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Overview of environmental contaminants, sources and health effects

The risks children and newborns face from the environment are

2.4 Overview of environmental contaminants, sources and health effects

Os abordados conceitos tradicionais da responsabilidade civil foram profundamente alterados com o advento de um novo modelo axiológico do direito privado, calcado em valores e princípios estabelecidos na Constituição. Os valores existenciais da pessoa humana assumem o protagonismo da regência das relações privadas e a sua especial dignidade demanda toda uma rede de proteção ao exercício das situações jurídicas existenciais e ao livre desenvolvimento da personalidade. Dentre outras consequências, verifica-se a valorização do dano moral, como violação de interesses extrapatrimoniais em sua múltipla acepção de danos à integridade física, psíquica e moral338.

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Gustavo TEPEDINO assevera que uma das maiores consequências dessa mudança de perspectiva refere-se à concepção do dano moral. Se, antes, a responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais, hoje, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir, o que, obviamente, implica em uma valorização do dano moral.

A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal. In:

O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil proporcionou uma releitura de diversos institutos civis a partir de uma interpretação extraída da Carta Magna, além da utilização direta das normas (regras e princípios) da Constituição nas relações privadas (eficácia horizontal da Constituição)339. No âmbito da responsabilidade civil, os efeitos mais notáveis desta transformação consubstanciam-se na primazia do interesse da vítima, na completa reparação do dano e na solidariedade social340. Essa transformação gerou um alargamento dos danos suscetíveis de reparação, especialmente danos extrapatrimoniais, a exemplo da responsabilidade civil por abandono afetivo, o dano estético, à imagem, dentre outros341.

Conforme destacado por Cristiano CHAVES DE FARIA et al.342, a prevenção passa a ser o cerne da responsabilidade civil contemporânea, com o abandono do protagonismo da reparação dos danos. Mais do que nunca, refortalece-se o postulado

alterum non laedere e evitar o dano se converte em questão central e o maior desafio

para a responsabilidade civil do século XXI. Ao invés de agir reativamente ao dano consumado, supervaloriza-se a proteção de bens existenciais e patrimoniais, a partir da formulação de que toda pessoa ostenta um dever ex ante de evitar causar um dano injusto e deve pautar seu modelo de conduta em valores solidários.

Ora, fácil perceber a relação entre o dano animal e esse novo modelo de responsabilidade civil. Sob o viés da conduta, a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana e o fortalecimento dos deveres de prevenção e de solidariedade

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Segundo Maria Celina BODIN DE MORAES, com a influencia da Constituição nas relações privadas, o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado. Tal polo foi deslocado, a partir da consciência da unidade do sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, para a Constituição, base única dos princípios fundamentais do ordenamento. Com isso, a própria a separação entre direito público e direito privado, nos termos em que posta pela doutrina tradicional, merece ser abandonada, em razão do aumento dos pontos de confluência entre o público e o privado, em relação aos quais não há uma delimitação precisa e fundem-se, ao contrário, o interesse público e o privado, a exemplo do surgimento dos interesses difusos, a objetivação da responsabilidade civil e a função social da propriedade. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. In: Revista Estado, Direito e Sociedade. Volume I. PUC/Rio (1991). Págs. 4/7.

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Paulo Luiz Netto LÔBO. Metodologia do direito civil constitucional. In: Direito Civil-Constitucional – a ressignificação da função dos institutos fundamentais do direito civil contemporâneo e suas consequências. Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, Eduardo Nunes de Souza, Joyceane Bezerra de Menezes, Marcos Ehrhardt Júnior (organização). Conceito Editorial. Florianópolis (2014). Pág. 23.

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Anderson SCHREIBER adverte que a explosão de novas tendências de danos tem provocado até certos exageros e cita alguns danos no mínimo exóticos: dano da moto nova, dano decorrente de nascimento indesejado, dano de mobbing, dano de férias arruinadas, dano de brincadeiras cruéis, e assim por diante. Tendências atuais da responsabilidade civil brasileira. In: Revista Trimestral de Direito Civil. Nº 22. Editora Padma. Rio de Janeiro (2005). Pág. 60.

