Supremo no HC n. 82.959. Naquela oportunidade, a Corte Maior reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, afastando a vedação de progressão de regime aos apenados pela prática de tais crimes.
O Juiz da Vara de Execuções, não obstante, filiou-se a corrente clássica, considerando que a decisão de inconstitucionalidade da Corte manteve-se restrita as partes do processo, uma vez que proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, através de
habeas corpus.
Ao Plenário do Supremo, nesses moldes, quando da apreciação da reclamação n. 4.335, cabe a análise acerca do alcance normativo da decisão de inconstitucionalidade
incindenter tantum.
Até o presente, cinco ministros do Supremo Tribunal já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado), valendo-se da técnica da mutação constitucional, posicionaram-se no sentido de compreender que ao Senado incumbe somente a função de ofertar publicidade às decisões do STF, com vistas a alinhar a regra senatorial à “autêntica missão de serviço público”159 da Excelsa Corte.
Assim, como admite o Min. Eros Grau:
Quando ela [mutação constitucional] se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro.
[...]
O exemplo que no caso se colhe é extremamente rico. Aqui passamos em verdade de um texto “compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” a outro texto “compete privativamente ao Senado Federal dar publicidade à suspensão da execução, operada pelo Supremo Tribunal Federal, de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo”160.
159Extraído do voto do Sr. Min. Eros Grau na Reclamação n. 4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4335eg.pdf>. Acesso em: 09 de outubro de 2013.
160Texto extraído do voto do Sr. Min. Eros Grau na Reclamação n. 4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4335eg.pdf>. Acesso em: 09 de outubro de 2013.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa, todavia, divergiram. Apesar de caracterizarem o dispositivo em debate como obsoleto, apontaram o instituto da súmula vinculante como meio idôneo para, sem reduzir o Senado a um órgão de publicidade de suas decisões, ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na via difusa161.
Em específico, o min. Joaquim Barbosa enfatizou que o projeto de mutação constitucional restaria impedido pela literalidade do art. 52, X da CR, violando as regras de auto-criação pelo Judiciário. Asseverou, nada obstante, ainda que de maneira oblíqua, a necessidade de se conferir respeito aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em vista das exigências do ordenamento constitucional vigente162.
Nessa seara, identificou o posicionamento do Juiz da Vara de Execuções de Rio Branco como anacrônico, por ir de encontro a entendimento consolidado na Suprema Corte:
Aduziu, de início, que as próprias circunstâncias do caso seriam esclarecedoras, pois o que suscitaria o interesse da reclamante não seria a omissão do Senado em dar ampla eficácia à decisão do STF, mas a insistência de um juiz em divergir da orientação da Corte enquanto não suspenso o ato pelo Senado. Em razão disso, afirmou que resolveria a questão o habeas corpus concedido liminarmente pelo relator163.
O Ministro Ricardo Lewandowski foi o quinto a se pronunciar sobre a matéria, filiando-se ao posicionamento de Joaquim Barbosa quanto à ilegitimidade da mutação constitucional. De acordo com o ministro, o ato interpretativo impulsionador da mutação constitucional não pode desvirtuar a redação do dispositivo, tendo entendido que “a hermenêutica constitucional desborda dos lindes nos quais lhe é lícito atuar quando afronta o próprio âmago da norma, como parece ser a hipótese sob exame”164.
A edição da Súmula Vinculante 26 pelo Supremo Tribunal Federal – que impõe que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
161BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Informativo n. 463. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em 09 de outubro de 2013. 162BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Informativo n. 463. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em 09 de outubro de 2013. 163Posicionamento do Ministro Joaquim Barbosa retirado do informativo do STF 463. Em: BRASIL. Supremo
Tribunal Federal – STF. Informativo n. 463. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em 09 de outubro de 2013. 164Texto extraído do voto do Sr. Min. Ricado Lewandowski na Reclamação n. 4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL4335.pdf>. Acesso em: 09 de outubro de 2013.
fundamentado, a realização de exame criminológico”165 –, todavia, parece levar à
prejudicialidade da RCL n. 4.335166.
Sem embargo, a ação em comento representa grande relevância no ambiente jurídico, por propiciar a discussão da extensão dos efeitos da declaração de constitucionalidade, bem como o reconhecimento da importância em se manter a harmonia entre as instâncias de jurisdição, através da lógica do respeito aos precedentes constitucionais.
A evolução da teoria da mutação constitucional, relativa ao art. 52, X, da Carta Magna, nesse meio, reflete justamente a necessidade premente em se adequar a realidade normativa ao espírito de higidez constitucional, com a atribuição de força tangível à Constituição.
A afirmação, no entanto, de que a via interpretativa pretendida extrapola os limites textuais, vai de encontro à técnica da mutação constitucional, impedindo a alteração da competência senatorial pela via da exegese.
Parece, por esse motivo, que o único meio idôneo para uma revisão do confuso e retrógrado papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade seria uma manifestação do poder constituinte de reforma, a partir da edição de emenda constitucional capaz de compatibilizar os anseios jurisprudenciais com a literalidade do texto da Constituição.
