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In document RAPPORT Rapport nr.: (sider 5-8)

Quanto à cobrança do foro, a preferência passa pela arrecadação combinada entre cânon e numerário (61%)141. Não obstante, os grandes proventos adviriam dos pagamentos em géneros – animais (galináceos), cereal, azeite, vinho, etc. –, como parece comprovar-se pelos 36% de contratos cujo foro é em géneros. Do total, somente 2 contratos eram vencidos exclusivamente em moeda.

Aqui nota-se uma certa diferença em relação ao núcleo urbano. De facto, na vila encontrámos 7 casos em que o pagamento é apenas efectuado em numerário142. Esta discrepância justifica-se pelo cariz das propriedades: os contratos urbanos dizem somente respeito a casas e quintais; como uma casa nada produz ao nível agrícola o pagamento do seu foro teria, obviamente, de ser em moeda. Não obstante, em dois casos urbanos o pagamento é feito com galinhas – uma em cada, sendo que num dos casos o pagamento é combinado entre moeda e o galináceo. Esta situação faz entrever a existência de animais no interior da vila, bem como sugere a prática de criação dos mesmos, nomeadamente aves e suínos, aliás comum na época em estudo.

Por outro lado, um alfoz com uma riqueza agrícola e cinegética intrínseca faz privilegiar a arrecadação de géneros e não de moeda viva. De facto, um dos documentos de contrato revela um dado interessante ao referir que o foreiro sugere à Ordem que lhe faça a permuta de um quintal seu por uma vinha, na medida em que o que a milícia

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Anexo III, gráficos 10-12. 142

Nova História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. IV – Portugal na Crise

dos Séculos XIV e XV, Lisboa, Presença, 1987, p. 93; os senhores, no que respeita às propriedades

urbanas, tinham preferência pelo pagamento em moeda, testemunho do surgimento de uma de cariz monetário em meados do século XV, que vinha dar resposta à carência de metal que marcara a crise do século XIV; RODRIGUES, Ana Maria, "A propriedade rural", DUARTE, Luís Miguel, in Nova História

de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. V – Portugal do Renascimento à Crise Dinástica, coord. João José Alves Dias, Lisboa, Presença, 1998, pp. 97-100/131-132 (respectivamente).

Em ambos períodos a cobrança de foros e rendas em géneros era predominante nas zonas de assentamento rural. O privilegiar, no geral, deste tipo de pagamento prendia-se igualmente pela possibilidade de desvalorização da moeda.

cobraria de foro por esta última ser-lhe-ia muito mais vantajoso do que cobrar alguns reais pelo quintal143.

Por fim, importa referir que os pagamentos efectuar-se-iam, privilegiadamente, pelo S. João144. De facto, em 46% dos casos é nessa data que são vencidos, seguindo-se os pagamentos no Natal (12%). Infelizmente, para 31 contratos não dispomos de qualquer dado que ajude a completar esta distribuição temporal de pagamentos. Contudo, estamos em crer que não deveriam divergir daquelas duas datas. Estes são dois períodos do ano que permitem arrecadações distintas145. No Natal parecem privilegiar-se as colectas sobre propriedades como as hortas e pomares e unidades habitacionais (casas e casais), pese embora encontremos também algumas vinhas e olivais. Por outro lado, a cobrança no S. João permite uma boa arrecadação ao nível das culturas agrícolas; é uma época forte em termos frutícolas, incluindo a azeitona, e cerealíferos, o que garante que a cobrança do dízimo e dos outros cânones seja bastante proveitosa para a milícia. Terminamos este ponto referindo que a documentação aponta um terceiro momento para os pagamentos: na "altura da novidade", isto é, aquando da colheita146.

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O próprio foreiro tiraria dessa permuta uma clara vantagem, ao garantir para si mesmo uma produção e, por conseguinte, maior riqueza do que aquela que conseguiria através de um mero quintal.

Este caso não é, aliás, isolado. Num outro contrato os próprios estimadores da Ordem referem, também a propósito de uma permuta, que a propriedade que o foreiro requeria valeria várias vezes mais à Ordem do que aquela que até aí explorava, AN/TT, Mesa da Consciência e Ordens, Ordem de Santiago/Convento de Palmela, cod. 37, mf. 514, fol. 422-424.

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Sobre a diacronia dos pagamentos ver gráfico tal. 145

A preferência pelo S. João, festa do calendário agrícola, e pelo Natal, ocorre tanto para as zonas rurais como para as urbanas, RODRIGUES, Ana Maria, "A propriedade rural", DUARTE, Luís Miguel, "A propriedade urbana", in Nova História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. V –

Portugal do Renascimento à Crise Dinástica, coord. João José Alves Dias, Lisboa, Presença, 1998, p.

99/131 (respectivamente). 146

Sobre os ritmos da vida agrícola, ver: CATARINO, Maria Manuela, "Ritmos sazonais da paisagem agrária elvense (Tombo da Comenda de Elvas – 1509)", in Paisagens Rurais e Urbanas. Fontes,

Metodologias, Problemáticas, vols. II, coord. Iria Gonçalves, Lisboa, CEH-UNL, 2005. Relativamente

aos pagamentos na época da colheita, de que são exemplo as referência ao pagamento do dízimo do pão na "eira", veja-se RODRIGUES, Ana Maria, "A propriedade rural", in Nova História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. V – Portugal do Renascimento à Crise Dinástica, coord. João José Alves Dias, Lisboa, Presença, 1998, p. 99; esta autora reforça também a ideia de que as rendas teriam subido um pouco em relação ao período precedente, reflectindo um aumento dos preços agrícolas, p. 100; por outro lado, para a área urbana o pagamento efectuar-se-ia predominantemente numa só data, testemunho de que os foros seriam algo baixos, DUARTE, Luís Miguel, "A propriedade urbana", in Nova

História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. V – Portugal do Renascimento à Crise Dinástica, coord. João José Alves Dias, Lisboa, Presença, 1998, p. 131.

In document RAPPORT Rapport nr.: (sider 5-8)