A 2019 UNICEF assessment concluded that:
4.5 An overview of approaches and tools for children’s environmental health
Além da teoria dos entes despersonalizados, há quem defenda a condição de sujeito de direitos ao animal através da criação de um novo tipo de personalidade jurídica, distinta da personalidade concedida aos humanos, com base no conceito legal de “pessoa”, com caráter limitado e condizente com a própria natureza dos animais.
Com costumeira precisão, Fernando ARAÚJO379 adverte que a personificação dos animais deve ser vista não no sentido de se “macaquear” a personalidade jurídica dos humanos, mas de se reconhecer que os deveres humanos já estabelecidos em favor dos animais representam uma panóplia suficientemente densa para que se possa sustentar a existência de verdadeiros direitos dos animais. Não se trata, assim, de reclamar tratamento idêntico aos direitos subjetivos humanos, mas de exigir consideração imparcial de interesses, com respeito às diferenças. Ao final, a partir da definição de direitos subjetivos como pretensões estáveis permanentemente tuteladas pelo Direito, afirma que já existem direitos subjetivos dos animais, mesmo que eles
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Para Edna CARDOZO DIAS, o fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato de os animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens. Conclui que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens. A autora reflete que os direitos da personalidade nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. E, se decorrem da natureza de indivíduo, devem, então, ser reconhecidos também aos animais, já que estes, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que têm direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis. Da personalidade natural do animal, do ponto de vista ético e científico, e da sua condição de indivíduo sensível, decorrem direitos ligados ao seu bem-estar físico e emocional, notadamente o direito ao não-sofrimento. Os animais como sujeitos de direito. In: Revista Brasileira de Direito Animal. Volume 1. Nº 1 (2006). Págs. 120/121.
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não possam exercê-los senão através da representação, tal qual os casos humanos marginais, mas ressalva que questões de nomenclatura são secundárias e o que mais releva é a proteção efetiva de interesses, mormente quando nos referimos a seres que não são capazes de se defender por si. E, quanto à representação dos animais em juízo, defende que se deva considerar eventuais posições de interesses que as pessoas possam ter no bem-estar de animais específicos.
Vale recordar o recente caso da chimpanzé “Cecília”380, que ensejou uma decisão inédita no sentido do reconhecimento da personalidade jurídica animal381. Em 03 novembro de 2016, o Tribunal de Mendonza concebeu um Habeas Corpus em favor do animal, reconhecendo-lhe o estatuto de sujeito de direito não-humano. Merecedores de destaque os seguintes trechos da notável decisão:
O chimpanzé não é uma coisa, não é um objeto que se pode dispor como um carro ou um prédio. Os grandes símios são sujeitos de direito com capacidade de direito e incapazes de fato, ao passo que, de acordo com as evidências produzidas no presente caso, é amplamente corroborado que os chimpanzés atingem a capacidade intelectual de uma criança de 4 anos de idade. (...) Cabe assinalar que no delito de maus-tratos a animais regulado pela lei nº 14.346 o bem jurídico protegido é o direito do animal a não ser objeto da crueldade humana. A interpretação do fim perseguido pelo legislador implica que o animal não é uma coisa, não é um semovente senão um ser vivo senciente. A conclusão, então, é que os animais são sujeitos de direitos, que possuem direitos fundamentais que não devem ser violados, porquanto possuem habilidades metacognitivas e emocionais assinaladas nos parágrafos anteriores. (...) Por isso, na presente, não se pretende equiparar os seres sencientes- animais – aos seres humanos como tampouco se procura elevar a categoria de pessoas todos os animais, senão reconhecer e afirmar que os primatas são pessoas, portanto,
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Ver a íntegra da decisão em: “Presentación efectuada por A.F.A.D.A respecto del chimpancé “Cecília” – sujeto no humano. In: Revista Brasileira de Direito Animal. Volume 11. Nº 23 (2016). Págs. 175-211 (tradução nossa).
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No âmbito da Justiça brasileira, há um precedente judicial reconhecendo um animal como parte, datado de 2005. No famoso caso “Suíça”, que ensejou a impetração de Habeas Corpus na comarca de Salvador/BA, conquanto a demanda tenha sido extinta sem análise do mérito, em razão do falecimento do animal, ao realizar o juízo de admissibilidade da ação, o magistrado negou a liminar, mas mandou intimar a autoridade coatora para prestar informações. Com isso, ao receber a inicial, o juiz reconheceu o preenchimento dos pressupostos processuais, dentre eles a capacidade de ser parte. Neste sentido: Heron Santana GORDILHO. Abolicionismo animal...op. cit., pág. 171.
sujeitos de direitos não humanos e que eles possuem um catálogo de direitos fundamentais que deve ser objeto de estudo e enumeração pelos órgãos estatais correspondentes, tarefa que excede o âmbito jurisdicional”.
Na doutrina clássica francesa, Jean-Pierre MARGUÉNAUD382 defende a personificação jurídica dos animais, mas através da criação de uma nova categoria, que ele denomina de personalidade animal. Na prática, a sua teoria implica na criação de um novo estatuto jurídico aplicado ao animal, como um meio do caminho entre os conceitos de “pessoa” e “bens”. Essa personalidade fictícia conferida aos animais faria com que estes figurassem, em alguns casos, como “pessoa” e, em outros, como “coisa”383, o que possibilitaria a consideração dos seus interesses em juízo, especialmente quando contrapostos ao interesse do proprietário.
