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4.1. O Surgimento do Direito Autoral

Difícil estabelecer em que momento histórico surgiu o direito autoral, mas há várias citações que, mesmo indiretamente, fazem crer sua utilização em épocas muito distantes.

Segundo Oswaldo Santiago94, o direito autoral é o mais entranhado dos direitos humanos, dada sua concepção nas profundezas do espírito. Com isso quis dizer que os grandes pensadores e artistas da Humanidade nem sempre receberam dinheiro por sua arte, a exemplo de Homero, Aristóteles, Dante e Camões, mas suas idéias ficaram e ficarão para sempre. Já Shakespeare e Molière, que identicamente são lembrados por suas obras, recebiam compensações financeiras pelas peças que produziram.

Santiago menciona ainda que no ano de 1443 a Confraria dos Carpinteiros de Paris pagou o poeta Gringoire pela obra que escreveu sobre a vida de Monseigneur Saint-Loys de France e, na antiga Atenas, os recitadores de versos competiam entre si e recebiam prêmios pelas obras que apresentavam, pagos pelo Erário, enquanto que, no ano 67 antes de Cristo, Mecenas, ministro do Imperador Otávio Augusto, tornou-se conhecido como protetor dos intelectuais e tinha Horácio e Virgílio como seus poetas favoritos. Havia em Roma comércio de manuscritos, no qual os nobres costumavam usar o trabalho de seus escravos95.

94 SANTIAGO, Aquarela do direito autoral: história, legislação, comentários. Rio de Janeiro: Gráfico Mangione, 1946, p. 11.

Piola Caselli96 reforça esse entendimento e informa que os direitos autorais já eram conhecidos e exercitados no Direito Romano, tendo em vista a “actio injuriarium”. Dicotomizada a expressão, in vem a ser “não” e jus “direito”, logo "não direito". Assim, a “actio injuriarium” era o direito de ação pelo não direito, ou seja, caberia ação contra tudo aquilo que se fizesse sem direito. Portanto, a “actio injuriarium” era usada como o remédio jurídico capaz de reprimir as violações dos direitos autorais, opinião também esposada por Medina Perez97.

Entretanto, Elisângela Dias Menezes98 afirma que ao longo de toda a Antiguidade, isto é, no período que vai do ano 3500 a.C. ao século V d.C., quase nada se falou sobre os direitos de autor, malgrado a abundante produção artística que marcou a época clássica da sociedade greco-romana, até porque não era comum a identificação dos autores nas obras, tudo pertencia ao soberano e, na verdade, os grandes cultores tornaram-se ilustres desconhecidos. Em outras palavras, nessa época não se assegurava o “status” de propriedade, muito menos se dava exclusividade aos autores sobre suas obras. Todavia, ao longo do Renascimento, já na Idade Média, muitos artistas buscaram inspiração nas obras do período anterior, a exemplo de Niccoló Pisano (1260), Brunelleschi (1401), Jacopo Della Quércia e Bernardo Roselino (1444), o que se evidencia pelas formas arquitetônicas e pelas belíssimas pinturas feitas nas cúpulas das igrejas de planta central99.

Elisângela Menezes salienta que naquela época as obras nada mais eram que uma especial prestação de serviços em que os criadores, em sua

96 PIOLA-CASELLI, Eduardo. Codigue del diritto di auttore: comentario. Torino, Itália: Unione Tipografico, 1943, p.1.

97 MEDINA-PEREZ, Pedro Ismael. El derecho de autor en la cinematografía. Madrid, Espanha: Reus, 1952, p. 4.

98 MENEZES, Curso de direito autoral, p. 21.

99 DELUMEAU, Jean. Renascimento e antigüidade. Disponível em: <http://renascimento.clio.pro.br/renascimento_e_antiguidade.htm>. Acesso em 15-11-2008.

maioria sujeitos livres e de boa vida, eram remunerados pelos reis e pelos homens ricos para bem enfeitarem, com a sua arte, os palácios, as cerimônias públicas, os templos, os castelos, os salões e as casas dos nobres. Mesmo os escritos nos papiros romanos, trabalhosos, delicados e individualizado modo de expressão intelectual de circulação restrita, não ensejavam debates quanto à proteção de seu conteúdo.

