1 The Practice of Ecological Restoration
1.4 Motivations for Ecological Restoration
Uma das características da história recente sobre a concepção de desenvolvimento dos países baseada na industrialização e no fortalecimento do mercado interno é o progressivo agrupamento de países em blocos regionais. Esse agrupamento justifica-se sobretudo pelo interesse econômico presente na integração entre os países, e pela conjuntura geopolítica da associação de países, especialmente os latino-americanos, em defesa de suas economias nacionais. Evidentemente, não se pode desconsiderar que os países vêm lançando mão de mecanismos de integração, tendo como pano de fundo a estratégia das grandes potências, a partir de suas empresas multinacionais, para desencadear um novo ciclo expansionista internacional: a mundialização do capital.
No caso dos países em desenvolvimento, os blocos regionais visam atender a estratégia econômica de atrair capital (investimento e empresas, de origem externa), via reserva de mercado regional, para promover o crescimento de suas economias, como é o caso dos países do Mercosul.
Contudo, vale lembrar que a constituição de um mercado econômico regional para a América Latina remonta ao tratado que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), ainda nos anos 196057. Na década de 1980, a Alalc foi sucedida pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)58 (SEIXAS at al., 2000).
Em 30 de novembro de 1985, a Argentina e o Brasil fizeram progressos, ao assinarem a Declaração de Iguaçu (firmada pelos presidentes José Sarney e Raúl Alfonsín). Esta estabelecia uma comissão bilateral e no ano seguinte (1986) uma série de acordos comerciais foram negociados (SEIXAS at al., 2000).
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O Fundo de Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM) foi instituído em junho de 2005, por decisão do Conselho Mercado Comum (CMC), com vistas a minimizar os desequilíbrios e as assimetrias existentes entre os países do Bloco. Este é uma ferramenta financeira para financiar projetos de desenvolvimento da infraestrutura física e de melhoria da competitividade de empresas, bem como programas de coesão social (BRASIL, 2007).
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A Associação Latina-Americana de Livre Comércio (ALALC) era composta pelos seguintes países: Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguay, Peru e Uruguay. Pretendia-se criar uma área de livre comércio na América Latina. Em 1970, a ALALC expandiu-se com a adesão de novos membros: Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela. Em 1980, tornou-se ALADI. Permaneceu com essa composição até 1999.
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A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) era composta pelos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela. Conforme nota anterior, a ALADI é a ALALC expandida (1980).
É importante ressaltar que a Declaração de Iguaçu tinha por objetivo retomar os níveis de comércio bilateral observados na década anterior, que cresciam consideravelmente. Buscava também acelerar a integração dos dois países em diversas áreas (técnica, econômica, financeira, comercial, entre outras) e estabelecia as bases para a cooperação no campo do uso pacífico da energia nuclear.
A Ata de Integração Brasil-Argentina foi assinada em 20 de julho de 1986, e estabelecia os princípios fundamentais do Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE). O objetivo do PICE foi propiciar a formação de um espaço econômico comum por meio da abertura seletiva dos mercados brasileiro e argentino, e estimular a complementação econômica de setores específicos das economias dos dois países (SEIXAS at al., 2000).
O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, assinado entre os países em 1988, fixou como meta, no prazo máximo de dez anos, o estabelecimento de um espaço econômico comum por meio da liberalização integral do comércio recíproco, ao qual outros países latino-americanos poderiam se unir.
Em 6 de julho de 1990, Brasil e Argentina firmaram a Ata de Buenos Aires, mediante a qual fixaram a data de 31 de dezembro de 1994, para a conformação definitiva de um Mercado Comum59 entre os dois países (SEIXAS at al., 2000).
Em agosto de 1990, Paraguay e Uruguay foram convidados a se incorporar ao processo integracionista, tendo em vista a densidade dos laços econômicos e políticos que os unem ao Brasil e à Argentina. Com a adesão do Paraguay e do Uruguay, os quatro países se tornaram signatários do Tratado de Assunção (firmado em 26 de março de 1991), que estabelecia o Mercado Comum do Sul (Mercosul). Ademais, firmaram uma aliança comercial para alcançar até 31 de dezembro de 1994, a Zona de Livre Comércio entre os quatro países, etapa anterior ao denominado Mercado Comum (SEIXAS at al., 2000).
