• No results found

Offentlig arkiv

In document Gjennomgang av arkivretten (sider 33-48)

3.3 For hvem gjelder arkivloven?

3.3.1 Offentlig arkiv

O outro motivo, a evasão fiscal, tem assento mais na ciência jurídico-tributária

do que na ciência econômica, sem contudo, pertencer a uma das ciências isoladamente. A

concorrência fiscal atinge a economia dos países ao provocar uma perda de arrecadação dos

países exportadores de capital pelo deslocamento de parcela significativa do seu tecido

econômico em direção daqueles países que oferecem vantagens fiscais e também pela própria

evasão fiscal que consiste em subtrair do conhecimento do ente tributante fatos geradores de

tributos. Nesse sentido Tôrres

470

nos diz que a aplicação do art. 685, do CTN, que tributa

toda a remessa para o exterior destinada a não-residentes, é uma medida antielusiva, e que se

opera por presunção e que merece atenção quanto aos limites da atuação estatal na utilização

dessa ferramenta.

Todavia, para finalizarmos, demonstramos o gigantismo do problema,

apresentando alguns números encontrados na Internet, que por desprovidos de rigor científico

e apurados a mais de 10 anos servem apenas para nos dar a noção do quão representativa é a

utilização por parte das empresas dos mais conhecidos paraísos fiscais:

___________________

470 “Ora, vocês podem dizer: “Ora, mas esses métodos aplicam-se assim de modo absoluto, sem nenhum

controle, ou se teria, na espécie, um caso de presunção?” Eu dou-lhes como exemplo o caso do art. 685 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, quando fala, quando fala que qualquer pagamento, crédito, etc, para não-residente, aquilo ali seria efetivamente o critério da fonte de pagamento, que se imporia a todos e quaisquer pagamentos a sujeitos não-residentes... Mas antes da regra, a que servem? Porque ela tem sido aplicada pela Receita Federal, em alguns casos corretamente. Por que? Porque é uma fórmula antielusiva, ou seja, para evitar casos de elusão tributária dos pagamentos de serviços ou atividades ou de quaisquer outros direitos para não- residentes, ela se aplica com uma fórmula de presunção – agora, toda presunção em matéria tributária, tenhamos bem presente que ela será sempre relativa – e isso é preciso que nós tenhamos de forma muito clara, bem objetiva. Porém, meus senhores, aqui nos chega um ponto fundamental, que no controle de treaty shopping, ou seja, da escolha do melhor tratado dentro dos que os [sic] Brasil possui por um sujeito não-residente, criando residências fictícias – num dos pontos do tratado -, quer no controle de preços de transferências, quer em todos os demais atos possíveis de elusão tributária, aqui se nos impõe saber qual é o limite do fisco para aplicação destas figuras, e qual é o espaço de liberdade dos contribuintes”.TÔRRES, Heleno Taveira. O Combate à Elisão e à Evasão Tributária de Caráter Internacional. A Tributação das Empresas off-shore – o efeito da progressividade nos impostos sobre o patrimônio gerando evasão. In: Revista Internacional de Direito

Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT. V.1, n.2, jul/dez. 2004. Belo

Qui di seguito indichiamo quante aziende risultano incorporate nei seguenti paesi offshore dati riferiti alla fine del 1994 ): Caraibi: Anguilla 3.590, Antigua 3.500, Aruba 5.000, Bahamas 71.000, Barbados 1.630, Bermuda 7.900, Isole Vergini Britanniche 135.000, Isole Cayman 31.610, Antille Olandesi 33.000, Turks & Caicos 12.800, St. Kitts & Nevis (n.d.), St. Vincent (n.d.). Centro America: Belize 2.020, Panama 306.100. Europa: Isole del Canale ( Alderney 1.000, Guernsey 14.010, Jersey 29.250, Sark 800 ), Cipro 67.900, Gibilterra 54.000, Irlanda 227.000, Isola di Man 34.290, Liechtenstein 60.000, Lussemburgo 50.400, Madeira 1.500, Malta 17.150, Monaco (n.d.), Svizzera (n.d.). Isole del Pacifico: Isole Cook ( n.d.), Labuan 360, Vanuatu 2.050, Samoa occidentali (n.d.) Altre zone offshore: Hong Kong 420.000, Mauritius 1.870, USA ( Delaware n.d., Nevada n.d.).471