Prossegue em seu raciocínio, dizendo que durante a Idade Média, entre os séculos V e XV, o Clero foi o grande responsável pelos registros escritos e pela difusão da arte, mediante rígidos processos de controle, sempre no interesse da Igreja Católica. Embora a técnica já tivesse evoluído em relação ao período anterior, tais compilações e registros literários permaneciam guardados nos mosteiros e demais órgãos religiosos; o que, por isso, já revelava incompatibilidade com eventual direito do autor e dos demais do povo em ter acesso à cultura ali armazenada.

De outra parte, Oswaldo Santiago100 afirma ser a invenção da imprensa por Johannes Gutemberg, em 1436, o "ponto de eclosão" dos direitos autorais no mundo, posição compartilhada com Antonio Chaves para quem, com a descoberta da imprensa e a conseqüente facilidade na obtenção da reprodução dos trabalhos literários, surgiu também a concorrência das edições abusivas101. Daí a necessidade de reprimi-las, pois o autor, ou seu sub-rogado em direito, que antes tinha pelo menos um controle sobre a reprodução das obras, decorrente da posse do manuscrito original, passou a perdê-lo, uma vez que cada possuidor de uma cópia impressa podia, com toda facilidade, reproduzi-la.

100 SANTIAGO, op.cit., p. 11.

101 CHAVES, Antonio. Direito autoral de radiodifusão. São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 15.

Elisângela Dias Menezes102 concorda com essa assertiva e ratifica que a invenção da prensa mecânica tipográfica em 1450 pelo alemão Johann Gutemberg, uma derivação da prensa então utilizada para espremer uvas na produção de vinhos, marca a chegada da Idade Moderna, bem como o momento a partir do qual, aos poucos, os olhares se voltariam para o Direito do Autor. Isso porque, a partir da criação dos tipos móveis, obras até então manuscritas e artesanalmente organizadas passariam a ser impressas em escala cada vez maior, em uma produção que ganhava ares industriais. Arremata dizendo que em 1456 foi impressa a primeira versão tipográfica da Bíblia Sagrada, com tiragem de aproximadamente seiscentos exemplares.

Nesse cenário é que teriam surgido os primeiros questionamentos acerca da autoria e da propriedade sobre os escritos que, ao invés de permanecerem sob a guarda de seus autores, circulavam livremente pela sociedade por meio de cópias gráficas produzidas em grande quantidade. Segundo Elisângela Dias Menezes, fruto desses questionamentos foi instituído o regime de privilégios, isto é, um direito de exclusividade garantido pelos monarcas aos impressores, mediante critérios políticos103.

Hammes104 também concorda que a invenção da máquina impressora de Gutemberg é mesmo um marco na história dos direitos autorais. Para ele, com a máquina de Gutemberg tornou-se possível a reprodução de obras em grande escala e, com isso, nasceu a necessidade de proteção contra a reimpressão desautorizada. Daí a concessão de privilégio exclusivo aos impressores.

102 MENEZES, op.cit., p. 22. 103 MENEZES, op. cit., p. 22

Hammes105 cita que em Veneza, em 1469, Johann von Speyer, precursor da impressão gráfica naquela cidade, foi agraciado com o direito exclusivo de explorar por cinco anos seu recurso tipográfico. É dessa época a concessão de privilégios no tocante a determinados caracteres e formas de escrita: os impressores recebiam e, com o evoluir dos tempos, conferiam privilégios aos editores, havendo a notícia de que autores também recebiam privilégios, como no caso dos pintores Dürer e Zeitblom.

Já José de Oliveira Ascensão, embora concorde que a invenção da imprensa tenha sido mesmo o mais remoto antecedente dos direitos autorais, ressalta que tal teve por objetivo proteger interesses da empresa ou impressor de obra literária, a quem se deu privilégio ou monopólio de exploração. O autor continuava sem respaldo. O motivo da tutela não era proteger a criação intelectual, mas sim os investimentos106.

Com efeito, Oswaldo Santiago cita que o Senado de Veneza, em 1495, aprovou uma concessão de privilégio em favor de Aldo Munnuci, inventor dos caracteres tipográficos conhecidos pelo nome de "itálicos", conferindo-lhe exclusividade de uso e prevendo punição aos que deles se utilizassem sem autorização. Além disso, cita que na França, entre 1507 e 1508, no reinado de Luiz XII, Antoine Gerard foi autorizado a imprimir as Epístolas de São Paulo e São Bruno. Um século depois, na Holanda, na Bélgica e na França, Rubens, um famoso pintor flamengo falecido em 1649, obteve o privilégio de ter protegida a reprodução de seu quadro "A descida da cruz"107.

