Como tínhamos avançado, ademais das causas de exclusão da culpa previstas expressamente no RGCO, podem ainda ser de aplicar no domínio contra-ordenacional causas de exclusão da culpa por aplicação subsidiária do
Código Penal191. É o caso do excesso de legítima defesa e do estado de
necessidade desculpante.
189 M
ANUEL REBOLLO PUIG, MANUEL IZQUIERDO CARRASCO, LÚCIA ALARCÓN SOTOMAYOR, ANTÓNIO BUENO ARMIJO,
«Panorama del derecho administrativo sancionador en España», Estúdios Sócio-Juridicos., Bogotá (Colômbia), 7(1), enero-junio de 2005, p. 37
190 Neste sentido, A
LEXANDRA VILELA, O Direito de mera Ordenação Social, p. 567.
191
Apenas nos referimos a causas que excluem a culpa e já não às que atenuam a mesma (essas são as previstas nos arts. 17.º, n.º2, 33.º, n.º1 e 35.º, n.º2 do Código Penal). Como exemplo de um caso de atenuação da coima, veja-se o interessante caso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.03.1997, no Proc. n.º 970117 “ I - Tendo a arguida iniciado a construção dum edifício de habitação e comércio sem esperar pela competente licença municipal, já
Com efeito, havendo excesso de legítima defesa, pode a culpa ser excluída, quando o excesso resulte de perturbação medo ou susto não
censurável (art. 33.º, n.º2 do CP ex vi art. 32.º do RGCO). SIMAS SANTOS e
LOPES DE SOUSA referem que “Se o excesso não for censurável conduzirá, como deve, à não punição do agente (cfr. art. 33.º, n.º 2). Têm aqui inteiro cabimento as considerações tecidas antes quanto à necessidade de defesa e à impossibilidade de recurso à força pública. Assim, se, v.g., circular com velocidade superior à permitida basta para assegurar a rápida chegada de um doente em estado crítico ao hospital, não deve cumulativamente, circular-se numa via em sentido proibido; se se podem utilizar meios públicos adequados para aquele fim, não devem usar-se meios próprios. Mas, deve ter-se em atenção que “muitas vezes só depois de utilizado um meio é que se ficará a saber se ele bastaria, e não haverá tempo para uma comprovação mental de
todos os meios disponíveis”192
.
Sabemos, de todo o modo, que não se trata de uma qualquer perturbação, medo ou susto. Com efeito, apenas relevam os casos em que tais situações não sejam censuráveis, sendo ainda certo que a necessidade da defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir.
Imaginemos uma situação em que o agente é portador ilegalmente de uma arma, nos termos sancionáveis contra-ordenacionalmente pelos arts. 97.º e 99.º do Regime Juridico de armas e munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) e a usa em excesso de legitima defesa (ainda que em face das circunstâncias concretas do caso se tenha concluído pela sua inexistência- veja-se tal caso no Ac. do STJ de 18.04.2002, Proc. n.º 02P854).
requerida, para evitar que uma oficina, pertencente a terceiro, ruisse totalmente, em consequência do desaterro (devidamente licenciado) que originara já um desabamento de terras que determinou o desmoronamento duma parede da oficina, verifica-se uma situação de inexigibilidade, da previsão do n.2 do artigo 35 do Código Penal, merecedora da atenuação especial da coima”.
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Pode ainda verificar-se um estado de necessidade desculpante. Estatui o
art. 35.º, n.º1 do CP ex vi art. 32.º do RGCO que “Age sem culpa quem praticar
um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.” São, assim, casos em que estão em causa interesses eminentemente pessoais, e em que o interesse protegido é igual ou inferior ao interesse sacrificado, mas em que existia uma situação de inexigibilidade.
É relativamente frequente, na prática, a invocação desta causa de exclusão da culpa. Veja-se, v.g., nas contra-ordenações fiscais, a frequência com que se invocam dificuldades financeiras ou necessidades específicas empresariais para tentar excluir a culpa na prática da contra-ordenação.
Vejamos alguns exemplos.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2009, Proc. nº
0846813, entendeu-se que “Também as características e a natureza da obra
não são afectadas pelo facto de ela se mostrar necessária ao adequado desempenho da actividade da recorrente. Temos, por isso, alguma dificuldade em descortinar o sentido e alcance da alegação contida nas conclusões e) e f) [e, de certo modo, também na conclusão c)]. Se, com ela, a recorrente pretende que se considere a “justificação” da conduta, haverá que dizer que não é o facto de a obra realizada responder às necessidades do exercício da sua actividade que pode dispensar a recorrente de, para a sua execução, se submeter à regulamentação legal pertinente. Por outro lado, na matéria de facto que a recorrente destaca não se encontram factos adequados a afastar a ilicitude da conduta ou, mesmo, a culpa da recorrente pelo facto. Daí que também uma discussão jurídica congruente da pretensão de isenção de
punição – sem prejuízo de a recorrente não concretizar a norma jurídica em
que se apoia para a formular –, se mostre prejudicada.”
Em sede de contra-ordenações fiscais tem-se mesmo entendido que o estado de necessidade não é compatível com a natureza das contra-
ordenações tributárias. Referindo-o expressamente veja-se o Acórdão do TCA- Sul, de 04.10.1989. A ideia é ainda afirmada casuisticamente noutros arestos jurisprudenciais. Assim, no Acórdão do TCA-Sul de 12.09.2006, Proc. n.º 01237/06, entendeu-se que «Sendo aplicada coima por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° 1, do CIVA, ou seja, por falta de remessa com a declaração periódica do montante do imposto exigível, a alegação da Arguida, de que foi por facto ilícito do Estado que deixou de poder cumprir as suas obrigações fiscais e que o cumprimento destas agravaria a sua "calamitosa situação económica e financeira", é irrelevante quer como causa de exclusão da culpa quer como causa de exclusão da ilicitude da falta de entrega do IVA, pois não se trata de imposto cujo pagamento fosse ela a suportar, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para entregar nos cofres do Estado, motivo por que se não fez essa entrega é porque deu outro destino ao respectivo montante, que estava à sua guarda». No mesmo sentido veja-se ainda, v.g., o Acórdão do TCA -Sul de 01.03.2005, Proc. n.º 05802/01.
Também PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE alude à improcedência da
invocação desta causa de desculpação aquando do incumprimento de
prestações tributárias do empregador com dificuldades em pagar salários193.
Importa ainda referir, brevemente, como causa de exclusão da culpa, a obediência indevida desculpante (art. 37.º do Código Penal), com rara ou nula expressividade na prática judiciária contra-ordenacional.
Dispõe o art. 37.º do Código Penal que “Age sem culpa, o funcionário que
cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.”
Sobre esta causa de exclusão da culpa, referem SIMAS SANTOS e LOPES DE
SOUSA que “Estão aqui em causa, porém, as situações em que a ordem
conduz a um crime o facto praticado pelo subordinado, e se pondera a censurabilidade da sua prática, pelo que se está fora do âmbito das contra-
ordenações”194
.
193
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário, p. 64
194M
3.3. Modalidades de imputação da culpa: a negligência e o dolo nas