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nas relações privadas343 dão supedâneo ao dever jurídico de não causar sofrimento injustificado aos animais, o que fica mais evidente pela crescente valorização da componente ética estabelecida na norma constitucional brasileira em favor dos animais. No lado oposto, a lesão ao bem-estar de um animal exsurge como incontestável violação de um interesse juridicamente protegido e, portanto, passível de reparação. O dano animal encaixa-se perfeitamente nas funções basilares desse novo paradigma da responsabilidade civil: punição, precaução e compensação e não se pode conceber que o sistema de responsabilidade civil mantenha uma neutralidade perante a emergência deste novo valor social e juridicamente relevante no contexto atual.

Outro importante efeito da aplicabilidade direta das normas constitucionais nas relações privadas, em especial decorrente da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, é a chamada personalização do Direito Civil, consistente na supremacia dos valores existências da pessoa humana sobre aspectos patrimoniais344. Essa lógica de despatrimonialização do ordenamento privado também foi responsável pelo surgimento de novos danos extrapatrimoniais, bem como trouxe a preocupação com os danos coletivos, a exemplo dos danos ecológicos, ao consumidor, etc.

Note-se que, no que se refere ao tema em desenvolvimento, tanto o princípio da dignidade da pessoa humana como o princípio da dignidade animal exigem, no mínimo e de forma premente, uma releitura do instituto da propriedade, quando aplicada aos animais, para, dentre outros efeitos, fazer com que o interesse meramente patrimonial do proprietário sempre pereça diante de um interesse existencial do ser

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Conforme explanado por Maria Celina BODIN DE MORAES, os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o fundamento da dignidade da pessoa humana como corolário do Estado Democrático de Direito, promoveram a chamada despatrimonialização do direito privado. Daí que se torna urgente a obra de controle de constitucionalidade dos conceitos jurídicos tradicionais para adequa-los a esta transformação do direito civil: de regulamentação da atividade económica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, na família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada. A Caminho de um Direito Civil Constitucional...op. cit., pág. 9.

344 Maria Celina BODIN DE MORAES explica que a repersonalização do Direito Civil vem combater a

centrada noção oitocentista referente à excessiva proteção à propriedade privada e aos contratos, com destacada visão patrimonialista e a prevalência da coisa sobre a pessoa. Nas palavras da autora: “Se a responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais, hoje, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir. A constitucionalização do direito dos danos impôs, como se viu, a releitura da própria função primordial da responsabilidade civil”. A constitucionalização do direito civil...op. cit., pág. 245.

sensível. Em outras palavras, na regulação da relação homem-animal, quando estivermos diante de um conflito entre o bem-estar animal e um interesse meramente econômico do proprietário, o primeiro deve prevalecer, como lógica decorrente da dignidade da pessoa humana, como princípio e fundamento maior da República, e do princípio constitucional da senciência. O tratamento que privilegia interesses puramente patrimoniais humanos em face de interesses existenciais de outros seres sencientes não só viola o dever de respeito que é devido a esses seres, como também afronta a própria dignidade humana, na forma defendida alhures. Pode ensejar, inclusive, o controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais que prevejam tal tratamento.

Há quem fale, ainda, em uma visão humanizada do Direito Civil, como corolário da valorização do princípio da dignidade humana nas relações privadas e a necessária atenção às minorias vulneráveis. Essa visão vai além do direito personalizado, já que demanda como diretriz e móvel condutor a condição de vulnerabilidade do ser humano no contexto da chamada exclusão social. Ou seja, o direito civil humanizado vai alem do direito civil constitucionalizado, quanto à proteção da dignidade humana e o postulado ético-jurídico da solidariedade social, objetivando a efetiva proteção de vulneráveis e grupos excluídos nas relações privadas345. Apesar do nítido caráter especista, se recordarmos as semelhanças conceituais entre o movimento de defesa de minorias e o novo paradigma de defesa dos animais, bem como a integração da concepção filosófica em defesa dos animais na perspectiva de defesa de minorias vulneráveis346, além da já afirmada intrínseca relação entre a dignidade humana e a

