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5. Analyse og drøftinger

5.3. Livsprosjekt

5.3.2. Organisering av tiden

Antigamente o Brasil era uma Colônia de Portugal. Colônia, como eu entendi, é um tipo de escravidão entre países. Um leva o que o outro trabalha para produzir. Não dá pra imaginar que as coisas possam ter sidotão piores, mas foi. Para manter essa escravidão: tomar terra dos índios, escravizar, matar, tudo dentro das leis deles brancos de Portugal e brancos do Brasil que pensavam como brancos portugueses; era preciso inventar um monte de coisas aceitáveis. Aceitáveis para quem? Para eles mesmos, os brancos que dominavam. Foi assim que inventaram que índio não tinha condição de se governar, tinha que ter a tutela e o mando do branco. Foi assim que se chamava índio de selvagem, sendo que nenhum de nós saiu daqui para o outro lado do mar para matar todo mundo que morava nas suas casas com as formas mais variadas de crueldade. Como se faz até hoje quando tomam as terras da gente e a gente vai querer de volta [...] (CEARÁ, 2007b, p. 51)5.

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É essencial a consciência crítica dos indígenas no que se refere à invasão dos portugueses no Brasil, fato que gerou a introdução de modelos provenientes da realidade colonizadora na sua cultura.

No ano de 1500, os navegadores portugueses e espanhóis exploravam o oceano em busca de novas terras. Em uma de suas viagens para as Índias, ocorre um “acidente” de percurso e estes chegam a um território desconhecido. Ao se deparar com o solo brasileiro, Pedro Álvares Cabral denomina este território, inicialmente, de Ilha de Vera Cruz, para depois designar Terra de Santa Cruz e, posteriormente, para ser chamado de Brasil. Este nome foi dado em razão da exploração do Pau-Brasil, árvore possuidora de um tom avermelhado, que era comercializada na Europa neste período.

Ao longo do tempo, surge o interesse de outros países em relação ao Brasil, havendo a necessidade da metrópole colonizá-lo, investindo também na plantação de cana-de- açúcar. Sobre as impressões dos portugueses, há a construção dos primeiros documentos escritos sobre o Brasil, um deles é a carta de Pero Vaz de Caminha, a qual retrata em alguns trechos a percepção sobre os indígenas:

[...] a feição deles é serem pardos, maneira de avermelhados, de bons rostos e bons narizes, bem-feitos. Andam nus, sem nenhuma cobertura. Nem estimam de cobrir ou de mostrar suas vergonhas; e nisso têm tanta inocência como em mostrar o rosto. Ambos traziam os beiços de baixo furados e metidos neles seus ossos brancos e verdadeiros, de comprimento duma mão travessa, da grossura dum fuso de algodão, agudos na ponta como um furador. Metem-nos pela parte de dentro do beiço; e a parte que lhes fica entre o beiço e os dentes é feita como roque de xadrez, ali encaixado de tal sorte que não os molesta, nem os estorva no falar, no comer ou no beber. Os cabelos seus são corredios. E andavam tosquiados, de tosquia alta, mais que de sobrepente, de boa grandura e rapados até por cima das orelhas. E um deles trazia por baixo da solapa, de fonte a fonte para detrás, uma espécie de cabeleira de penas de ave amarelas, que seria do comprimento de um coto, mui basta e mui cerrada, que lhe cobria o toutiçoe as orelhas. E andava pegada aos cabelos, pena e pena, com uma confeição branda como cera (mas não o era), de maneira que a cabeleira ficava mui redonda e mui basta, e mui igual, e não fazia míngua mais lavagem para levantá-la [...] (TUFANO, 1999, p. 15).

