4. Findings
4.3 Organisation of RIs that are granted funding
A doutrina que se desenvolveu sobre a causa como requisito de validade das convenções, principalmente na França, não foi imune a severas críticas. O chamado anticausalismo é o movimento que se contrapõe à teoria da causa, por não a considerar como elemento ou requisito do negócio jurídico.208
Segundo Paulo Barbosa de Campos Filho, o primeiro autor a problematizar o tema da causa teria sido Ernst, que, em artigo específico sobre o tema, defendeu que a causa teria se tornando fonte de erros e confusões e que a validade das convenções seria subordinada tão somente à concomitância do consenso, do objeto e da capacidade. Ainda de acordo com Paulo Barbosa de Campos Filho, Ernst suscitou o problema por ocasião da revisão do texto do Código Civil da Bélgica, de cunho causalista.209
207
SILVA, Luis Renato Ferreira da. Reciprocidade e contrato: a teoria da causa e sua aplicação nos contrastos e nas relações paracontratuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 101.
208
“Os anticausalistas contestam a independência da causa como elemento essencial do negócio jurídico, ou sustentam que é uma noção inútil para a determinação de sua eficácia, cuja obscuridade concorre para dificultá- la, sem vantagem.” GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. rev. atual e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.292.
209
CAMPOS FILHO, Paulo Barbosa de. O Problema da Causa no Código Civil Brasileiro. Dissertação de concurso à cátedra de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: Max Limonad, 1960, p. 10.
François Laurent ecoou a crítica de Ernst. Sustentou ser obscura a noção de causa e inexistir distinção entre a causa e o objeto, sendo desnecessário elevar a causa a um requisito das convenções tal como feito pelo Código Napoleão.210
Talvez a crítica mais acintosa à teoria da causa no direito francês tenha sido formulada por Marcel Planiol. O autor, na sua obra Traité Élémentaire de Droit Civil, ao tratar da causa, retoma a ideia inicial de Domat, no sentido de fundar a causa (i) nos contratos bilaterais, na causa do outro contratante; (ii) nos contratos reais, na entrega da coisa e (iii) nos contratos gratuitos, na própria intenção de liberalidade, além de ressaltar que os autores contemporâneos ao seu tempo, apesar de muito discorrer sobre o tema, nada o alteraram, mantendo vivas as ideias de Domat. Contudo, fulmina a teoria ao afirmar que, tal como vinha sendo construída pela doutrina francesa, a teoria da causa era falsa e inútil.211
Quanto à falsidade da teoria da causa, Planiol confronta as três ideias principais de Domat sobre a causa nos contratos bilaterais, reais e gratuitos.
Segundo Planiol, nos contratos bilaterais, a causa de uma obrigação não poderia residir na obrigação da outra parte, uma vez que isso representaria uma impossibilidade lógica, visto que as obrigações seriam contemporâneas. Para o autor, a ideia de Domat constituiria verdadeiro ciclo vicioso. Isso porque, admitindo-se que cada uma das duas obrigações é o efeito da existência do outro, nenhum delas poderia surgir. Ou, em outras palavras, as duas obrigações seriam, ao mesmo tempo, causa e efeito uma das outras, residindo aí a impossibilidade lógica defendida pelo autor.212
Quanto aos contratos reais, Planion assevera que a obrigação de entrega da coisa é a própria prestação, de modo que a causa seria entendida como o próprio fato gerador da obrigação, de modo que a ideia de Domat, nesse aspecto, seria jogar com o duplo sentido da palavra causa.213
Finalmente, quanto às liberalidades, Planiol pondera ser impossível a distinção traçada por determinados autores sobre a causa e o motivo, devendo, nesse aspecto, ser adotada a ideia de Domat de que a causa dos contratos gratuitos é o próprio motivo que a inspirou,
210
LAURENT, François. Principles de Droit Civil Français. Tome Quinziéme. 3 ed. Paris: Librairie A. Amaresoq, Ainé, 1878, p. 514-516.
211
PLANIOL, Marcel. Traité Élémentaire de Droit Civil. Tome Deuxiéme. Neuvième Édtion. Paris: Librarie Générale de Droit & de Jurisprudence, 1923, p. 352-360.
212
Ibidem, p. 356. 213
sendo que, assim, a causa, na realidade, se confundiria com a própria vontade, o consentimento da liberalidade.214
Planiol enfrenta a inutilidade da teoria da causa sob a ótica da ausência de causa e da ilicitude da causa, na esteira das disposições do Código Civil a respeito do tema.