Ressalta-se aqui que o Tratado de Assunção, ato fundacional do Mercosul, constitui, junto com o Protocolo de Brasília, de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, de 1994, os principais instrumentos jurídicos do processo de integração. Quanto ao Protocolo de Brasília, assinado em 17 de dezembro de 1991, este teve como um de seus principais objetivos estabelecer o sistema de solução de controvérsias do Mercosul, o que representou um
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Um Mercado Comum é uma área de livre comércio com uma tarifa externa comum, além de outras medidas que conformem uma política comercial comum (união aduaneira). Há políticas comuns de regulamentação de produtos e com liberdade de circulação de todos os três fatores de produção (terra, capital e serviços) e de iniciativa. Em um modelo ideal pode-se dizer que a circulação de capital, trabalho e bens de serviço entre os membros deve ser tão livres como dentro do território de cada país participante.
instrumento significativo, sobretudo no que se refere ao atendimento das divergências na dimensão econômica e na política dos processos de integração regional. Contudo, este instrumento não explicitava uma preocupação com as questões de integração que vislumbravam atender a dimensão social. Agora quanto ao Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto julgou-se importante detalhá-los melhor para demonstrar aspectos de sua dimensão social (SEIXAS at al., 2000).
2.1.2 – O Tratado de Assunção e os limites da dimensão social
O Tratado de Assunção é o instrumento jurídico central do Mercosul, definindo os objetivos do processo de integração e os mecanismos para atingí-los. Foi firmado entre Argentina, Brasil, Paraguay e Uruguay, em 26 de março de 1991, com a perspectiva de criação de um Mercado Comum60 entre os países signatários.
A análise desse tratado, no que concerne à dimensão social, revela apenas a existência de um indicativo genérico ou mesmo bastante abstrato no item relativo ao propósito da integração regional, que tem como pré-requisito: “acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social” (grifos nossos).
Contudo, no que se refere à dimensão econômica, o referido Tratado é bastante enfático e objetivo, assinalando, principalmente, a necessidade dos países integrantes terem a disponibilidade de ampliar seus mercados nacionais. O intuito seria o de melhor realizarem a inserção na ordem econômica internacional, eminentemente influenciada pela mundialização do capital61 e pela regionalização. Para isso, o Tratado planifica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos; a coordenação de políticas macroeconômicas, a realização de acordos setoriais, dentre outros. Todavia, não há nenhuma meta explícita ou enunciativa para a dimensão social.
Essa constatação pode ser comprovada, ainda, na análise das metas básicas do Mercosul, que constam do artigo 1° do Tratado de Assunção, o qual expõe sobre: a eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio entre os países; a adoção de uma Tarifa Externa Comum (TEC); a coordenação de políticas macroeconômicas; a livre comércio de serviços; a livre circulação de mão-de-obra; a livre circulação de capitais, e o compromisso de harmonizar suas legislações, conforme citação a seguir:
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Sobre Mercado Comum, vide nota de rodapé anterior.
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Nos termos do Tratado aparece o termo globalização. Optamos por mundialização do capital por todas as questões já tratadas nesse trabalho, em seu capítulo I.
Art. 1o. Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará ‘Mercado Comum do Sul’ (MERCOSUL). Este Mercado comum implica: - A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; - O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico- comerciais regionais e internacionais; - A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e - O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração (TRATADO DE ASSUNÇÃO, 1991, art. 1o. ).
Por esse motivo, o objetivo fundamental desse Tratado pode ser analisado como o da configuração de um vasto espaço econômico integrado. Para isso, o referido Tratado assinalou, primeiramente, a construção da união aduaneira62, enquanto primeiro passo a ser dado para a viabilização da construção desse espaço econômico integrado.
Ademais, ao se aprofundar a leitura do artigo 1º do Tratado de Assunção, evidencia-se que os Estados-Partes deverão harmonizar as respectivas legislações internas, com vistas a fortalecer o processo de integração, sobretudo com a finalidade, entre outras, de estabelecer a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. Há autores (MAGALHÃES, 2000)63 que explicam que essa finalidade do processo de integração atrai, em particular, a atenção do Direito do Trabalho. Essa, por sua vez, poderia ser considerada a primeira fonte de dados que dimensiona as questões que abrangem a dimensão social64.
