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Non-methane hydrocarbons

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3. Low ozone episodes and the link to other trace constituents

3.3. Non-methane hydrocarbons

É hoje indiscutível que o seguro recai, protege, ou visa garantir o interesse enquanto relação econômica, atribuindo-lhe a qualidade de elemento essencial do seguro.

Para contratar o seguro não é suficiente a capacidade do direito comum. Precisa ainda a pessoa, seja ela natural ou jurídica, manifestar interesse na operação, segundo o entendimento doutrinário e as disposições legais a respeito.154

O sofrimento íntimo passa a ser enquadrado como dano (moral), entre inúmeras outras formas de "sinistro" que convivem e se multiplicam permanentemente alimentando o crescimento da chamada indústria do seguro, seja público ou privado.

Percebe-se como a noção de acidente e risco é muito mais rica do que podemos pensar. Se levarmos em conta que a atividade securitária foi responsável pelo desenvolvimento vigoroso desta noção contemporânea de acidente e risco, não deixa de ser um tanto estranho que empresas gigantes deste mercado atuem com concepções ainda tão antiquadas e inaplicáveis. (François Ewald. Introdução. L’État providence. cit. p.53-55).

154 Ernesto Tzirulnik adverte que à luz do direito brasileiro não se pode compreender a palavra “dano” unicamente como “dano físico”, mas sim como a lesão a um interesse do segurado (Seguro contra todos os riscos de engenharia. Regulação de sinistro – conceito de dano material. RT 827/105. 2004. p. 135). Caio Mário da Silva Pereira lembra que “a noção de dano supõe, como esclarecem Marty e Raynald, que a vítima seja atingida em ‘uma situação de que ela se beneficiava, lesada em uma vantagem que possuía’” (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense. 1989. p. 42.). Para José de Aguiar Dias tudo quanto represente o anseio de satisfazer uma

Quando o bem a segurar é de propriedade do contratante, seu interesse na garantia contra o risco se presume como normal. A questão aflora, quando o bem é de terceiro. As pessoas, de um modo geral, cuidam da preservação daquilo que lhes pertence, por isso devem justificar as razões de seu interesse pelo seguro de uma coisa cuja perda procuram garantir, embora ela não afete seu patrimônio.

Levando a análise ao extremo, podemos considerar que o relevante não são os bens, mas sim os direitos, não é a coisa, mas sim o direito que recai sobre a coisa, na medida em que os bens são objeto de um direito subjetivo.

Desta forma, o que se segura não é um bem material, mas sim a relação entre o sujeito e um objeto, ou seja, o interesse, relação que se valora em termos econômicos e, como qualquer relação patrimonial, plenamente transferível. 155

Assim sendo, não deveríamos falar de objeto segurado, mas de interesse segurado.

Se faltar esse interesse o contrato é nulo.

A posição adotada tem a justificativa de que se trata de uma relação de valor em sentido amplo e, perante o direito securitário, apresenta-se como uma

necessidade, extinguir uma situação dolorosa, ou surgir uma sensação agradável tendendo à felicidade e ao bem- estar do homem, constitui relação entre o sujeito e o objeto que atende a essas noções (Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 714-715). Adriano de Cupis demonstra que “dano” e “prejuízo” são sinônimos e que “objeto do dano” é sempre um “interesse humano” (El daño: teoria general de la

responsabilidad civil. Barcelona: Bosch, 1975. p. 81). Alexandre del Fiori define o dano como o termo utilizado para definir o resultado da efetivação do evento previsto no contrato de seguro, podendo ser material ou pessoal (Dicionário de seguros. São Paulo: Editora de Manuais Técnicos de Seguros, 1996). Para Amilcar Santos o mesmo verbete tem o seguinte significado: prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice (Dicionário de Seguros, Publicação n. 23, IRB, 2.ª ed.). Código Civil de 2002: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (grifo nosso).

155 Ver a respeito: Antônio Márcio da Cunha Guimarães. Contrato de seguro contra seqüestro. RT 806/731. 2002. p. 731; Carlos Alberto Ghersi Contratos civiles y comerciales – partes general y especial. p. 395. e Vera Helena de Mello Franco Lições de direito securitário. p. 39.

situação de vantagem ou desvantagem para o segurado, quer com relação a uma pessoa, quer com relação a uma coisa (material ou imaterial).

