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3. Results

4.2 Discussion results

4.2.2 Nka enzyme activity in the gills, intestine and kidney

Entendemos por sentença em sentido estrito, tal como consta do art. 381 do CPP, a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, neste sentido deve a sentença abordar a questão relativa à pretensão punitiva do Estado e, assim, julgar procedente ou improcedente a imputação feita a alguém. Nestes termos, a sentença pode ser

condenatória, quando julga procedente a acusação, impondo pena, ou absolutória, quando

a considera improcedente.

Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que, apesar de não considerarem o réu um criminoso, porque inimputável, impõem a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura.

No CPP as sentenças impróprias, de acordo com a doutrina, são denominadas sentença em sentido amplo, para abranger, também, as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita.

Como já mencionamos no capítulo anterior, além da sentença, que é considerado o ápice da atividade jurisdicional, há outros atos que merecem destaque como os despachos, as decisões interlocutórias simples, as decisões interlocutórias mistas e as decisões definitivas que colocam fim ao processo, julgando o mérito em sentido lato, ou seja, decidindo acerca da pretensão punitiva do Estado, mas sem avaliar a procedência ou improcedência da imputação, ou seja, chegam a afastar a pretensão punitiva estatal, por reconhecerem presente alguma causa extintiva da punibilidade, podemos citar como exemplo, a decisão que reconhece a existência da prescrição.

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A sentença será condenatória, quando julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida, que até então era tida como abstratamente prevista, a ser exigida do acusado.

A sentença também pode ser declaratória e há também as sentenças constitutivas e por fim as mandamentais. De acordo com Nucci (2006), é possível reconhecer a existência de sentenças de natureza mista, como ocorre com a concessiva de perdão judicial. Nesta mesma corrente doutrinária está também Grinover et al (1996) que dizem:

“a sentença nasce com todos os requisitos necessários à sua existência mas, de ordinário, privada de sua eficácia. A não superveniência de outro pronunciamento, na instância recursal, permite à decisão recorrida irradiar os efeitos próprios. Mas se o órgão ad quem emite nova decisão (confirmatória ou de reforma), a condição vem a faltar e a decisão da jurisdição superior substitui a de grau inferior”. (GRINOVER at al 1996, p.50).

Encontramos também na doutrina outros modos de visualizar a sentença, que, para estudo, podem ser úteis como:

a) Sentenças materiais que são aquelas que decidem o mérito da causa (ex.: condenação ou absolvição;

b) Sentenças formais que são aquelas que decidem questões meramente processuais, podendo colocar fim ao processo ou à instância (ex.: a impronúncia)

c) Sentenças simples, como as proferidas pelo juízo singular25; e,

d) Sentenças subjetivamente complexas, como as proferidas por órgãos colegiados, como o júri ou tribunais.

Independente da classificação jurídica e/ou doutrinária das sentenças, o texto redigido deve atender certos requisitos intrínsecos da sentença que são estipulados no artigo 381 do CPP, sem os quais se pode considerar o julgado viciado, e assim passível de anulação, aplicando-se o dispositivo do artigo 564, IV também do CPP que dispõe sobre a nulidade por falta de formalidade que constitui elemento essencial do ato. Lembramos que estes requisitos são aplicados também aos acórdãos.

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Assim podemos dizer que a sentença possui um conteúdo obrigatório estipulado por lei, conforme art. 381 combinado com 564, IV do CPP:

“Art. 381. A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.” (BRASIL, Código de Processo Penal, art. 381. São Paulo: Forense, 2005).

Entendemos ser esta a estrutura formal do gênero textual “sentença” redigido pelo juiz de Direito ou por órgãos colegiados de instância superior. No caso desta estrutura formal não ser atendida, aplica-se o dispositivo no art. 564, IV do CPP:

“ A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.” (BRASIL, Código de Processo Penal, art. 564, IV. São Paulo: Forense, 2005).

Da mesma forma que se exige na denúncia ou na queixa, deve o magistrado informar a qualificação do acusado ou dados que possam identificá-lo, conforme art. 41 do CPP, para que a ação penal seja movida contra pessoa certa. Também na sentença demanda-se do juiz que especifique quais são as partes envolvidas na relação processual.

A sentença deve conter também um relatório no qual o juiz descreve sucintamente o alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial (denúncia ou queixa), até o exposto nas alegações finais.

Juridicamente, esta descrição é um fator de segurança, demonstrativo de que o magistrado tomou conhecimento dos autos, além de representar, para quem lê a sentença, um parâmetro para saber do que se trata a decisão jurisdicional.

Acreditamos que a argumentação apresentada pelo juiz na fundamentação da sentença atenderia de forma mais ampla às condições do discurso ideal, ao princípio do discurso “D” e ao princípio de universalização (U) que, conforme mostramos em nossos pressupostos teóricos, adotam função argumentativa em relação aos direitos e deveres e

25 Juízo singular é aquele que é competente para julgar em primeira instância determinada causa ou o juiz que

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permitem demonstrar a ‘auto-contradição performativa’ dos que não seguem o pressuposto universal da argumentação para a busca de um elemento mútuo, imanente à comunicação.

Como já mencionamos, observamos no corpus analisado que a fundamentação é o cerne, a ‘alma’ ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. No nosso entendimento esta parte do texto é de fundamental importância para o julgado, pois é neste momento que o juiz mostra os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada. De acordo com Silva (1998):

“ a sentença penal, para assegurar o cumprimento de todos os princípios constitucionais, e por atingir, no caso de condenação, a dignidade da pessoa humana, necessita ser clara e os argumentos devem estar contidos nas provas dos autos, não podendo ser interpretados por analogia ou de forma extensiva, como ocorre em muitos casos” (SILVA, 1998, P. 104).

A sentença deve expressar a opinião própria do juiz e não a de outrem, ainda quando se trate de autoridade consagrada na área jurídica. Assim, não pode ser tida por fundamentada a decisão que se reporte unicamente às razões das partes ou a pareceres ou opiniões doutrinárias. Não queremos, com isso, dizer que o juiz não pode referir-se a tais opiniões e pareceres, mas, sim, fazer dos mesmos as suas palavras, evitando o raciocínio e a exposição de suas razões pessoais de convicção. Por outro lado, nada impede que o juiz se baseie em jurisprudência, desde que demonstre a sua aderência expressa ao entendimento adotado nos tribunais, além de demonstrar a subsunção do caso em exame a referidos julgados.

O juiz deve ainda em seu texto identificar os artigos de lei aplicados, pois se trata da referência legal dos seus fundamentos. Assim, ao eleger as normas que lastreiam o seu julgamento, o juiz deve mencioná-las na decisão, aprimorando a visualização dos fundamentos eleitos para guiá-lo.

Após ter elaborado o raciocínio exposto e fundamentado, para julgar procedente ou improcedente a ação e, conseqüentemente, presente ou ausente o direito de punir do Estado,

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é na parte do texto denominada expositivo (conclusão) que o juiz fixa a sanção ou, simplesmente, declara a inocência do réu.

Para conferir forma autêntica ao julgado, bem como estabelecer o momento temporal em que foi proferida a sentença, o juiz deve, ao final, individualizar o órgão julgador com sua assinatura e datar a sentença.

6.2. Estudo do gênero “sentença” e a sua relação com os gêneros textuais