Em acurada análise da referida decisão da justiça argentina, MARGUÉNAUD384 destaca que se trata de histórica decisão judicial, por ser a primeira a reconhecer aos grandes símios a personalidade jurídica, como pressuposto para a concessão do
Habeas Corpus em favor da chimpanzé “Cecília”. Apesar de festejar o avanço da
jurisprudência argentina, na linha de defesa encabeçada por Steven WISE, MARGUÉNAUD adverte que a decisão teve como fundamento a proximidade genética do chimpanzé com a espécie humana, o que acaba por excluir grande parte do reino animal senciente da proteção conferida e servir de reforço apenas do argumento da dignidade humana.
382 Jean-Pierre MARGUÉNAUD. La personnalité juridique des animaux. Recueil Dalloz (1998). Pág. 205.
O renomado Professor da Universidade de Limoges, em sua obra “L`animal em droit prive”, publicada originalmente em 1987, foi o primeiro apontar, na doutrina francesa, a incompatibilidade lógica entre a concepção ampla do direito de propriedade, naquela época ainda dotado de caráter fortemente ilimitado, e a vedação da prática de atos de crueldade contra os animais, o que, obviamente, já implicava em uma limitação do direito de propriedade em favor da “coisa”/objeto do direito.
383 Para António MENEZES CORDEIRO, considerar pessoas singulares como objeto de situações jurídicas,
mesmo que em situações específicas, configura solução particularmente apelativa. Junta o melhor dos dois mundos: os animais são titulares de direitos e, ao mesmo tempo, os direitos dos seus donos não são postos em causa, o que é, do ponto de vista da vida real, impraticável. Considerando a constante evolução do Direito, não nega, porém, a priori, a eventualidade de os animais serem sujeito e, ao mesmo tempo, objeto de direitos, o que não se confunde com a solução de se considerar pessoas singulares como objeto de direitos, esta inaceitável, pois violadora da dignidade da pessoa humana. A
natureza jurídica dos animais à luz da Lei nº 08/17, de 03 de março...op. cit., págs. 40/42.
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Jean-Pierre MARGUÉNAUD. La femelle chimpanzé Cecília, premier animal reconnu comme personne juridique non humaine. Commentaire de la décision EXPTE. NRO. P-72.254/15. A.F.A.D.A. respecto del chimpancé Cecília – sujeto no humano rendue le 3 novembre 2016 par le tribunal de Mendonza. In: Revue Semestrielle de Droit Animalier – RSDA. Nº 2 (2016). Págs. 15-26.
Como consequência, refere que há uma distorção entre o critério para a dissociação dos animais do estatuto de coisa – a capacidade de sentimento - e o fundamento para a concessão de personalidade jurídica aos grandes símios – a similaridade genética com a espécie humana e maiores capacidades cognitivas. Adverte, ainda, que tal lógica não subsiste no sistema francês, frente à recente alteração do Código Civil – que será abordada na sequência - para prever expressamente a natureza sui generis do animal: um ser dotado de sensibilidade. Conclui que, frente ao novo estatuto civil, somente a senciência poderia servir de fundamento para o reconhecimento da personalidade jurídica animal.
Ao invés de equiparar os grandes símios aos humanos, quanto ao conceito de “pessoa”, MARGUÉNAUD385 prefere a concessão de uma personalidade jurídica técnica a todos os animais sencientes, modelada pela personalidade moral conferida às associações e fundações, sem o menor receio de confusão com a personalidade jurídica conferida aos humanos. Fundamenta que a concessão de uma personalidade técnica é mais adequada à natureza específica do animal, pois que flexível no seu escopo, mais respeitosa das barreiras que separam humanos e animais e mais coerente com o fundamento de tutela destes últimos.
A partir dessas considerações, resta claro então que a alteração do estatuto civilista do animal exige uma nova formulação que se adeque à sua natureza singular e ao restrito âmbito dos seus interesses que foram resguardados pela ordem jurídica. Para já, afasta-se a tese personificatória, tomada pura e simples, como via de equiparação aos seres humanos, a não ser através de uma diferente formulação legal, que seja adequada à própria personalidade natural do animal386. No lado oposto, deve ser consentânea com a noção de valor inerente e dignidade animal e considerar
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Nas palavras do autor: ““Obviamente, uma personificação técnica conteria melhor esses riscos de efeitos adversos. De qualquer forma, essas adaptações do habeas corpus às condições de vida dos grandes símios são indubitavelmente o sinal de que a personalidade jurídica não-humana é mais biocêntrica que antropocêntrica.”. Jean-Pierre MARGUÉNAUD. La femelle chimpanzé...op. cit., pág. 25 (nossa tradução).
386 Defensor do estatuto de sujeito de direitos ao animal, Diomar ACKEL FILHO afirma que o status de
coisa é incompatível com a personalidade singular dos animais não-humanos e que a atual fundamentação ética dos preceitos de direito público exige o reconhecimento dos direitos subjetivos dos animais, que seriam representados em juízo pelo Ministério Público. Sustenta que os animais constituem individualidades dotadas de uma personalidade típica à sua condição. Não são pessoas, na acepção do termo, condição reservada aos humanos, mas são sujeitos titulares de direitos civis e constitucionais, dotados, pois, de uma personalidade sui generis, típica e própria à sua condição. Direito
preponderantemente a efetividade do novo estatuto, no sentido de alterar de forma substancial o tratamento dispensado aos animais e o correspondente regime de propriedade.