Note-se bem. Não é a coisa em si, mas a relação entre o sujeito e o bem.

Esta é a posição defendida entre nós por Fábio Konder Comparato156, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, para quem o interesse constitui o objeto do negócio jurídico securitário.

Conforme esse ponto de vista, o objeto do contrato, o que o segurado garante, não é a coisa; mas o interesse que possui em relação a essa coisa.

O interesse segurado, além de ser lícito, pode apresentar um conteúdo econômico objetivamente determinado, como nos seguros de dano, ou livremente estimável pelo segurado nos seguros de pessoas157.

Na visão de Fabio Konder Comparato158, a distinção entre o interesse segurável e a coisa ou objeto a que este interesse se refere explica o fato de que possa existir, às vezes, uma multiplicidade de seguros do mesmo tipo referentes à mesma coisa, com titulares diferentes. É o caso, por exemplo, do seguro de incêndio contratado pelo proprietário (ou credor hipotecário), pelo usufrutuário e pelo locatário com referência ao mesmo imóvel, cada qual protegendo um interesse econômico diverso.

Essa visão do interesse segurado também encontramos no direito comparado.

156 Fabio Konder Comparato. O seguro de crédito. Estudo jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 1999. p. 24-26. 157 Sobre o tema leia-se o estudo de Ascarelli: O conceito unitário do contrato de seguro, publicado em português em Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, São Paulo, 1945, e em italiano em Studi

in tema di contratti, Milão, 1952.

Antigono Donati159 destaca a importância do conceito de interesse para a compreensão jurídica do contrato de seguro e muitas de suas manifestações particulares, e acentua que o interesse poderá ter por objeto qualquer bem, quer material ou imaterial.

Para esse autor pode ser objeto do interesse (coisa segurada) qualquer coisa apta a satisfazer uma necessidade, quer dizer, que tenha uma utilidade e, portanto, suscetível de valor ou, mais brevemente, qualquer bem.

Pontes de Miranda160 esclarece que o interesse pode recair tanto nas relações com coisas materiais quanto nas relações com atividades, como é o caso de uma obra de engenharia, que envolve ambos objetos de interesse.

Assim, o interesse garantido por meio do contrato de seguro compreende a expressão econômica de todos os bens, trabalhos e atividades inerentes à execução da obra de engenharia. Logo, qualquer perda suportada pelos segurados caracteriza- se como dano à sua relação econômica com a obra.

Para Calmon de Passos161 interesse é conceito vinculado a determinada necessidade e ao bem que a satisfaz. Na verdade, é ele o vínculo entre o bem e a necessidade a que atende, na perspectiva do sujeito que a experimenta. Assim, nenhuma necessidade pode ser satisfeita sem que o bem a ela associado se tome disponível para o sujeito da necessidade. Ensina que se este bem, para cumprir sua destinação, reclama ser apropriado ou consumido pelo sujeito da necessidade, temos um interesse individual, capaz, inclusive, de revestir-se do caráter de interesse geral ou social, dada a massa dos que experimentam igual necessidade, nunca suscetíveis, entretanto, de se mostrarem

159 Antígono Donati. Los seguros privados: manual de derecho. Barcelona: Bosch, 1960. p. 229-231.

160 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado: parte especial. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1984, vol. 45, p. 318 e 357.

161 J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais. Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 98.

transindividuais, por força da satisfação individual que reclamam, via apropriação ou consumação destrutiva.

Explica que há situações, entretanto, em que a necessidade que o bem salisfaz reclama esteja ele acessível ao sujeilo que a experimenta, mas sua satisfação se dá sem apropriação, permanecendo o bem sempre e necessariamente disponível para a satisfação de iguais necessidades de quantos venham a experimentá-las no futuro ou concomitantemente.