Segundo o autor, nos contratos unilaterais, nos contratos reais e nos contratos gratuitos, a ausência da causa seria a própria ausência de contrato. Já nos contratos bilaterais, a ausência de causa é uma noção desnecessária, porque ou se tem a ausência do objeto, ou se chega ao mesmo entendimento mediante a simples noção de sinalagma e interdependência entre as obrigações.215
Planiol prossegue defendendo a inutilidade do preceito relativo à ilicitude da causa porque, na realidade, ilícito é o objeto. Para ilustrar o entendimento, o autor vale-se do seguinte exemplo:
Supposons que deux personnes s’entendent en vue d’un crime que l’une s’engage à commettre tandis que l’autre lui donne de l’argent pour l’y décider. L’opération est certainement nulle dans son ensemble. Mais pourquoi? Les auteurs causalistes disent: <<La promesse de payer l’assassin n’est pas nulle à raison de son objet, qui est de l’argent, elle est nulle parce qu’elle a pour cause l’obligation contractée par l’autre partie: c’est sa cause qui est illicite>> On n’a nul besoin de ce détour pour annuler cette seconde obligation, elle est nulle, comme la première, parce qu’elle a un objet illicite: Donner de l’argent pour tuer quelqu’un est tout aussi criminel que de le tuer soi-même.216
Por fim, nas liberalidades a ideia de causa seria igualmente inútil, porque o controle a ser realizado, na realidade, é do próprio motivo, residindo a moralidade do ato na intenção do agente.217
Diez-Picazo menciona o entendimento anticausalista de Dabin, para quem a causa – entendida como a finalidade do agente – não é dissociada do consentimento, mas sim forma um todo com ele, visto que o agente só se obriga mediante seu consentimento objetivando um
214
“Qu’est-ce qu’une volonté dépourvue de motif? Comment en apprécier la valeur morale? Seul peut-être parmi les auteurs moderns, Laurent a reconnu que la cause d’une donation n’était autre que son motif.” PLANIOL, Marcel. Traité Élémentaire de Droit Civil. Tome Deuxiéme. Neuvième Édtion. Paris: Librarie Générale de Droit & de Jurisprudence, 1923, p. 356. 215 Ibidem, p. 357. 216 Ibidem, p. 357-358. 217
“En matière de libéralités, la jurisprudence a cru trouver un emploi utile à la théorie de la cause: elle s’ent sert pour annuler les donations ou les legs dont le motif est illicite ou immoral (I). Outre que cette jurisprudence confond la cause et le motif, alors que la plupart des auteurs rejeter cette distinction, l’idée de causa est tout aussi inutile ici qu’ailleurs: la moralité de l’acte s’apprécie d’après l’intention de l’agent: une libéralité est nulle quand son motif est contraire aux lois et aux bonnes moeurs.” Ibidem, p. 358.
fim. Por tal razão, o que deve ser passível de controle são os motivos que levam as pessoas a celebrarem seus negócios. Seriam os motivos os elementos que confeririam proteção jurídica ao negócio.218
Além de Ernest, Laurent, Planiol e Dabin, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda cita como expoentes da teoria anticausalista os autores Huc, Baudry-Lacantinerie, Demogue, Giorgio, Windscheid e, dentre os nacionais, Clóvis Bevilácqua e Carvalho de Mendonça.219 Serpa Lopes ainda acrescenta o autor J. Hémard a essa lista.220
No Brasil, como já mencionado, Clóvis Beviláqua, idealizador do Código Civil de 1916, era convicto anticausalista. Segundo Beviláqua, o requisito da causa teria entrado no Código Civil francês por um equívoco. Afirma que “como bem diz Planiol, a noção de causa é perfeitamente inútil para a teoria dos actos jurídicos”.221
E, ainda, ao rebater o requisito da causa para a validade da obrigação, defende o civilista que “é ociosa essa cláusula e sòmente própria para gerar confusões, em um assunto, jurídica e psicològicamente, claro”.222
Serpa Lopes faz coro à posição de Clóvis Beviláqua e filia-se ao anticausalismo, asseverando que a inutilidade do conceito de causa é provada pelo próprio direito positivo nacional e, ainda, pelo fato de a jurisprudência ter aplicado todas as consequências do contrato, inclusive em situações nas quais a causa seria a única solução tida como adequada, sem, contudo, precisar-se socorrer à noção de causa. 223
Como visto, a teoria anticausalista veicula fortes críticas à teoria da causa desenvolvida pelo direito francês a partir da sistematização levada a efeito por Domat e posteriormente pelo desenvolvimento das ideias de causa ilícita e imoral.