___________________

CONCLUSÃO

A globalização econômica que tem como consectário a globalização tributária

alterou o ambiente do intercâmbio internacional nas mais diversas áreas, em especial sobre os

fatores de produção como os investimentos diretos, o capital especulativo e a mão-de-obra

especializada que adquiriram mobilidade e autonomia frente às soberanias dos Estados

geograficamente delimitadas. Nesse novo cenário a Empresa transnacional passou a estruturar

suas operações a partir dos diferenciais comparativos disponibilizados no mercado ao redor

do mundo.

Essa mobilidade levou alguns Estados a se lançarem na concorrência por

investimentos diretos, ou mesmo investimentos meramente especulativos, utilizando vários

expedientes dentre os quais a flexibilização dos sistemas tributários ao não tributar ou ao faze-

lo em alíquotas significativamente inferiores àquelas praticadas normalmente pelos Estados,

de forma a interferir artificialmente no fluxo de alocação dos recursos mundiais, instituindo a

concorrência fiscal prejudicial. Os demais Estados atentos aos acontecimentos de natureza

fiscal que afetam seu equilíbrio financeiro adotaram providências para neutralizar os efeitos

nocivos que erodem suas bases tributárias.

Os sistemas tributários nacionais, nomeadamente daqueles países integrados ao

modelo de trocas internacionais livres na moderna economia aberta, são pautados em

princípios e valores supranacionais que lhes conferem estabilidade, essa harmonização

tributária internacional é abalada pelo acirramento da concorrência fiscal e do planejamento

empresarial baseado em fatores fiscais.

Em nome desse padrão internacional de tributação os países adotaram medidas

para combater a concorrência fiscal internacional bem como para fazer frente à elisão e à

evasão tributária internacional segundo orientações deliberadas em organizações

supranacionais como a OCDE e a União Européia. Assim também procedeu o Brasil ao

incorporar ao direito pátrio institutos internacionais como a tributação em bases universais, o

controle dos preços de transferências e o combate à concorrência fiscal prejudicial praticada

pelos chamados “paraísos fiscais”.

Entre as múltiplas ações legislativas brasileiras elegemos aquelas instituídas

pela Lei nº 9.430/96, que insere o conceito de países de tributação favorecida e pela Lei

9.779/99, que majora a incidência tributária sobre remessas para residentes nesses países,

como o objeto de estudo do presente trabalho para avaliação da sua legitimidade quando

colocada sob a lente jurídica.

Ao longo do trabalho concluímos que essas medidas se revestem

essencialmente de um caráter extrafiscal adotadas originalmente em alinhamento às políticas

definidas pela OCDE para combate à concorrência fiscal prejudicial praticada pelos países de

tributação favorecida, assim identificados segundo critérios próprios que ao tempo de sua

edição se reconheciam como necessários e suficientes no plano internacional para a proteção

dos sistemas tributários nacionais e para o implemento da neutralidade fiscal quanto à

determinação da localização dos investimentos internacionais.

Entretanto, o próprio tratamento no âmbito da OCDE foi alterado pelos

resultados já obtidos com o esforço no combate às práticas prejudiciais de forma que o

consenso que serviu de critério relevante para embasar a extrafiscalidade das medidas

nacionais se encontra mitigado em sua fonte, assim, a sua sobreposição aos princípios e

valores tributários internacionais e nacionais inseridos tácita ou textualmente na Constituição

Federal é meritória de análise, quando não de reparos.

Desse modo, princípios como o da igualdade, da não-discriminação e da

capacidade contributiva não deveriam ser colocados num plano de inferior senão por motivos

de relevância social e econômica que a justifique, cujo embasamento atualmente entendemos

já não se revestir de tal importância, inferência feita às manifestações da própria OCDE.