Evidencie-se, por oportuno, que, no caso, não se haveria falar em transgressão dos limites materiais impostos pelo art. 60, §4º da Lei Maior. Isso porque a cláusula pétrea da separação dos poderes convive com um sistema de mútuas interferências pelos poderes – sistema de freios e contrapesos ou check and balances –, responsável por garantir a sanidade do ordenamento.
Para RODRIGO PADILHA:
Emenda Constitucional que crie alguma forma de interferência entre os poderes não ofende cláusula pétrea, vez que é considerada alteração de menor intensidade, isto é, não ofende a separação de poderes, posto que só cria mais uma hipótese de exercício de um sistema (de freios e contrapesos) já previsto na Constituição167.
Defende-se, por tudo exposto, a alternativa da emenda constitucional, como meio qualificado a harmonizar a redação da Constituição com o espírito hodierno de preeminência interpretativa do Supremo Tribunal Federal, quanto às questões constitucionais.
165BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Súmula Vinculante n. 26. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_Sumula_Vinculante_STF _1_a_29_31_e_32.pdf>. Acesso em: 09 de outubro de 2013.
166Questão, inclusive, alegada pelo Min. Gilmar Mendes, em fevereiro de 2007, segundo o qual a reclamação teria perdido o objeto.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão acerca da abstrativização, ou concentração, do controle difuso de constitucionalidade, encontra-se em destaque, na atualidade, devido, precipuamente, a perspectiva dada à competência funcional do Supremo Tribunal Federal, que assume a posição de guardião da Constituição, a quem cabe dar a última palavra na interpretação das normas constitucionais.
Argumenta-se, destarte, que a eficácia das decisões de inconstitucionalidade proferidas incidenter tantum devem encontrar guarida em um sistema que privilegie a jurisdição constitucional, com a incorporação de elementos típicos do stare decisis estadunidense. Isso porque a adoção de um sistema difuso, pelo Brasil, sem a garantia do respeito aos precedentes judiciais, acaba por possibilitar situações de desigualdade e insegurança jurídicas – com o emprego de determinado dispositivo legal por alguns magistrados, e sua negação por outros –, bem como impulsiona o crescimento no número de demandas sobre idêntica controvérsia.
Surgem, na esfera constitucional, por esse motivo, mecanismos de aproximação entre o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, com o escopo de conferir maior estabilidade às decisões da Excelsa Corte e, consequentemente, sanar a crise numérica processual.
A força normativa dos precedentes assume, nessa seara, prestígio legal, com a introdução de vários dispositivos infraconstitucionais que apontam para o fortalecimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como o art. 481, o art. 518, §1º, e o art. 557,§1º-A, todos do Código de Processo Civil.
O caráter expressivo dos precedentes constitucionais manifesta-se, de igual modo, indiscutivelmente, mediante a criação da súmula vinculante, pela emenda n. 45/2004. Reiteradas decisões sobre matéria constitucional são compiladas, assim, em enunciado sumular obrigatório, com a uniformização de questão controversa no meio jurídico, conformando verdadeiro precedente vinculativo.
A citada emenda constitucional também foi responsável por imprimir objetividade aos recursos extraordinários, através do requisito da repercussão geral, exigindo-se do recorrente a comprovação de matéria transcendente ao seu interesse, que detenha, desse modo, relevância jurídica ou econômica para a sociedade.
Da mesma forma, no âmbito jurisprudencial, desenvolvem-se teses que buscam alcançar o equilíbrio entre a capacidade produtiva do STF e o número de demandas processuais de tutela, assegurando o papel da Suprema Corte em modelar a semântica constitucional.
A teoria da transcendência dos motivos determinantes e a da mutação constitucional da função senatorial evoluem, assim, no Pretório Excelso, perseguindo a garantia de máxima eficácia nas declarações de inconstitucionalidade no controle difuso.
Somente a análise do caso concreto, é preciso ressaltar, possibilitará a determinação da extensão dos efeitos da decisão, pelo STF, que não assumiu, ainda, posição uniforme quanto à atribuição de eficácia erga omnes às declarações difusas de constitucionalidade.
As teorias supracitadas devem ser vistas, é bem verdade, com temperamentos, sob pena de restar descaracterizada a literalidade do art. 52, X da Carta Magna. Atribuir capacidade normativa para restringir competências a uma simples técnica mutacional, não parece condizente com a estrutura de reforma exposta na própria Lei Maior. Desse modo, imperioso que a obsolescência do dispositivo seja sanada pelo poder constituinte reformador, com a utilização do coerente procedimento das emendas constitucionais.
Incontestável, no entanto, que a tendência de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade encontra fundamentação evidente no sentido axiomático atribuído ao Supremo Tribunal Federal, dentro da estrutura hierarquizada do Poder Judiciário. Não se há mais como defender uma separação estanque de dois modelos de controle que dispõem da mesma razão de ser, qual seja velar pela higidez do ordenamento constitucional, com a proteção dos preceitos da Constituição.
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