Seguiram-se várias outras concessões a artistas ao longo dos séculos XV a XVII, mas todas marcadas pelo caráter pessoal de favoritismo e não pelo caráter geral, próprio das leis.

105 Ibidem.

106 ASCENSÃO, op. cit., p. 4. 107 SANTIAGO, op. cit., p. 12.

Ainda na França, em 1665, eclodiu um conflito entre as livrarias de Paris e as das províncias, baseado na exclusividade para a impressão de obras novas de escritores da atualidade. Por decreto real, àquelas foi conferida a tal exclusividade, o que causou intenso prejuízo aos livreiros das províncias, que se revoltaram. Entretanto, a medida real tinha sua razão de ser, manifestada pelo claro objetivo de se controlar o que era publicado nas terras do reino. Assim é que, com as publicações novas feitas só em Paris, o governo conseguia fiscalizar o que se publicava, diferentemente da situação anterior em que, devido à distância, as livrarias das províncias não recebiam fiscalização eficiente e eventuais publicações contrárias ao governo, mormente pregações pela revolução, poderiam ser descobertas apenas tardiamente. É dessa época a expressão “direitos dos autores”, dita pelo defensor dos editores de Paris, o causídico Poillet108.

Com a reforma protestante de 1517 e depois com a Revolução Francesa em 1789, o sistema de privilégios começou a ruir juntamente com o chamado “Antigo Regime”, isto é, o regime monárquico absolutista vigente no velho mundo, onde o soberano concentrava os poderes executivo, legislativo e judiciário e a sociedade era dividida em três classes sociais: Clero (Primeiro Estado), Nobreza (Segundo Estado) e Terceiro Estado, que representava a burguesia e os camponeses.

Na mesma época e gradativamente, motivados pelas luzes do Renascimento, os autores tomaram ciência do valor intrínseco de suas obras e do que elas representavam para a indústria editorial, que só fazia crescer.

Tanto assim é que em 1709 a Inglaterra tornou-se a grande pioneira na regulamentação jurídica do direito do autor. Foi nesse ano que a Rainha Ana sancionou a primeira lei conhecida sobre direitos de autor, chamada "Copyright

Act", que dispunha sobre o direito de cópia ou reprodução como medida de proteção à criação artística109, que entrou em vigor em 14 de abril de 1710.

Citada parcialmente por Santiago: "An Act for the Encouragement of Learning, by Vesting the Copies of printed Books in the Authors or Purchasers of such Copies during the time therein mentioned", foi assim traduzida para a língua portuguesa: "Ato de estímulo da Cultura, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado"110.

Sobre o assunto, Antonio Chaves assim se manifestou:

Coube à Grã-Bretanha, com a célebre lei da Rainha Ana, de 14.04.1710, sancionando o “copyright”, a glória de ter sido a vanguardeira da regulamentação legal da matéria, para encorajar a ciência e garantir a propriedade dos livros àqueles que são seus legítimos proprietários; para encorajar os homens instruídos a compor e escrever obras úteis, mediante o reconhecimento de um direito exclusivo de reprodução sobre as obras por eles criadas”111.

O “copyright act” é, portanto, um exemplo de mudança de mentalidade acerca da titularidade dos direitos autorais, que deixou de ser atribuída ao impressor ou ao editor, antes agraciados com privilégios políticos concedidos pelo monarca, para o ser em relação ao próprio autor, o único que verdadeiramente emprestou tempo e criatividade para idealizar a obra. Restou estabelecido, pois, que ninguém, além dele, poderia autorizar a reprodução e ganhar com isso.

109 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 34. 110 SANTIAGO, op. cit., p. 13

José de Oliveira Ascensão concorda com essas assertivas e arremata dizendo que com o estatuto da Rainha Ana, o autor se apoderou do privilégio da indústria, mas na realidade se tratava mesmo de um privilégio de reprodução: “shall have the sole right and liberty of printing such books”112. Surge então a visão anglo-americana do “copyright”, nunca abandonada.