Os portugueses impressionaram-se com a diversidade étnica dos povos que entraram em contato, principalmente com a ausência de vestimentas dos indígenas, havendo a intenção, desde a primeira interação, de submetê-los aos padrões pré-estabelecidos de sua realidade. Em referência ao primeiro contato entre portugueses e indígenas, pautado no interesse pela exploração e pela utilização dos recursos naturais do Brasil, como é notório no trecho:

O Capitão, quando eles vieram, estava sentado em uma cadeira, bem vestido, com um colar de ouro mui grande ao pescoço, e aos pés uma alcatifa por estrado. Sancho de Tovar, Simão de Miranda, Nicolau Coelho, Aires Correia, e nós outros que aqui

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na nau com ele vamos, sentados no chão, pela alcatifa. Acenderam-se tochas. Entraram. Mas não fizeram sinal de cortesia, nem de falar ao Capitão nem a ninguém. Porém um deles pôs olho no colar do Capitão, e começou de acenar com a mão para a terra e depois para o colar, como que nos dizendo que ali havia ouro. Também olhou para um castiçal de prata e assim mesmo acenava para a terra e novamente para o castiçal como se lá também houvesse prata. Mostraram-lhes um papagaio pardo que o Capitão traz consigo; tomaram-no logo na mão e acenaram para a terra, como quem diz que os havia ali. Mostraram-lhes um carneiro: não fizeram caso. Mostraram-lhes uma galinha, quase tiveram medo dela: não lhe queriam pôr a mão; e depois a tomaram como que espantados. Deram-lhes ali de comer: pão e peixe cozido, confeitos, fartéis, mel e figos passados. Não quiseram comer quase nada daquilo; e, se alguma coisa provaram, logo a lançaram fora. Trouxeram-lhes vinho numa taça; mal lhe puseram a boca; não gostaram nada, nem quiseram mais. Trouxeram-lhes a água em uma albarrada. Não beberam. Mal a tomaram na boca, que lavaram, e logo a lançaram fora. Viu um deles umas contas de rosário, brancas; acenou que lhas dessem, folgou muito com elas, e lançou-as ao pescoço. Depois as tirou e enrolou-as no braço e acenava para a terra e de novo para as contas e para o colar do Capitão, como dizendo que dariam ouro por aquilo [...] (TUFANO, 1999, p.16).

A história do Brasil em uma ótica mais tradicional retrata a chegada dos portugueses como se fosse o “descobrimento” do território brasileiro, negando, assim, a existência de outros povos e construção de saberes tradicionais anteriores a esse período. Isso nos faz problematizar que o termo “descobrimento” tem uma lógica eurocêntrica, baseada em pressupostos dominantes e exploratórios. Neste âmbito, o “descobrimento” torna-se invasão deste território.

A invasão do Brasil pelos portugueses gerou o contato inicial dos indígenas com outra realidade, havendo estranhamento em relação a uma nova cultura e modelos de produção de conhecimentos distintos de seu contexto. Neste período, iniciou-se a exploração do território brasileiro pelos portugueses e pela resistência dos povos indígenas.

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) totaliza que, por volta do século XVI, existia no território brasileiro em média cinco milhões de indígenas. Durante os vários séculos que se seguiram, percebemos que o extermínio desses povos foi grande, pela tentativa de opressão e exploração do colonizador, fazendo-os perder a sua heterogeneidade cultural inerente à cada etnia, ou seja, tentou-se eliminar a maneira de compreender e de interagir como mundo de cada povo.

Esta breve explanação foi fundamental para situar a historicidade das etnias indígenas com um olhar crítico, introdutório e contextualizado ao nosso estudo, que teve o intuito de sucintamente problematizar a noção cristalizada de “descobrimento” para a perspectiva de invasão das terras brasileiras e salientar a presença dos povos indígenas neste período no território brasileiro.