Desta forma, o bem é em si mesmo indivisível e inapropriável. A sua utilização só é admissível se não afeta sua disponibilidade para atender às necessidades de outros sujeitos. Essa indivisibilidade e inapropriabilidade, Calmon de Passos162 chama de universal ou natural, porque permanentemente disponível o bem e ao alcance de quantos dele venham a necessitar, os nascidos e os por nascer, os que estão e os que vierem a estar em relação com ele, hoje e amanhã.

Assim, o bem é permanentemente recomposto para ensejar satisfação ao universo dos interessados, sendo inadmissível se dê sem a recomposição do equilíbrio reclamado.

O bem é de todos, não como na co-propriedade, em que se idealiza uma quota-parte destacável e disponível, admitida inclusive a divisão do que é comum, mas de um modo integrado e definitivo, sem possibilidade de divisão, predefinição de quota ou constituição de direito autônomo.

162 Isto é assim porque a fruição do bem só é possível se inviável excluir-se dela quem quer que seja, e isso é assim em virtude da própria natureza das coisas, o que toma o interesse insuscetível de delimitação em termos subjetivos e de divisibilidade em termos objetivos, sendo inapropriável por natureza. Cita que o exemplo mais típico é o do meio ambiente e sua pureza, que ou existe para todos ou não existe, sendo inatribuível a uns em detrimento de outros. Aponta, porém, a existência de um diverso tipo de interesse que tem de comum com o primeiro sua inapropriabilidade e indivisibilidade, derivada, entretanto, não da natureza das coisas, mas de decisão político-jurídica, pelo que se direciona para um universo delimitável de beneficiários, à disposição dos quais deve estar permanentemente. E nisso do outro se distingue. Mas, ainda quando comporte apropriação, esta se dá em termos peculiares, visto como é a apropriação incompatível com consumação destrutiva(J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais. Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 98-99).

Nesse sentido torna-se válido falar em direito transindividual ou difuso de natureza jurídica. E dessa natureza são as reservas técnicas impostas por lei às empresas seguradoras. Daí por que a lei163, por coerência necessária, dispôs sobre sua inalienabilidade e sobre a impossibilidade de sua oneração.

Ensina Maria Helena Diniz164, relativamente ao seguro de dano, que, durante a vigência contratual, nada obsta se faça novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto a outro segurador, desde que o segurado comunique isso por escrito ao primeiro segurador, declarando a soma pela qual pretende segurar-se, para que se possa comprovar a obediência ao disposto no art. 778 do Código Civil. 165

Evita-se com isso o seguro excessivo e a má fé.

Não se poderá, por exemplo, segurar uma casa que vale R$ 500.000,00, contra incêndio, por esse quantum com a seguradora A, e contratar novo seguro, contra o mesmo risco, e por igual valor, com a seguradora B, pois o primeiro seguro já cobre o valor integral do imóvel. Permitida está a cumulação de seguros, a duplicidade de seguros ou realização de dois seguros em seguradoras diversas de uma mesma coisa, desde que o valor dos dois seguros não seja superior ao do bem segurado.

Essa cumulação de seguros visa integralizar o valor do seguro relativamente ao da coisa segurada ou interesse segurado.

163 Decreto n. 60.459/67 - Art 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (...) XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras. 164 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v.3. p. 533.

165 Código Civil - Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

De outro lado é admissível alienar ou ceder o interesse segurado, a não ser que haja disposição em contrário, e a seguradora, não podendo se opor à transferência do contrato de seguro, deverá pagar a terceiro a indenização. 166

O interesse pode compreender a vida do próprio segurado ou a de outrem, todavia, nesta última hipótese, dever-se-á justificar o seu interesse jurídico, moral ou econômico (por exemplo, gratidão, afetividade, conveniência profissional, amizade etc.), pela preservação da vida que segura, sob pena de falsidade do motivo alegado. 167 A justificação será dispensada se o terceiro, cuja vida se pretende segurar, for descendente, ascendente ou cônjuge do proponente por haver presunção juris tantum daquele seu interesse para preservar a vida dessas pessoas, por estar com elas intimamente relacionado168.

De qualquer forma é indispensável que o interesse pré-exista ao contrato, concluído justamente para protegê-lo, e não seja ao contrário criado pelo próprio contrato, como no jogo e na aposta, como passamos a demonstrar.

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