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7. IMPLIKASJONER FOR TERAPI. HVA ER DET VIKTIG AT VI GJØR I MØTE MED

7.1 I NSPIRASJON FRA TILKNYTNINGSTENKNING

As denúncias de contaminação do Córrego Rico por mercúrio, jamais comprovadas, mas, ao contrário, refutadas por estudos científicos ali realizados, foram suficientes para justificar o ato de fechamento do garimpo em Paracatu; entretanto, um derrame de material tóxico originado de um tanque de drenagem ácida na área de lavra da RPM, depois de provocar certa agitação popular, nada mais resultou que um acordo com a FEAM, que não foi de fato cumprido. O derramamento foi denunciado pela população vizinha à mina e estampado em duas reportagens da TV Paracatu, apresentadas nos dias 29 e 30 de agosto de 199525. De acordo com Avelar (1995), vinte dias após a denúncia, a FEAM enviou um técnico

para investigar o fato, o qual apresentou Auto de Fiscalização e Auto de Infração, apresentados em MP-MG (1996).

O Auto de Fiscalização26 traz incorreção grosseira quanto à data do derramamento e

superficialidade da investigação. Primeiro, afirma que o fato ocorreu no dia 31 de agosto, quando a reportagem da TV Paracatu já o denunciava no dia 29 daquele mês, enquanto a população entrevistada afirmava que o derramamento de lama ocorria há mais de oito dias e o próprio chefe de Meio Ambiente da RPM, Álvaro Carlos Paes Pinto, reconhecia que ele ocorreu durante cinco dias. Em outro ponto, o Auto afirma que o transbordamento do tanque carreou “razoável” (as aspas são do autor do relatório) volume de partículas finas, mas não faz qualquer estimativa; entretanto, afirma que a degradação por si só é mínima em relação à situação ambiental do Córrego Rico e que os sedimentos decantados no fundo do tanque não foram carreados. Ora, do engenheiro de minas que assinou o Auto de Infração na qualidade de fiscal ambiental da FEAM deveria se esperar mais que uma investigação feita a olho, pois,

25 A reportagem ressaltou a denúncia de pessoas residentes nas proximidades da “Praia dos Macacos”, localizada entre o Morro do Ouro e a rodovia BR-040, revoltada com a lama e o mau cheiro que se espalhavam havia mais de oito dias; também apresentou imagem nítida do lamaçal que descia da área de lavra da RPM. (AVELAR, 1995)

26 A fiscalização foi realizada pelo engenheiro de minas Túlio Praes da Silva e acompanhada pelo Vereador Silvano Alves Avelar e Antônio Eustáquio Vieira, presidente do Movimento Verde de Paracatu - MOVER. Nos depoimentos de testemunhas, colhidos pela Polícia Civil como parte da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a RPM, o presidente do MOVER foi o único depoente que minimizou o impacto do derrame, declarando que este foi de pequena proporção. (MPF, 1995)

afinal, o material do vazamento originou-se de um tanque de drenagem ácida, contendo agentes contaminantes altamente tóxicos, como metais pesados e arsênio.

O Auto de Infração fala apenas de emissão de efluentes líquidos e resíduos sólidos, como se estes fossem inócuos do ponto de vista bioquímico, originados de um tanque qualquer, e o documento não fala em drenagem ácida. Ao contrário, embora o derrame de lama e o mau cheiro que se espalharam fossem agressivos ao meio ambiente e à vida das pessoas que residiam às margens do Córrego Rico, seus impactos são de curta duração, mas os metais pesados e o arsênio, que sem dúvida estão presentes nos tanques de drenagem ácida, têm efeito nocivo permanente. Entretanto, sequer foi realizada uma análise química do material derramado; portanto, não houve tentativa de provar que o rejeito derramado pudesse ter provocado poluição química. Preferiu-se acreditar no chefe de Meio Ambiente da empresa, o qual afirmou em depoimento que a água não continha componentes tóxicos.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente Gilson Soares Lemes, propôs Ação Civil Pública contra a Rio Paracatu Mineração pelo vazamento do tanque e a conseqüente degradação ambiental. O processo foi amenizado pela interferência da FEAM, a qual celebrou acordo com a RPM, aceito como solução final. Pelo acordo, a RPM comprometeu-se a: 1) consolidar como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN uma área de sua propriedade, situada junta à zona de lavra, conhecida como Mata do Mundéu, em caráter de perpetuidade; 2) criar um Centro de Informações e Educação Ambiental com o objetivo de ministrar palestras e cursos para alunos das escolas de Paracatu; este Centro ainda funciona e é importante instrumento de propaganda e controle social da empresa; 3) doar mil mudas de árvores para a Prefeitura Municipal; participar de programas de educação ambiental promovidos pela Prefeitura e 5) ministrar um curso de proteção de grutas e cavernas para funcionários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paracatu (MINAS GERAIS , 1996).

Entretanto, o principal item do Acordo – consolidar a RPPN do Mundéu – jamais viria a ser cumprida, pois logo a mineradora definiu seu interesse de lavrar minério naquela área. Assim, em 5 de fevereiro de 2005, o MPMG, por seu promotores Nélio Costa Dutra Júnior e Leandro Martinez de Castro, requereu ao Juiz da 2ª Vara Cível de Paracatu a homologação de acordo realizado com a RPM acrescido de um Termo de Aditamento em que a consolidação da RPPN do Mundéu era substituída pelo compromisso da empresa de realizar o diagnóstico ambiental do Córrego Rico no trecho urbano de Paracatu, para caracterização e avaliação do

grau de contaminação por mercúrio27. A partir do Plano de Expansão III, a reserva do Mundéu

desapareceu, pois estava dentro da área de expansão da lavra. Assim, sem nenhuma reparação do dano causado ao Córrego Rico e às pessoas ribeirinhas, sem nenhuma investigação da provável poluição química das águas e sedimentos por metais pesados e arsênio contidos no tanque de drenagem ácida, celebrou-se esse acordo para dar fim à questão.