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Diante disto, podemos discutir um pouco acerca das leis construídas no Brasil, que retratam a problemática indígena, demonstrando, assim, o papel que estes cidadãos ocupavam em cada período histórico. Em 1916, no Brasil, o Código Civil institui os indígenas como seres “relativamente incapazes”, ou seja, são inferiores em relação aos outros brasileiros. Neste período, há a criação do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), órgão indigenista estatal que opera desde 1910, sendo reconhecido pela União a partir do Código Civil, em 1916. Este vigora até o período de 1967, sendo substituído pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Posteriormente, é promulgado um conjunto de leis sobre indígenas no Brasil, em 19 de dezembro de 1973, durante a ditadura militar: o “Estatuto do Índio” (Lei 6001/73) dispõe que os indígenas são inimputáveis, isto é, não podem ser punidos, caso cometam algum delito na sociedade. Preconiza que este indivíduo está sob tutela do Estado, que garante a preservação de sua cultura e, contraditoriamente, há a tentativa de “integrá-lo” à sociedade, tornando-o “civilizado”. Assim, visa “respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes” (BRASIL, 1973). Segundo Loureiro (2010, p. 505), podemos enfatizar que

Tal dispositivo carrega consigo uma contradição essencial: ou se preserva a cultura em sua integralidade, com seu caráter identitário, tal como dispõe a Carta Magna, ou ela fica subsumida se assimilada à sociedade; mas as duas posturas não podem conviver simultaneamente como linhas balizadoras das políticas públicas.

Neste caso, problematizamos a existência de leis que legitimam o preconceito e a discriminação em referência ao indígena na nossa sociedade, pois este deve aderir e assimilar os conhecimentos e os valores provenientes do sistema dominante.

Na Constituição Federativa Brasileira de 1988, originaram-se os direitos dos indígenas e o reconhecimento de sua cultura. A União tem a responsabilidade de preservar, respeitar e cuidar dos povos indígenas. Estes sujeitos podem entrar com ações contra o Estado, caso seus direitos não sejam atendidos e respeitados, como afirma o artigo 232: “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses.” (BRASIL, 2000).

A partir da Carta Magna, os indígenas são considerados sujeitos de direitos e deveres em relação à sociedade brasileira, respeitando as suas tradições e os seus costumes, havendo uma ruptura com a estrutura assimilacionista e colonializante.

Fatos como a elaboração da Constituição da República de 1988, que possibilitou o reconhecimento de comunidades tradicionais e visava a sua proteção, principalmente

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no que tange ao acesso a terra; a proteção, por meio de órgãos públicos, tais como o Ministério Público Federal (MPF), o INCRA e a FUNAI, de comunidades que se enquadrassem dentro de um modelo institucionalmente construído de uso tradicional da terra; a colaboração de organismos não-governamentais e entidades vinculadas a instituições religiosas; a formação de esquemas teóricos, estudos e análise de casos de antropólogos e cientistas sociais em geral; todos esses fatores foram capazes de montar um quadro fático e um arsenal teórico e ideológico no qual coubessem esses fenômenos enquanto componentes do quadro regional do nordeste brasileiro (FERNANDES, 2013, p. 111).

Diante dos pressupostos da suprema legislação, o órgão federal responsável pelo estabelecimento, regulamentação e execução da política indigenista no Brasil é a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Esta instituição tem como intuito fundamental:

[...] promover políticas de desenvolvimento sustentável das populações indígenas, aliar a sustentabilidade econômica a sócio- ambiental, promover a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados e implementar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas. (FUNAI, 2013, p.50).

Este documento apresenta um capítulo inteiro direcionado aos povos indígenas, retratando os direitos das terras indígenas através da demarcação das mesmas, como um direito originário desta população. A Constituição Brasileira, no §1º do artigo 231 ressalta que

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (BRASIL, 2000, p. 35).

Existem terras no território brasileiro que ainda não foram demarcadas, mas estão sendo habitadas e ocupadas por grupos tradicionais, cabendo ao Estado protegê-las da usuparção dos fazendeiros. Isso quer dizer que: “o que define a terra indígena é a ocupação, ou posse ou o ‘estar’ indígena sobre a terra e não a demarcação.” (MARÉS, 2006, p. 148).

Os critérios para a demarcação de terras indígenas, para Ferreira (2013), devem ser baseados em laudos antropológicos, que levem em conta a cultura. Assim, podem ser consideradas, além da ocupação histórica, as condições que a terra demarcada tem de possibilitar as práticas culturais de determinado povo indígena naquele local.

