H. Dokumentasjon og vedlegg
7. Oppgaveskjema brukt i lønnsomhetsundersøkelsen for 2014
Pelos direitos construídos nas Conferências de Estocolmo em 1972 e Rio de Janeiro em 1992, podemos entender que (i) houve a inserção do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado no rol de direito humanos (direitos de solidariedade e fraternidade ou terceira dimensão) e (ii) a alteração dos paradigmas da sociedade para uma doutrina de desenvolvimento sustentável (atender as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade de satisfação para as gerações futuras).
Pela nova ordem pós 1972, os princípios ambientais passam a orientar as políticas incorporando a ideia de justiça ambiental e de ética difusa intergeracional às sociedades. Com a Conferência de 1992 (ECO/RIO 92), reafirmou-se os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, o que vincularia, portanto, também as convenções de mudanças climáticas, biodiversidade, florestas, entre outros, amarrando todos os direitos de forma holística no intento da construção e adoção de um desenvolvimento sustentável para todos os países.
Por esta nova ordem, surge também uma nova estruturação dos tratados e protocolos, justamente pela aceleração da entrada em vigor destas normas internacionais, principalmente no tocante ao meio ambiente.
201 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em face das cidades no Direito Ambiental Brasileiro:
a relação entre a degradação social e a degradação ambiental. [Tese de Doutorado]. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2001, p. 316.
Em regra, para que um tratado entre em vigor ele passa por um longo processo de negociações entre as partes, chegando-se a um acordo, proceder-se-á a assinatura, adoção, aprovação e a ratificação ou adesão (para o Estado que não participou das negociações, mas que quer fazer parte do tratado202). No cenário pós 1972, houve uma reestruturação de
implementação formal das normas de direito ambiental internacional, para conferir mais celeridade ao distendido processo.
Por um método mais moderno, se utiliza a técnica de atualização dos tratados internacionais, que consiste basicamente na adoção de anexos, apêndices, protocolos adicionais ou outros termos genéricos, como são as Conferências das Partes (COPs), realizadas pelos Estados-partes como parte de uma Convenção-Quadro.
A exemplo temos a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (1992), cujos Estados- partes realizam COPs anuais para discutir os pontos mais relevantes e atuais, geralmente baseados em estudos técnicos e científicos de órgãos subsidiários, no caso o IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change), que avalia a informação científica, técnica e socioeconômica relevante para a compreensão do risco de mudanças climáticas induzidas pelo homem.
Essa nova formatação tem a vantagem de permite uma maior agilidade e confere dinâmica ao sistema, haja vista que os Estados podem assumir um compromisso inicial, e, gradativamente, atendendo às necessidades que se presentem, tem a possibilidade de adicionar, aprimorar ou atualizar, através de protocolos adicionais.
Por outro lado, há a desvantagem da sedimentação numa pluralidade de documentos, não tendo a organização de um tratamento pleno da matéria em um único documento. Quanto mais parceladas forem as normas sobre o assunto, mais difícil é assegurar uma compreensão total, demandando do operador que esteja sempre atualizado e em sintonia com o conjunto completo de documentos.
Outro problema de implementação das normas internacionais de proteção ambiental (mas não a elas exclusiva) é que estas são estruturadas na forma de soft law, que apesar de muitas vezes serem denominadas de “obrigações”, são tão somente “obrigações morais”, não tendo o status de norma jurídica e força vinculante. Destarte, se um Estado, signatário de um tratado ou protocolo descumprir uma de suas estipulações, a comunidade internacional não tem meios de impor sanções de fato.
Pela própria natureza dos danos ambientais, - transindividual, transfronteiriço e transtemporal – que se apenas um país seguir as recomendações ambientais e os demais não, inócuos serão seus esforços, pois a difusidade intrínseca da lesão ao meio ambiente demanda uma proteção e ações globais; da mesma forma o será que mesmo que um grupo de países adote e siga medidas mais protetivas ambientalmente, suas diligências poderão ser comprometidas pela atuação inconsequente de alguns. A ação e organização internacional é imprescindível para a proteção efetiva.
Ademais, comum é que as COPs, sejam muito mais permeadas por políticas individualistas e sem o desejo real de proteção do meio ambiente, o não apenas enfraquecem os mecanismos, que de outra forma poderiam ser utilizados para trazer atualidade às convenções iniciais, como acabam por corromper todo o sistema.
Aliado a isto, apesar do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) ter crescido significativamente, ainda é humilde seu poder e influência sobre os países membros da ONU, não tendo força suficiente para se impor nos foros diplomáticos.
Isto tudo em um contexto, talvez não de total incapacidade, mas de evidente desinteresse dos Estados em criar uma organização intergovernamental como corte específica para tratar das questões ambientais. Nem de longe há um sistema de proteção aos direitos de solidariedade como se tem para os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (salvaguardados pela ONU e demais organizações regionais).
A necessidade de um sistema global competente para tratar de matéria ambiental em nível internacional é evidente e urgente. Como bem assevera Cançado Trindade, uma boa forma
de institucionalização seria a implementação do direito ao desenvolvimento como direito humano203.
A proteção dos direitos de solidariedade, nestes inclusos o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, buscará força na vinculação da causa ambiental aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, fazendo a interseção e conexão das normas de proteção ambiental com os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos. É justamente o que se demonstrará adiante.
203 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Human Development and Human Rights in the International Ageda
of the XXIst Century. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 367.