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In document Perspektiv 02/12 (sider 25-43)

Outra linha de orientação, partilhada por FRANCISCO REBELLO e DÁRIO MOURA VICENTE,

prende-se com a recondução da quantia a uma forma de indemnização pelos prejuízos causados aos titulares de direitos. Segundo o primeiro autor, a quantia de compensação equitativa firmar-

232 Deste modo, arreda-se igualmente o enleio desenhado no Ponto 1.4, Capítulo I da Parte II (p. 71 e ss.), quando se referiu “pode, com

propriedade dizer-se, que a livre utilização por cópia privada, na medida em que admite uma «remuneração ao autor», se aproxima da figura das licenças obrigatórias”. Apesar de admitirmos a supracitada proximidade, não se pode conceber a cópia privada como uma verdadeira licença obrigatória, na medida em que a compensação equitativa paga em sua virtude não pode ser qualificada como “remuneração”.

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se-ia como um “direito (que seria profundamente errado confundir com uma taxa ou imposto, como malevolamente se quis fazer crer) sobre a venda de aparelhos destinados à gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas qualquer que seja a sua natureza, e dos respetivos suportes materiais, funciona[ndo]assim como uma justa compensação desses prejuízos233”.

Não conseguimos conceber a formulação do advogado e ensaísta lisboeta neste particular. Desde logo, quando refere ser “profundamente errado” conceber a quantia como um tributo. Não percebemos do alcance da afirmação, por carecer do competente desenvolvimento justificativo, mormente por não ser avançada qualquer razão para apontar um tão profundo erro na recondução a uma taxa ou um imposto. Além disso, colocamos ainda motivo de indagação na expressão “como malevolamente se quis fazer crer”. Parece-nos uma “diabolização” exagerada da questão. Mais, afigura-se-nos inquestionavelmente mais “malévola” a recondução da quantia a uma indemnização: esta sim, diaboliza o comportamento de um particular que se limita a adquirir um aparelho ou suporte, presumindo o legislador que é provocado um prejuízo com o uso dos aparatos adquiridos, e que por essa razão, deve ele indemnizar os titulares de direitos.

Conforme a tese sufragada pelo segundo autor, “as quantias devidas pela cópia privada de obras e prestações protegidas correspondem, à luz dos fundamentos que a justificam e dos objetivos gerais da Diretiva que as previu, uma compensação por um prejuízo sofrido pelos titulares de direitos: exercem, portanto, uma função ressarcitória dos danos causados a estes em razão daquela forma de reprodução234235. Não compartilhamos do entendimento perfilhado,

sendo que, e em nosso entender, é uma corrente de pensamento a retirar, à partida, da discussão.

Na mesma linha, rejeitamos a expressão reiteradamente usada pelo TJUE236, em

diversos acórdãos, e que aponta naquele sentido, v.g. no acórdão Copydan: “(u)ma vez que quem causa o prejuízo ao titular de direitos em questão é a pessoa que realiza, para seu uso privado, a reprodução de uma obra sem solicitar autorização prévia àquele titular, incumbe, em princípio, a essa mesma pessoa indemnizar esse prejuízo, financiando a referida compensação

233 Veja-se FRANCISCO REBELLO, Luiz, op. cit., p. 136.

234 Cfr. MOURA VICENTE, Dário, “Cópia privada e compensação equitativa: reflexões sobre o acórdão Padawan do Tribunal de Justiça da União

Europeia”, in Direito da Sociedade da Informação e Direito de Autor, Vol. X, Associação Portuguesa do Direito Intelectual, Lisboa, Coimbra Editora, 2012, p. 31.

235 Apesar de sufragar um entendimento assim descrito, o autor não dá o passo no sentido de demonstrar ou quantificar o prejuízo, nem no

sentido de clarificar a função ressarcitória, quando as quantias arrecadadas são entregues a um autor cujas obras nunca foram copiadas.

236 O facto é que o Tribunal usa indiscriminadamente os termos remunerar, indemnizar e compensar, pelo que consideramos que o faz não com

o intuito de alcançar o acerto científico, mas antes com o de tornar o discurso escorreito e apreensível, o que acaba por trazer dubiedade a um assunto, na sua base, dubitável e controverso.

que será paga a esse titular237”, ou no acórdão Padawan quando ficou vertido que “tendo em

conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam (...)238”.

Qualificar a “quantia de compensação equitativa” como uma indemnização por prejuízos, seria partir do pressuposto que o seu pagamento se reconduz a uma reparação por danos causados com a correspondente responsabilidade por atos lícitos. Em primeiro lugar, para que se pudesse considerar tal linha de raciocínio, necessário seria que se demonstrasse um prejuízo a indemnizar. Pois que a uma indemnização há-de corresponder o necessário dano. É possível levar a cabo uma imputação objetiva de prejuízos a qualquer comportamento do adquirente? Se determinado utilizador adquire uma pen drive (em cujo preço é incluída a quantia por compensação equitativa), para o efeito de guardar os seus trabalhos académicos, que prejuízo foi imputado? Que autor saiu prejudicado? Nos casos em que o adquirente não reproduz qualquer obra objeto de proteção autoral não existe prejuízo, nem tem de haver lugar, por natural decorrência, a qualquer indemnização.

Admitir esta hipótese seria considerar que ao adquirir um qualquer suporte, o adquirente é um violador de direito autoral, que deve no ato da compra, desde logo, indemnizar autores e editores, o que se cifra como um raciocínio de todo em todo inadmissível, até porque o ato de aquisição não cria relação alguma entre o adquirente e qualquer titular de direitos de autor. Por fim, deve denotar-se que a cópia privada só o é se não afetar a exploração económica da obra. Este é um dos requisitos básicos, ao qual, aliás, já se fez a devida alusão. Se a cópia privada afeta a exploração económica, deste modo causando um prejuízo, não se está já perante uma cópia privada, e neste sentido, prejuízo algum existe a indemnizar.

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