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4. Funn og diskusjon

4.2 Erfaring med naturen

4.2.3 Påvirker strandryddinga «bruk» av naturen?

Não obstante a importância que o princípio da igualdade desperta no seio do cooperativismo, outro primado de ordem constitucional que não pode deixar de ser averiguado é o da capacidade contributiva, materializado no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, verbis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Não obstante o desacerto técnico flagrantemente cometido pelo constituinte ao dizer que sempre que possível será respeitada a capacidade econômica dos contribuintes, pois, evidentemente o Direito Positivo somente regula causas possíveis, nunca impossíveis, deve-se analisar a importância deste princípio na interpretação da tributação, por meio de impostos, das sociedades cooperativas, até mesmo, como sustentam alguns doutrinadores, como corolário do princípio da igualdade.

Extrema a relevância da observação feita por Paulo de Barros Carvalho de que o princípio da capacidade contributiva pode ser analisado em dois momentos distintos. Num primeiro instante temos a fase pré-legislativa, onde o legislador deve eleger situações fáticas possíveis de serem tributadas que denotem signo de riqueza. Num segundo instante, a aferição da participação de cada indivíduo na concretização do evento econômico, senão vejamos:

Desde logo cumpre fazer observação importante e que atina ao momento da determinação do que seja a capacidade econômica do

contribuinte, prevista no § 1º do art. 145 da Carta Magna. Havemos

de considerar que a expressão tem o condão de denotar dois momentos distintos no direito tributário. Realizar o princípio pré- jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva retrata a eleição, pela autoridade legislativa competente, de fatos que ostentem signos de riqueza. Esta é a capacidade contributiva que, de fato, realiza o princípio constitucionalmente previsto. Por outro lado, também é capacidade contributiva, ora empregada em acepção

relativa ou subjetiva, a repartição da percussão tributária, de tal modo

que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento. Quando empregada no segundo sentido, embora revista caracteres próprios, sua existência está intimamente ilaqueada à realização do princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, do Texto Supremo.59

Por sua vez, ensina Roque Antonio Carrazza que:

[...] é jurídico e altamente louvável que as cargas impositivas das pessoas políticas sejam repartidas entre as pessoas de acordo com as possibilidades econômicas de cada uma. Realmente, seria anti- isonômico, além de irrazoável e atentatório ao direito de propriedade e à própria garantia do mínimo existencial, que os pobres e os milionários suportassem o mesmo peso econômico, até porque aqueles não têm capacidade contributiva.60

O ato cooperativo não é um signo presuntivo de riqueza, passível de avaliação para efeito de incidência de impostos. As cooperativas não geram lucros. Apesar de evidentemente fomentarem a economia, todos os valores recebidos pelas cooperativas possuem destinação certa. Primeiro todas as despesas são pagas e, quando há algum resultado, chamado de excedente ou sobra, os valores são apurados e divididos entre os associados de acordo com as suas participações nas

59 CARVALHO, op. cit., 2012a, p. 216. 60 CARRAZZA, op. cit., 2013, p. 98.

operações, ou pode ficar decidido em Assembleia que os excedentes serão reinvestidos na consecução dos trabalhos das cooperativas.

Portanto, neste contexto existe uma limitação constitucional ao poder tributário, pois, não se pode exigir o pagamento de impostos sobre os atos cooperativos. A própria essência desse ato, melhor dizendo, a natureza intrínseca a ele não caracteriza qualquer hipótese exacional. Com efeito, o princípio da capacidade contributiva é útil na medida em que proíbe qualquer tentativa do legislador de tornar o ato cooperativo como uma situação suficiente para a incidência tributária.

Por outro giro, devemos enxergar amplamente o primado em testilha, isto é, sua implicação no contexto geral das sociedades cooperativas, as quais, bem sabemos, não praticam somente operações internas com os seus associados. Mesmo nessas situações, não podemos afastar o princípio da capacidade contributiva, cabendo ao legislador ser comedido na instituição da carga tributária das relações mantidas pelas cooperativas com terceiros não associados. Aliás, esta prudência é uma exigência constitucional para todos os cidadãos.

Para Luciano Amaro:

O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica.61

Desta feita, os atos cooperados não são signos presuntivos de riqueza e, por isso mesmo, não se qualificam como hipótese de incidência tributária, sendo vedado ao legislador descaracterizar a sua própria essência, com nítida intenção arrecadatória, pois aí existe uma limitação ao poder tributário. Não obstante, quanto aos demais negócios cooperativos, o legislador deve sopesar a carga tributária das

cooperativas, diante de cada situação, para que não se exija algo além das suas forças.