• No results found

6.1 Institutter underlagt retningslinjene for statlig basisfinansiering av

6.1.3 NILF

Ora, se a materialidade a ser verificada para a cobrança do IPVA é a propriedade de veículo automotor, outro não pode ser o aspecto espacial da hipótese de incidência que não aquele onde o proprietário exercita habitualmente o seu direito de propriedade. Assim, é inaceitável que outra Unidade da Federação que não aquela onde resida a pessoa física ou onde esteja o estabelecimento da pessoa jurídica venha a exigir tal tributo.

Assim, é possível considerar que o único elemento de conexão possível para a exigência do IPVA é o domicílio do proprietário do veículo automotor. Já que é neste local, em princípio, onde será exercitada a materialidade de tal tributo, ou seja, onde o proprietário usará, gozará e disporá da coisa (veículo automotor).

Assim, para que se consiga definir onde é exercido o referido direito (de propriedade) e, portanto, o ente competente para exigir o recolhimento do tributo, necessário se faz a análise do elemento de conexão possível (domicílio), tendo em vista ser este que, em última análise, definirá qual será o Estado competente para a cobrança do tributo.

IV.4.1 Domicílio como elemento de conexão possível para cobrança do IPVA

De acordo com o que prevê o artigo 22, XI da Constituição Federal126, é de competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte. Nesta esteira prevê o

126

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XI – trânsito e transporte; (...)”

"caput" do artigo 120127 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário.

Assim, ao estabelecer que o registro do veículo deve ser feito na Unidade de Federação na qual o proprietário é domiciliado ou residente, o Código de Trânsito Brasileiro corrobora que o elemento de conexão possível para a cobrança do IPVA é o domicílio do proprietário.

A respeito do termo "domicílio" da pessoa natural, prevê o Código Civil que este é o lugar:

a) onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, sendo que possuindo diversas residências onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (artigo 70 e 71128);

b) no que tange às relações concernentes à profissão, onde esta é exercida (artigo 72129);

c) onde for encontrada, quando não tenha residência habitual (artigo 73130);

127

“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

(...)”

128 "

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar- se-á domicílio seu qualquer delas."

129

“Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.”

Vale registrar, ademais, que segundo o artigo 74131 do Código Civil, altera-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta, sendo que a respectiva prova resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Já em relação às pessoas jurídicas, de acordo com o que prevê o artigo 75132 do Código Civil, o domicílio é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos, sendo que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Ademais, se a administração, ou diretoria, tiver a sede no exterior, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas pelas respectivas agências, o lugar do estabelecimento localizado no Brasil a que ela corresponder.

130

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

131

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

132 Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.”

Verifica-se, portanto, que o local de domicílio é definido com base nas atividades inerentes à pessoa, ou seja:

(i) para a pessoa física, o local de sua residência, já que é nesta delimitação territorial que são praticados os atos inerentes a sua vida jurídica;

(ii) para a pessoa jurídica, o local de seu estabelecimento empresarial, pois é aí que são desenvolvidas realizações que lhes são pertinentes.

IV.4.2 Domicílio no Código Tributário

O Código Tributário Nacional (Lei n. º 5.172/66) também traz previsão relacionada ao domicílio – em linha com o que prevê o Código Civil – fazendo prever (em seu artigo 127133) que na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio

tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

133

“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

(...)

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar- se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.”

esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

(ii) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

Verifica-se, portanto, como acima comentado em relação ao Código Civil, que o domicílio, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, é exatamente o local onde desenvolve suas atividades particulares, no primeiro caso, e empresariais no segundo. Importante ressaltar que no caso das filiais das pessoas jurídicas cada uma delas terá domicílio diferente do da sua matriz, não sendo possível alegar que esta atrai domicílios.

Portanto, qualquer tentativa de determinada Unidade da Federação em tributar veículo que esteja tão somente transitando por seu território atentará contra os preceitos constitucionais. Situação diferente será aquela de fraude na definição do domicílio pelo contribuinte, do que não se está tratando aqui.