Após a Constituição de 1988, a problemática indígena passou a ter maior visibilidade no judiciário brasileiro, principalmente no que se refere à luta por terras, em que há uma incidência de conflitos e assassinatos no nosso país. O Estatuto do Índio continua em

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vigor até hoje, mas, como observamos, alguns dos artigos perderam o sentido com a promulgação da Carta Magna. Nos anos de 91 e 92, foi então necessário realizar a revisão deste Estatuto, havendo a apresentação de três projetos de lei, para Brasil (2008):

1) Projeto de Lei nº 2057/91 ("Estatuto das Sociedades Indígenas"), elaborado pelo Núcleo de Direitos Indígenas (do ISA) e apresentado pelo Deputado Aloísio Mercadante;

2) Projeto de Lei nº 2160/91 ("Estatuto do Índio"), elaborado pelo Poder Executivo e apresentado pela Mensagem nº 598-A/91;

3) Projeto de Lei nº 2619/92 ("Estatuto dos Povos Indígenas"), elaborado por Cimi e apresentado pelo Deputado Tuga Angerami.

Foi produzido outro documento chamado “Substitutivo ao Projeto de Lei 2.057/91”, com o relator o Deputado Lucas Pizzato, aprovado em 1994 na Comissão Especial na Câmara dos Deputados, dirigindo-se ao Senado. Na época, o presidente da República era o Fernando Henrique Cardoso, que entrou com um recurso, para que o Projeto fosse votado pela Plenária da Câmara. O povo indígena luta ainda hoje para que este PL seja legitimado pelo Estado (BRASIL, 2008b).

O “Substitutivo ao Projeto de Lei 2.057/91” visa respeitar a diversidade étnica e cultural dos povos indígenas, sendo o Estado responsável direto pela garantia dos direitos indígenas. Fundamenta-se, também, na ampliação das leis (trabalhistas, civis, previdenciário, entre outros) para a etnia. Ainda, é questionável a utilização no Projeto do termo “sociedades indígenas” fazendo associação com os povos que viviam anteriormente no Brasil, no período da colonização, necessitando, por isso, mudanças na percepção dos povos não indígenas em relação aos indígenas. Há ainda falta de informação e de conhecimento sobre as etnias indígenas (BRASIL, 2008b).

Em referência a isto, há a adoção da terminologia “Povos Indígenas”, com aprovação da Convenção de 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), inicialmente em 07 de junho de 1989, sendo posteriormente ratificada, em 25 de julho de 2002, que demonstra ligação com os grupos originários do Brasil, mas especificidades em relação às questões políticas, culturais, econômicas e sociais de cada povo indígena (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2011).

Nesta breve explanação sobre as principais legislações indigenistas, analisamos a existência de inúmeras mudanças no que se refere aos direitos e deveres dos povos indígenas no Brasil, conquistados por um processo de luta e empoderamento das etnias, portanto, não são benesses.

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Nestas legislações, problematizamos que falta uma familiaridade com a linguagem jurídica por estes povos, que dificulta o diálogo e a construção de políticas que retratam a sua realidade, a especificidade de cada etnia e de cada contexto, interligando diversos aspectos, como educação, espiritualidade, comunidade, saúde e família. No caso da educação, abordaremos posteriormente sobre as políticas em um tópico específico sobre isto.

As leis refletem as representações sobre os indígenas na nossa sociedade, entrelaçando a relevância destes povos para a formação da nação brasileira e a constituição de uma identidade diferenciada, que vai além dos padrões estabelecidos pela sociedade, mas advém da construção do ser indígena, atualmente, de acordo com a etnia e as relações com o meio social.

Dentre os povos indígenas brasileiros, o enfoque deste trabalho foi o povo Tremembé de Almofala, em Itarema, no Ceará, que se articula e se mobiliza nos assuntos relacionados à política, ou seja, o processo de luta é inerente à vida comunitária e familiar destes indivíduos.

3.2 “Nós Tremembés somos nativo daqui”: breve historicidade dos Tremembé de