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Flávia PIOVESAN refere-se à evolução do Direito Civil-Constitucional para uma nova fase humanista, como uma ética emancipatória que demanda a transformação social para conferir uma proteção especial para determinados grupos vulneráveis. A nova perspectiva encontra fundamento no princípio da igualdade, como combate de formas de discriminação que decorrem da condição vulnerável de determinados grupos minoritários e objetiva, assim, conferir uma proteção especial nas relações privadas aos “mais fracos”, assim entendidos como aqueles que sofrem limitações decorrentes de fatores naturais (como a idade e a saúde mental), sociais (sexo, raça, educação, classe social, etc.) ou econômicos. As ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In: Revista Estudos Feministas. Volume 16. N° 3. UFSC (2008). Págs. 888/890. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br (acesso em 10/11/2017).

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Sônia T. FELIPE demonstra a interação entre o especismo e as demais formas de violência estrutural e recorda que racismo, sexismo e especismo têm a mesma matriz cognitiva e moral discriminadora. Explica que estruturas conceituais opressoras são utilizadas para explicar, manter e justificar relações de dominação e subordinação injustificadas. Assim, a violência institucionalizada contra os animais em condições vulneráveis nos centros urbanos e nas residências, nos circos, rodeios, zoológicos, jaulas, gaiolas, viveiros, abatedouros, biotérios, galpões de confinamento e laboratórios experimentais, pode

dignidade animal, tal visão confere mais um reforço para a proteção dos animais no âmbito das relações de direito privado, já que estes, inegavelmente, se encontram em uma posição de hipervulnerabilidade frente às condutas humanas e nem sequer têm “voz” para postular seus interesses e reclamar contra agressões injustas.

Tamanha a reformulação da responsabilidade civil perante o fenômeno da constitucionalização do direito privado, que Cristiano CHAVES DE FARIA et al.347 elencam como princípios da responsabilidade civil moderna a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a prevenção e a reparação integral. Com isso, todo o sistema passa a ser direcionado para o ofendido, deslocando-se o foco da sanção ao ofensor para a tutela da vítima, de forma que o dano se consubstancia no ponto nevrálgico da responsabilidade civil moderna. Sob a ótica da solidariedade, a interpretação global do evento deve rechaçar o seu caráter puramente econômico e o enfoque primeiro a ser considerado diz respeito à necessidade de se tornarem mais humanos e solidários os comportamentos individuais e coletivos no ambiente social.

Toda esta reformulação do sistema converge para a emergência no reconhecimento – e necessária estruturação teórica - deste novo tipo de ato ilícito, como corolário do princípio e valor supremo da dignidade humana e do princípio da senciência animal. A grande barreira a esta urgente formulação, referida por Steven WISE como “The Great Legal Wall”, decorre, do ponto de vista do regime de responsabilidade civil, do alcance do termo “outrem”, conforme dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro e art. 483.º/1 do Código Vaz Serra.

Sobre este ponto, a clássica dicotomia pessoa/coisa e a catalogação dos animais nesta última categoria constitui, de fato, obstáculo sério à formatação do dano animal. É absolutamente incompatível o estatuto de coisa, com todos os seus consectários legais, com a figura do dano animal, tal qual a genérica vedação de violências injustificadas, chegando a configurar verdadeira esquizofrenia legislativa, como

ser considerada da mesma ordem da violência contra mulheres, crianças e adolescentes no âmbito doméstico. Estes sujeitos violentados têm em comum o fato de viverem confinados. O confinamento os torna vulneráveis à violência e torna quem os rodeia incapaz de perceber, intervir e pôr fim a ela.

Sematofobia: violência contra animais humanos e não-humanos; as vozes dissidentes na ética antiga.

In: Olhar Animal (2013) S/P. Disponível em: http://olharanimal.org (acesso em 29/11/2017).

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apontado por Carla AMADO GOMES348 e também grave esquizofrenia moral, na linha defendida por Gary FRANCIONE349.

A questão que fica é se a configuração da responsabilidade civil animal não prescinde do abrigo da concepção da personificação dos animais ou se seria suficiente a criação de um estatuto intermediário, nos termos em que tem se configurado como a tendência atual, conforme já se verificou na Áustria, Alemanha, Suíça, França e, mais recentemente, em Portugal. É o que se passará a ver a seguir.