Quanto à hipótese posta para o presente trabalho da "averiguação da falta de

legitimidade na adoção pelo sistema tributário brasileiro de tratamento diferenciado quanto às

remessas para não residentes pautado no critério da sua localização em países listados como

de tributação favorecida, os ditos “paraísos fiscais”

472

", foram analisados argumentos

favoráveis e contrários a sua existência no mundo jurídico, porém, a determinação de sua

legitimidade ou ilegitimidade decorre essencialmente do posicionamento pessoal acerca do

que ocorre no cenário tributário e econômico internacional, haja vista que quando observado

de forma isolada do contexto econômico, o modelo brasileiro nos afigura agredir os princípios

e valores clássicos do direito tributário internacional e nacional. Entretanto, ao se

contextualizar a discussão frente aos interesses e necessidade de proteção econômica e

financeira do mercado e de bases tributáveis poderíamos aceitar que a função extrafiscal em

combater as práticas fiscais evasivas e a concorrência fiscal prejudicial poderia servir para sua

legitimação.

___________________

472 “Encontra-se arraigado na terminologia coloquial do Direito Tributário o jargão ‘paraíso fiscal’, tão ao gosto

popular, para identificar as manifestações de concorrência fiscal prejudicial, cuja impressão é latente. Eis uma praga lingüística mal importada dos imprecisos termos usados na doutrina do commom law, disseminadas em verias línguas, só não desagradáveis aos novidadeiros, que consideram manifestações de progresso a introdução de pragas léxicas, sem qualquer compromisso com o conteúdo de significação que o termo possa apresentar. No lugar deste, passamos a usar a expressão:’países de tributação favorecida’, que está inclusive positivada no art. 24 da Lei 9.430/96.” TORRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: planejamento tributário e

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Livros

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. 1 reimpressão, Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. rev. 2 tir. São Paulo: Malheiros, 2004.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1995.

BAPTISTA, Luiz Olavo. Os Investimentos Internacionais no Direito Comparado e Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

BECHO, Renato Lopes. Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária. São Paulo: Dialética, 2000. BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Lejus, 2004.

______________________. Teoria Geral do Direito Tributário. 3 ed. 2 tir. São Paulo: Lejus, 2002.

CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo. O Poder de Celebrar Tratados. Competência dos poderes

constituídos para a celebração de tratados, à luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Cosntituição. 3. ed. Lisboa: Almedina, 1999.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14 ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2002. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 7 ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

______________________. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

DRUCKER, Peter. Sociedade Pós-capitalista. 6. ed. Trad. Nivaldo Montingelli. São Paulo: Pioneira, 1997. FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. 1. ed. 4. tir. São Paulo: Malheiros, 2004.

FERNANDES, Edison Carlos. A Não-discriminação Tributária nos Acordos Multilaterais do Comércio. A

disciplina do Mercado Comum do Sul. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 1999. GOUVÊA, Marcus de Freitas. A Extrafiscalidade no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

JARACH, Dino. O Fato Imponível: teoria geral do direito tributário substantivo. 2. ed. rev. trad. Dejalma de Campos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

KUHN, Thomas Samuel. A Estrutura das Revoluções Científicas. Tradução de Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva. 1982.

LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização Econômica, Política e Direito. Análises das mazelas causadas

no plano político-jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 5 ed. São Paulo: Dialética, 2004.

______________________. Curso de Direito Tributário, 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 2002

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2004.

MOURA BORGES, Antônio de. Convenções sobre Dupla Tributação Internacional. Teresina: Editora da Universidade Federal do Piauí; São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 1992.

PINHEIRO, Jurandi Borges. Direito Tributário e Globalização. Ensaio crítico sobre preços de

transferência. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

QUEIROZ, Mary Elbe Gomes. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: princípios,

conceitos, regra matriz de incidência, mínimo existencial, retenção na fonte, renda transnacional, lançamento, apreciações críticas. Barueri: Manole, 2004.

ROHATGI, Roy. Basic International Taxation. The Hague (The Netherlands): Kluwer Law International, 2002.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. rev. 4 tir. São Paulo: Malheiros, 1994.

SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A Disciplina Jurídica do Investimento Estrangeiro no Brasil e no Direito

Internacional. São Paulo. Juarez de Oliveira. 2002.

TANZI, Vito. Taxation in an Integrating World. Washington, D.C.: The Brookings Institution.1994.