A maioria das críticas, nos termos das passagens acima, é relacionada à teoria francesa da causa, fincada na ideia sistematizada de Domat e no aspecto subjetivo, cujo desenvolvimento se deu a partir da noção de causa ilícita.
218
DIEZ-PICAZO, Luis e GULLON, Antonio. Sistema de Derecho Civil. Volumen I. Introduccion. Derecho de la persona. Negócio jurídico. Madri: Editorial Tecnos, 1976, p. 495-496.
219
MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Teoria geral do negócio jurídico. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 109.
220
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos. V.1. 8 ed. rev. e atual. pelo Prof. José Serpa Santa Maria. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 485. 221
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 7 ed. Vol 1. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1949, p. 356-357.
222
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. 8 ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954, p. 134. 223
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos. V.1. 8 ed. rev. e atual. pelo Prof. José Serpa Santa Maria. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 486.
Isso não significa, contudo, que a visão objetiva da causa, adiante esmiuçada, não tenha sido e não seja imune a críticas.
Ao tratar do tema da causa, Mario Nuzzo pondera que os Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios Unidroit não abordaram a causa como requisito de validade dos contratos, sendo que a eliminação de tal requisito é visto como a liberação de um instrumento inútil e limitante.224
Segundo o autor, a experiência concreta demonstra que a causa é utilizada para resolver dois problemas práticos: a qualificação do contrato e o controle de licitude do contrato, sendo que, atualmente, as noções de escopo e de natureza resolvem tais problemas, mediante a aplicação do princípio da razoabilidade. Ainda, Mario Nuzzo pondera que essas duas noções – escopo e natureza – não diferem muito daquilo que a experiência italiana vinha considerando como causa dos contratos.225
Por fim, defendendo de forma contundente a eficiência das trocas contratuais, a eficiência dos mercados e a autonomia privada, Mario Nuzzo ratifica a crítica à causa como requisito de validade dos contratos por representar uma indevida restrição à autonomia privada:
Negare alla causa la sua collocazione tradizionale tra gli elementi essenziali del contratto è cioè ritenuto utile al fine di eliminare da contenuto del contratto tutto cio che può suggerire uma funzionalizzazione a interessi diversi da quelli riconducibili all’efficienza specifica dello scambio che attraverso di Esso si realizza nel convincimento che cio contribuisca ad ampliare gli spazi dell’autonomia privata. 226
Este trabalho não compartilha da posição de Mario Nuzzo. Não é de hoje que se advoga que os ideais liberais da igualdade formal, da validade incondicional dos contratos e da livre regulação do mercado devem ser conformados aos princípios da dignidade da pessoa humana e do solidarismo social. No caso brasileiro, ambos os princípios são insculpidos, respectivamente, nos artigos 1º, III e 3º, I, na Constituição Federal e materializam fundamento e objetivo de nossa república.
Portanto, o fato de a causa ser instrumento de funcionalização de direitos e, assim, limitador da autonomia privada não a torna inútil. Pelo contrário. A causa ganha ainda mais
224
NUZZO, Mario. La causa. In: SIRENA, Pietro. Il Diritto Europeo deu Contratti D’Impresa. Autonomia negoziale dei privati e regolazione del mercato. Milão: Giuffrè Editore, 2006, p. 196.
225
Ibidem, p. 198. 226
relevância diante da irradiação da Constituição às leis civis, de modo que, também pela função social dos contratos, convenções que não se amoldem aos princípios fundantes não merecem guarida no ordenamento jurídico. E, ainda, a conformação dos contratos aos interesses sociais não representa, por si só, a ineficiência das trocas contratuais e do mercado.
Da mesma forma, analisada a causa sob o aspecto objetivo, vislumbra-se que as demais críticas anticausalistas, ainda que fundadas, perdem sua juridicidade. Analisando a causa como a razão prática do contrato, não se vislumbra a impossibilidade lógica ou a inutilidade defendidas por Planiol.
Ao se tratar do sentido de causa aqui defendido, este trabalho traçará a diferença entre a causa e o objeto do contrato, assumindo-se a posição segundo a qual se tratam de figuras efetivamente distintas. O mesmo se fez em relação ao motivo, que como regra geral, é juridicamente irrelevante visto que adstrito à esfera individual do contrato.
Portanto, analisada sob o aspecto objetivo, a causa exerce relevantes papéis no âmbito dos contratos e concretiza-se em diversas situações práticas, as quais serão analisadas no capítulo final deste trabalho.