1 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumindo
uma natureza eminentemente preventiva. 2 - São medidas corretivas as seguintes:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola.
6 - As atividades de ocupação dos alunos, na sequência de ordem de saída da sala de aula, resultam na marcação de falta ao aluno que deve ser comunicada ao diretor de turma. Neste sentido os alunos deverão ser encaminhados para o Gabinete de Apoio ao Aluno, acompanhados por uma assistente operacional que deverá ser portadora do impresso de ocorrência devidamente preenchido pelo professor, com a indicação das tarefas a realizar.
7 - Atividades de integração na comunidade educativa são tarefas de caráter pedagógico que devem ser executadas em horário não coincidente com as atividades letivas do aluno e podem ser aplicadas cumulativamente com medidas disciplinares sancionatórias. A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podem, para o efeito, aumentar o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola.
8 - A aplicação das atividades referidas no ponto anterior é da competência do Diretor que optará pelas medidas que considere mais ajustadas face ao comportamento evidenciado, ouvido o professor titular/diretor de turma. Para o efeito poderão ser consideradas atividades e tarefas de integração escolar as que a seguir se indicam:
Elaboração de trabalhos de âmbito escolar que envolvam pesquisa, recolha de dados, consultas e outros trabalhos diversos que complementem as suas aprendizagens.
b) Do âmbito da limpeza dos espaços escolares:
Apoio à jardinagem, às zonas verdes existentes, acompanhado pelo responsável do setor. Apoio à limpeza dos espaços desportivos, supervisionado pelos assistentes operacionais do
setor.
Apoio à recolha de lixo dos espaços de recreio da Escola, supervisionado por um assistente operacional.
Apoio à reparação de material diverso danificado, sob orientação de professores ligados a estas áreas de manutenção.
c) Do âmbito do funcionamento de outros espaços da escola/agrupamento de escolas:
Apoio a atividades de organização da biblioteca escolar devidamente orientada por responsáveis;
Apoio ao serviço de refeitório (limpeza de tabuleiros, recolha de senhas, orientação da fila de espera, apoio a assistente operacional que supervisiona o refeitório).
d) Do âmbito da limpeza de instalações:
Apoio aos assistentes operacionais em atividades de manutenção, conservação de materiais e limpeza de instalações.
9 - A aplicação da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2 é da competência do Diretor do agrupamento que optará pelas medidas que considere mais ajustadas face ao comportamento evidenciado, ouvido o professor titular/diretor de turma. Assim ao aluno será condicionado o acesso aos seguintes espaços escolares/ atividades extracurriculares:
- campo de jogos (em situação não letiva);
- Pavilhão Gimnodesportivo (na situação de espectador);
- impedimento em participar em atividades extracurriculares, nomeadamente festas e atividades lúdicas do agrupamento.
10 - A aplicação, e posterior execução, da medida corretiva prevista no ponto anterior, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo.
11 - A aplicação da medida corretiva prevista na alínea e) do n.º 2 é da competência do Diretor do agrupamento, ouvido o diretor de turma.
12 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
13 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou assistente operacional que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do agrupamento com conhecimento ao diretor de turma.
14 - São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada;
b) A suspensão por um dia;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola.
15 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do Diretor do agrupamento, nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
16 - Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo Diretor do agrupamento, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
17- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Diretor do agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
18- Compete ao Diretor do agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento. O professor de cada disciplina
deve entregar ao diretor de turma um conjunto de atividades para o aluno realizar durante a sua ausência. Findo o período de aplicação da medida disciplinar sancionatória, o aluno deve entregar ao diretor de turma o plano de atividades pedagógicas. O Diretor do agrupamento pode, igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 19- Compete ao diretor de turma ou ao professor titular de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
20- A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
21- Na prossecução das finalidades referidas no n.º 19, a escola conta com a colaboração de equipas de integração, nomeadamente, os docentes do conselho de turma, docentes a cumprir funções no Gabinete de Apoio ao Aluno e assistentes operacionais.
22 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao Diretor regional de educação respetivo, após a conclusão do procedimento disciplinar e reporta-se à prática de factos, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
23 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.
24 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 14, compete ao Diretor do agrupamento decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.
25 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do presente artigo é cumulável entre si.
26 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
27 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.