TÔRRES, Heleno Taveira. O Direito Tributário Internacional: planejamento tributário e operações

transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

______________________. Pluritributação Internacional sobre as Rendas de Empresas. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol III, Os Direitos

Humanos e a Tributação: imunidades e Isonomias, 3 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 429.

______________________. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol II, Valores e

UCKMAR, Victor. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário. 2. ed. rev. e atual. Tradução e notas ao Direito brasileiro Marco Aurélio Greco. São Paulo: Malheiros, 1999.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 3. tir. Rio de Janeiro: Record, 1999.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. ed. ref. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ZILVETI, Fernando Aurélio. Princípios de Direito Tributário e a Capacidade Contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

2. Artigos, revistas e jornais

ADONNINO, Pietro. La Pianificazione Fiscale Internazional. In: Diritto Tributário Internazionale, coord. Victor Uckmar, III edizione, CEDAM Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 2005.

ALMEIDA, Roberto. Caparroz de. Da Natureza Aduaneira dos Direitos Antindunping no Brasil. In: Direito

Tributário Internacional Aplicado. volume II, (coord.) Heleno Taveira Tôrres, São Paulo: Quartier Latin,

2004.

ALVES, Taciana Stanislau Afonso Bradley. O Princípio da Renda Mundial no Direito Brasileiro. In: Direito

Tributário Internacional Aplicado. (coord.) Heleno Taveira Torres, São Paulo: Quartier Latin, 2003.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Disponível em <http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/ aosmocos.html>. Acesso em: 05 out. 2006.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. ArqDigital, Brasília: UnB, 1 CD-ROM.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm>. Acesso em: 18 out. 2006.

____________________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 05 out. 2006.

________________________. Legislação Federal. Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9779.htm>. Acesso em: 09 out. 06.

________________________. Legislação Federal. Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/22.htm>. Acesso em: 09 out. 06.

________________________. Legislação Federal. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/sicon/PaginaDocumentos.action>. Acesso em: 09 out 06.

________________________. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/sicon/PaginaDocumentos.action >. Acesso em: 06 out 2006.

________________________. Legislação Federal. Lei nº 9.959/00, de 27 de janeiro de 2000. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9959.htm>. Acesso em: 10 outubro 2006.

________________________. Legislação Federal. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm>. Acesso em: 10 outrubro 2006

BURTON, David R. Towards a Global Tax Cartel. Center for Independent Studies. Disponível em <http://www.cis.org.au/POLICY/summer02-03/polsumm0203-2.htm>. Acesso em: 14 setembro 2006.

CASTRO, Aldemário Araújo. As Repercussões da Globalização na Economia Brasileira. Brasília, 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional Econômico). Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2006. CINTRA, Marcos. Globalização Impõe Novo Paradigma Tributário. In: O Direito Brasileiro e os Desafios da

Economia Globalizada. (coord.) Arnold Wald e outros. Rio de Janeiro: América Jurídica.

COSTA, Elisabete Mansa Pinto da. Concorrência Fiscal Internacional: um desafio à escala mundial. Porto, 2004/2005. Tese de Pós-Graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto, 2004/2005. Disponível em <http://www.direito.up.pt/cije_web/Site/documentos/trabalhos/ Costa_Elisabete.pdf>. Acesso em: 07 set. 2006.

COSTELLO, Petter. Openig Address - 2005 Global Forum on Taxation – OECD. Disponível em <http://www.oecd.org/dataoecd/19/12/35660406.pdf>. Acesso em: 17 setembro 2006.

EDWARDS, Chris. RUGY, Veronique. Chapter 3: International Tax Competition, In Economic Freedom

of the World: 2002 Annual Report, p. 43. Disponível em <http://www.cato.org/pubs/efw/efw2002/efw02-

ch3.pdf>. Acesso em: 15 set. 2006.

ELLIS, MAARTEN. Are Measures to Curb Harmful Tax Competition Necessary? International Bureau of Fiscal Documentation. 1999. Disponível em <http://www.ibfd.org/portal/app? bookmarkablePage=home>. Acesso em: 12 jun. 2005.