Na seqüência, várias outras leis inglesas de proteção ao direito autoral foram promulgadas. Em 1735, a lei de defesa da arte do desenho, que estabelecia a proibição de ser publicada ou importada, para fim de comércio, qualquer estampa de natureza histórica ou não, cujo autor, desenhista ou proprietário não permitisse, por escrito, sua divulgação, ficando o infrator sujeito à perda ou destruição da matriz, bem como ao pagamento de multa fixada com base no número de exemplares impressos. Em 1739, no reinado de George II e em 1766, 1775 e 1777, no reinado de George III, essas leis foram ampliadas e aperfeiçoadas.

Neste tempo, outros países seguiram o exemplo britânico e baixaram suas leis de proteção aos direitos autorais.

Na Dinamarca, em 1741, foram assinadas ordenações proibindo a contrafação de obras literárias e artísticas.

Na Espanha, no reinado de Carlos III (1762-1788), leis protegiam a liberdade de comércio das livrarias e previam regalias aos autores, consagrando- se a titularidade exclusiva do autor em relação ao privilégio de impressão, direito este transmitido aos herdeiros, em caso de falecimento113.

Na Alemanha, em 1773, editores e impressores podiam adquirir a exclusividade de publicação de obras, desde que obtidas legalmente junto ao

112 ASCENSÃO, op. cit., p. 4. 113 COSTA NETTO, op.cit., p. 34.

autor, o que se traduz como um reconhecimento implícito acerca dos direitos do autor.

Fora da Europa, nos Estados norte-americanos de Massachusetts e Connecticut, em 1783, autores passaram a ter o direito exclusivo de reprodução de suas obras, regra que também restou aplicada nos outros Estados daquele país que adotavam a "similar law".

No entanto, como explica Carlos Alberto Bittar, a institucionalização da noção trazida pelo “Copyright Act” só se verificaria mais tarde com as leis francesas de 1793, que garantiram expressamente ao autor a exclusividade de exploração da obra por um prazo previsto, após o qual as mesmas cairiam no domínio comum, como compensação pelo fato de valer-se o criador, em sua elaboração, do acervo cultural da humanidade114.

4.2. Os Direitos Autorais a partir da Revolução Francesa

Como se sabe, o Iluminismo remonta à Revolução Francesa, época em que verdadeiramente se travaram lutas, até sangrentas, em defesa dos direitos e liberdades individuais e, paralelamente, é a partir dessa manifestação política que se tem mais evidentes os direitos dos autores.

No dizer de Gandelman, "a Revolução Francesa, de 1789, com sua exacerbação dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês a primazia do autor sobre sua obra"115. Com efeito, Santiago afirma que foi na França revolucionária, com a queda da Bastilha, que se proclamou verdadeiramente o

114 BITTAR, Carlos A. Contornos atuais do direito do autor, p. 220.

115 GANDELMAN, Henrique. De gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.

princípio legal do direito de autor, ressaltando as leis de 19 de janeiro de 1791 e de 19 de julho de 1793, reconhecendo-o como propriedade. É dessa época o “Comité du Salut Public”, cujos representantes estabeleceram a obrigatoriedade de autorização do autor para a representação de peças teatrais116.

Assim, da mesma forma que o “copyright act”, na França havia o privilégio quanto à reprodução de obras artísticas. Mas como a Revolução Francesa visava à abolição de todos os privilégios, o caminho seguido foi o da afirmação de uma propriedade do autor sobre sua obra, aproveitando a sacralização que àquele direito se outorgara. O direito de autor passou a ser a mais sagrada de todas as propriedades: entre os franceses, o foco passou a ser a atividade criadora em si e não somente a materialidade do exemplar117.

Ao que parece, só a partir da Revolução Francesa é que as leis começaram a garantir os direitos autorais, pelo menos sob a forma conhecida até hoje. Prova disso a citação de exemplos escandalosos feita por Oswaldo Santiago em seu livro: referiu-se à filha de Johann Strauss II que enfrentou grave dificuldade financeira, mesmo com seu pai tendo publicado 479 obras de escol, reconhecidas até hoje pela qualidade e alegria; e ao caso dos filhos do militar Paul-Eugène Milliet, retratado por Vincent Van Gogh, que, esfarrapados, assistiram à disputa ferrenha, em leilão, da obra do pai, em mãos de negociantes de arte118.

Portanto, a autorização do autor quanto à comercialização de suas obras é apontada até hoje como a única forma eficiente de se garantir a efetividade dos direitos autorais. Nesse sentido Oswaldo Santiago119.