2.1.2 O Protocolo de Ouro Preto, estrutura orgânica definitiva do Mercosul e o predomínio da dimensão econômica em detrimento da social
As instituições integrantes do bloco, como explicitado anteriormente, foram revistas pelo Protocolo de Ouro Preto, em 1994, que apresentou a estrutura orgânica definitiva do Mercosul e concedeu a este a personalidade jurídica de direito internacional.
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União Aduaneira é uma área de livre comércio com uma tarifa externa comum, além de outras medidas que conformem uma politica comercial comum.
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MAGALHAES, Maria L. C. de. A harmonização dos Direitos e o Mercosul. Rev. Trib. Reg. Trab. 3a Reg. -
Belo Horizonte, 32 (62): 51-65, jul./dez.2000. Disponível em: <
http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_62/Maria_Magalhaes.pdf>, Acesso em 10. Jan. 2011.
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Como exemplo, pode-se citar o estudo de Barbiero (2000), que destaca o papel das centrais sindicais que se articularam no espaço público do Mercosul, reivindicando espaços institucionais de participação e colocando em pauta a dimensão social da integração.
A análise desse documento indica que ele se tornou indispensável à consolidação das concepções próprias do processo de integração regional, iniciadas pelo Tratado de Assunção. Contudo, como ele teve o intuito de complementar o quadro institucional definido no prévio Tratado de Assunção, o Protocolo insere no contexto do Mercosul algumas medidas que são tidas até como novas (seus dispositivos regulamentares). Entretanto, todas as medidas, mais uma vez, estão estritamente relacionadas ao aspecto econômico e não à dimensão social: medidas para finalizar a zona de livre comércio, criação da Comissão de Comércio, manutenção de uma estrutura intergovernamental e reafirmação da opção por um modelo de regionalismo aberto.
No que se refere à estrutura institucional do Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto replanejou a estrutura desenhada pelo Tratado de Assunção, tendo em vista que havia sido delineada de forma provisória à época do referido Tratado. Naquela ocasião, ainda não se previa nenhum órgão com o objetivo de atender a dimensão social, e determinou algumas características que a distinguem de outros modelos de integração.65
Dentre essas características, é importante ressaltar que a estrutura orgânica é intergovernamental, ou seja, as negociações são feitas entre os governos. Neste sentido, as deliberações no bloco são consensuais, portanto não há possibilidade de voto. Por isso, as decisões acolhidas no âmbito do Mercosul refletem a disposição dos governos dos quatro sócios em sua plena aplicação. Essa característica determina uma natureza flexível e gradual do processo, e torna indispensável a utilização de procedimentos nacionais para a vigência das normas acordadas no ordenamento jurídico de cada país membro.
Ademais, no que se refere à estrutura do bloco, o Protocolo de Ouro Preto estabelece os seis órgãos descritos a seguir:
• Conselho do Mercado Comum (CMC) – órgão máximo do Mercosul, integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia dos Estados Partes, ou seus equivalentes - tem como incumbência a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos acordados no Tratado de Assunção.
• Grupo Mercado Comum (GMC) – órgão Executivo, é integrado por quatro membros titulares alternos por país e é coordenado pelos Ministros das Relações Exteriores.
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Para uma análise da estrutura da União Europeia, ver Como funciona a União Europeia, Comissão Europeia, Luxemburgo, Serviços das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2008. Disponível também na internet <ec.europa.eu/publications>.
• Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) – órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, tem como competência velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais.
Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) – é o órgão dos Parlamentos dos Estados Parte no âmbito do Mercosul .
Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) – órgão representativo dos setores econômicos e sociais, integrado por igual número de representantes de cada Estado parte. Esse Foro é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte. Este órgão tem função consultiva e manifestar-se-á mediante recomendações ao Grupo Mercado Comum. Ademais, este órgão teve seu Regimento Interno submetido ao Grupo Mercado Comum, para homologação.
Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) – órgão de apoio operacional, responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul, sendo sua sede permanente na cidade de Montevidéu.