ESTRELLA, André Luiz Carvalho. A Norma Antielisão Revisitada Artigo 116, parágrafo único, CTN. In:

Planejamento Tributário. (Coord.) Marcelo Magalhães Peixoto, São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2004.

FALCÃO, Maurin Almeida. Definição e Limites da Harmonização Tributária. In.: Temas atuais do direito. Org. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. Brasiília: Universa, 2004.

FERRAZ, Roberto. Da Hipótese ao Pressuposto de Incidência – em busca do tributo justo. In.: Direito

Tributário – Homenagem a Alcides Jorge Costa. Vol. I. Coord. Luiz Eduardo Schoueri. São Paulo: Quartier

Latin, 2003

_______________________. Igualdade na Tributação – Qual o Critério que Legitima Discriminações em Matéria Fiscal? In: Princípios e Limites da Tributação. (coord.) Paulo Ferraz, São Paulo: Quartier Latin, 2005.

FONTOURA, Jorge Luís. A Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias – de Brasília a Olivos. In.: Temas atuais do direito. Org. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. Brasiília: Universa, 2004.

FRANCESCO, Tripoli Paolo. Il Principio di Non Discriminazione nel Diritto Tributário Internazionale. Tesi di Laurea in Economia Aziendale. Università degli Studi di Torino, anno accademico 2001-2002, Disponível em <http://www.tesionline.it>. Acesso em: 25 dez. 2006.

GALLO, Franco. Giustizia Sociale e Giustizia Fiscale tra le Decentramento e Globalizzazione. In Direito

Tributário Internacional Aplicado. Volume III, (coord.) Heleno Taveira Torres. São Paulo: Quartier Latin,

2005.

GRECO, Marco Aurélio. Elisão Tributária e seu contexto. In Anais do Seminário Internacional sobre Elisão

Fiscal, realizado pela Escola de Administração Fazendária – ESAF, em Brasília, no período de 06 a 08 de

agosto de 2001 – Brasília, ESAF, 2002.

GRYNBERG, Roman e CHIALA, Bridget. WTO Compatibility of the OECD ‘Defensive Measures’ against

‘Harmful Tax Competition. Publicado no Journal of World Investment, setembro 2001, p. 507. Disponível em

IDEA, Concetta. Il Principio di non discriminazione nel diritto tributario, secondo la giurisprudenza della

Corte di giustizia C.E.E. Tesi di Laurea in Diritto Tributário Comunitário. Università degli Studi di Foggia,

Facoltà di Giurisprudenza, Corso di Laurea in Giurisprudenza, anno accademico 2003-2004, p. 80-81. Disponível em <http://www.tesionline.it>. Acesso em: 25 dez. 2006.

INTERNATIONAL BUREAU OF FISCAL DOCUMENTATION. Disponível em <http://www.ibfd.org>. Acesso em: 09 set. 2006.

MACHADO, Brandão. Ainda a Substituição Tributária. In: Direito Tributário Atual nº 19 do Instituto

Brasileiro de Direito Tributário –IBDT. (coord.) Alcides Jorge Costa, Luis Eduardo Shoueri e Paulo Celso

Bergstrom Bonilha, São Paulo: Dialética, 2005.

_______________________. Notas de Direito Comparado – Tributação na Fonte e Substituição Tributária. In.:

Direito Tributário. Homenagem a Alcides Jorge Costa, Vol. I, Coord. Luís Eduardo Schoueri. São Paulo:

Editora Quartier Latin, 2003

MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Brasil: Monista ou Dualista? In: Temas atuais do direito. Org. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. Brasiília: Universa, 2004.

MARTON, Ronaldo Lindimar José. Reforma Tributária: as falsas expectativas. In.: Temas Atuais do Direito. Org. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. Brasília: Universa, 2004.

McLURE Jr, Charles E.. Globalization, Tax Rules and National Sovereignty. International Bureau of Fiscal Documentation. Disponível em <http://www.ibfd.org/portal/app?bookmarkablePage=home>. Acesso em: 12 jun. 2005.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 38/97, de 30 de abril de 1997. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ ins/Ant2001/1997/insrf03897.htm>. Acesso em: 09 out. 2006.

_______________________. Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 188, de 06 de

In document Gjennomgang av arkivretten (sider 33-48)