116 SANTIAGO, op. cit., p. 14. 117 ASCENSÃO, op. cit., p. 5. 118 SANTIAGO, op. cit., p. 15. 119 Ibidem, p. 12.

Oswaldo Santiago120 cita os vários países que passaram a consagrar os direitos autorais a partir da Revolução Francesa. Os primeiros países a imitarem a estrutura da lei francesa de proteção aos direitos autorais foram a Holanda através de lei de 08 de dezembro de 1796, do Código Penal de 1803 e do Código Civil de 1811 e a República Cisalpina, fundada por Napoleão em 1797 e que existiu até o ano de 1802 no norte da Itália. Ali, a exemplo do “Comité du Salut Public”, tornou-se obrigatória a autorização do autor para a representação de suas peças teatrais.

A Confederação Germânica, através do Código Geral da Prússia de 1794, no título XI, tratou de regular as condições do contrato de edição.

No Reino da Lombardia, em 1810, estabelecido ficou o direito de propriedade do autor por toda a sua vida, extensivo à viúva por vinte anos se constasse no contrato matrimonial.

No México, em 1821, após a independência e ainda sob a vigência de leis espanholas, vigoravam também leis sobre direitos autorais.

Na península italiana, um mosaico de dinastias fragmentadas, o Rei das Duas Sicílias, Joaquim Napoleão, decretou em 07 de novembro de 1811 que a representação teatral era de propriedade do autor do “libreto” e que a música pertencia ao maestro que a compôs. No Reino de Lombardo-Veneto, em 22 de abril de 1816, foi criado um Régio Ofício de Censura, com sede em Milão, para controlar impressões, reimpressões, importações e vendas de qualquer obra, expedindo-se licenças especiais para esses fins, enquanto que o Rei da Sardenha instituiu, em 28 de fevereiro de 1826, uma patente em favor de quem introduzisse no país uma útil invenção estrangeira e a reserva de direito exclusivo aos autores de livros e desenhos, pelo período de quinze anos.

120 Ibidem, p. 13.

No Estado Pontifício, em 1826, com autorização do Papa Leão XIII, o Cardeal Gallefi, tornou público o reconhecimento do Vaticano quanto à propriedade autoral.

Na Rússia, datado de 1827, conhece-se um regulamento de teatro, que classificava as obras em cinco categorias e estipulava as regalias a que autores e tradutores poderiam usufruir.

Na Dinamarca, em 1828, foi decretada a não distinção entre nacionais e estrangeiros, para efeitos da proteção autoral.

Na Grécia, em 10 de maio de 1834, foi editada uma lei sobre o envio de livros e jornais à Biblioteca Nacional e criou-se uma multa aos autores que deixassem de enviar suas obras no prazo legal.

No Haiti, o Código Penal de 1835 instituiu penas aos violadores dos direitos autorais, extensivas aos diretores de teatro, empresários ou diretores de associações de artistas que fizessem representar obras sem autorização de seus autores.

No ano de 1840, em Viena, realizou-se pela primeira vez uma Convenção Internacional sobre a proteção do direito autoral. A deliberação contou com a assinatura do Príncipe austríaco Metternich, ao que aderiram o Reino da Sardenha, os Ducados de Parma, de Modena, de Lucca, o Grão- Ducado de Toscana, o Reino das Duas Sicílias e o Estado Pontifício.

A partir de então, vários outros países trataram de legislar a respeito e criaram suas leis sobre direitos autorais: na Suíça, a lei de 19 de agosto de 1829; na Noruega, a lei de 13 de setembro de 1830; no Chile, a lei de 24 de julho de 1834; na Venezuela, a lei de 19 de abril de 1837; no Peru, a lei de 03 de novembro de 1849; em Portugal, a lei de 08 de junho de 1851; na Turquia, a lei de 20 de janeiro de 1857; na Romênia, a lei de 13 de abril de 1862; no Egito, a

lei de 07 de outubro de 1863; na Itália, a lei de 25 de junho de 1865; na Bolívia, a lei de 13 de agosto de 1879 e na Guatemala, a lei de 29 de outubro de 1879.

Na Rússia, mencionada por Santiago, uma curiosidade: uma lei de 07 de maio de 1857 impunha aos violadores dos direitos autorais a "perda dos direitos de cidadão, açoite com o ‘knut’; deportação para a Sibéria..." 121.