Paper 4 and 5: The Sc isotopes
5.4 Paper 3: Microcanonical entropies and radia- radia-tive strength functions of 50,51 Vradia-tive strength functions of50,51V
O PENT (Turismo de Portugal, 2007) é o documento de referência que define a política e a estratégia do turismo a nível nacional e que procura evidenciar as grandes linhas de orientação e de acção a levar a cabo no prosseguimento de um desenvolvimento sustentado, transversal e competitivo do turismo. Estas linhas de orientação centram-se sobretudo nos mercados e produtos a desenvolver, no transporte aéreo, nos eventos e promoção, na qualidade dos serviços, na qualidade urbana, ambiental e paisagística, na oferta turística e na modernização dos agentes públicos e privados.
Este documento revela ainda que os municípios, bem como as regiões de turismo deverão ser integrados no conjunto de entidades a envolver na implementação de diversos projectos específicos para melhorar e promover um desenvolvimento sustentado do sector, como se pode constatar na Tabela 4.2.
Tabela 4.2 - Projectos definidos no PENT
Fonte: Turismo de Portugal, 2007 Projecto de
Implementação Módulos
Produtos, Destinos e Pólos
Desenvolver o Sol e Mar
Desenvolver o Touring Cultural e Paisagístico Desenvolver o City Break
Desenvolver o Turismo de Negócios Desenvolver o Turismo de Natureza Desenvolver o Turismo Náutico Desenvolver a Saúde e Bem-Estar Desenvolver o Golfe
Desenvolver os Resorts Integrados e Turismo Residencial Desenvolver a Gastronomia e Vinhos
Requalificar o Turismo no Algarve Criar Pólos de Desenvolvimento Turístico Intervenção em Zonas Turísticas de Interesse
Desenvolvimento de Conteúdos Distintivos e Inovadores Eventos
Acessibilidade Aérea Marcas, Promoção e Distribuição
Monitorizar e aferir a estratégia de promoção e distribuição Implementar sistema de identidade de marcas
Criar plataforma de e-learning para os prescritores
Definir mecanismos de actualização de conteúdos e de apoio à decisão (guias/sites de Turismo/brochuras)
Desenvolver site visitportugal (informação/conteúdos e ligação a sites das empresas para reserva de serviços)
Estabelecer alianças estratégicas com grandes operadores online e motores de busca
Programa de
Qualidade
Criar Programa de Qualidade para o Turismo Optimizar o serviço ao turista
Excelência no
Capital Humano
Criar Programa de Excelência de Formação Turística
Motivar o sector e recursos humanos e incentivar o empreendedorismo
Conhecimento e
Inovação
Constituir equipa de monitorização de actividade turística
Aprofundar conhecimento dos mercados/segmentos de origem e do posicionamento de Portugal
Estimular a investigação e desenvolvimento e a adopção de práticas inovadoras pelas empresas
Eficácia do
Relacionamento Estado-Empresa
Rever processo de licenciamento de projectos turísticos
Facilitar a interacção do empresário com a Administração Pública Modernização Empresarial
No entanto, em nenhum momento este documento refere-se a como os Destinos portugueses devem ser geridos localmente, deixando assim margem para que os próprios municípios definam internamente qual deverá ser o seu papel no desenvolvimento da actividade turística ao nível local.
Ainda assim, este documento para além de definir as linhas orientadoras para o nível regional no que diz respeito ao desenvolvimento e inovação de produtos turísticos, evoca (no documento proposto para a sua revisão no horizonte 2015) a importância das entidades regionais do turismo, assumindo que estas são responsáveis pelo melhoramento de produtos turísticos.
Figura 4.1 - Evolução do papel das Entidades Regionais de Turismo
Fonte: Turismo de Portugal, 2011
A revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo para o horizonte 2015 (Turismo de Portugal, 2011), conforme mostra a Figura 4.1, revela a necessidade das Entidades Regionais de Turismo (ERT’s) assumirem por completo as funções dispostas no DL n.º67/2008, de 10 de Abril1. Na verdade, as suas actividades têm estado centradas na
1 Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e
características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo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• J,)/0A9-';3+ ,-*+ /)? 9)**$,-,)*+,)+<#353';3+ • .8-%3#-';3+ ,)+ <8-/3*+ ,)+ <#353';3+ • J5<8)5)/"-';3+ ,-*+ -9? '()*+,)+<#353';3+ H393+/-+K)*";3+K83%-8+,3+ G)*0/3+4&#=*093+ • J,)/0A9-';3+ ,)+ 3<3#? "&/$,-,)*+ )+ -<3$3+ -3*+ -2)/")*+ <#$C-,3*+ /-+ *&-+ 93/9#)0>-';3+ • L&-8$A9-';3+ ,)+ #)9&#*3*+ M*$93*+ • L&-8$A9-';3+ ,-+ 3F)#"-+ )+ ,3+*)#C$'3+,3*+-2)/")*+ • !/$5-';3B+ )C)/"3*+ )+ 93/")N,3*+ • G$/-5$>-';3+ ,-+ F3#5-? ';3+ ,3*+ #)9&#*3*+ O&5-? /3*+ • I#353';3+$/")#/-+ • E3/$"3#$>-';3+ ,-+ -90? C$,-,)+"&#=*09-+)5+933#? ,)/-';3+ 935+ 3+ 4&#$*53+ ,)+I3#"&2-8+
promoção e este documento pretende que estas entidades regionais materializem as funções/atribuições presentes nos documentos que definem a sua natureza, âmbito, papel e funções no desenvolvimento da actividade turística.
Ainda no que respeita às orientações provenientes do plano nacional para o desenvolvimento sustentado do turismo e para a concretização dos objectivos propostos, o Decreto-Lei n.º191/2009, de 17 de Agosto1, estabelece e define as bases da política nacional do turismo, fornecendo um conjunto de princípios e normas para a regulação do turismo nacional. Um dos caminhos salientados por este documento na prossecução dos objectivos aí definidos consiste no “estímulo às entidades regionais e locais a
planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais”. Quer
isto dizer que é feito um apelo, quer às entidades regionais quer às entidades locais, para planear e pensar o turismo. Por esse motivo, verifica-se uma abertura significativa à construção de um modelo de Gestão e Governança dos Destinos locais em Portugal. Um outro aspecto que este documento atribui ao poder local diz respeito à informação turística, sendo que afirma que “cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais,
em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas”. Também de acordo com o disposto no artigo 16º do DL
n.º191/2009, as entidades regionais e locais do turismo devem colaborar com a autoridade turística nacional (entenda-se Turismo de Portugal) na coordenação de estudos e no “intercâmbio de informação relativa às actividades e aos
empreendimentos”, sendo que as que possuem competências no turismo, como é o caso
dos municípios, devem disponibilizar “toda a informação necessária para a criação e
manutenção do registo nacional do turismo”.
Por último, este DL n.º191/2009 assume que as autarquias locais, entre outras entidades, são consideradas agentes públicos do turismo cuja missão é “promover o
desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração de iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo”.
Em suma, a Administração Central atribui ao poder local as seguintes funções/papel:
-‐ participar nos projectos de implementação propostos pelo Plano Estratégico Nacional do Turismo;
-‐ planear, no contexto das suas atribuições, as actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura;
-‐ colaborar com o sector privado na produção de conteúdos informativos e na sua disponibilização ao turista/visitante;
-‐ colaborar com a autoridade turística nacional na coordenação de estudos e na criação e manutenção do registo nacional do turismo;