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Pesquisando a temática da criminalização pode se encontrar diversas formas de criminalização dos defensores e defensoras de direitos humanos. Uma dessas formas é visível na judicialização do protesto social, na intimidação de defensores pela via judicial e as conseqüências que os processos de despejo judicial podem gerar. Saber ao certo em que momento o judiciário é ator integrante desse processo pode ser difícil de precisar, porém, o que muito se discute atualmente é a atuação das polícias Militar e Federal nos processos de despejo que se utilizam da violência institucional para propagar a barbárie.

Exemplo dessa pratica ocorreu no acampamento Oziel Alves II, localizado dentro de um complexo de fazendas, situado nas terras da Usina Cambahyba, no interior do estado do Rio de Janeiro. No dia de 24 de Janeiro de 2006 a Polícia Militar, em conjunto com a Polícia Federal, efetuou o despejo das famílias numa operação que destruiu casas, prenderam arbitrariamente acampados e agrediu trabalhadores. Normalmente é esse o cenário nas ações similares, e aonde se verifica um judiciário célere na hora de deferir liminares favoráveis aos despejos e em contrapartida uma lentidão para julgar Habbeas Corpus de lideranças presas arbitrariamente.

Na análise de diversos informes49 enviados pelo Centro de Justiça Global para Organização das Nações Unidas (ONU) em especial aquelas enviadas à Relatora Especial da ONU sobre

defensores de Direitos Humanos pode-se verificar que essa arbitrariedade ocorre quando muitas lideranças são presas sob a acusação de cometer crimes, por exemplo, de cárcere privado quando ocupam imóveis públicos ou privados a fim de reivindicar certos direitos. Muitas dessas ocupações tiveram duração de duas e quatro horas e não foi verificado uso de armas pelos manifestantes. Nos casos envolvendo ocupação pode também verificar que ocorre um padrão de como as policias agem, sendo sempre com bastante violência e truculência contra os manifestantes que muitas vezes se queixam das agressões morais ou físicas.

O que é muito defendido pelos defensores e lideranças de movimentos sociais é que existe uma parcialidade na Justiça em casos contra grandes projetos econômicos ou quando a outra parte tem uma força política o que acaba por intensificar o processo de criminalização e em parte justificaria o elevado número de prisões de defensores de acordo com os dados citados da CPT.

Nessa perspectiva se torna importante mencionar o trabalho premiado do IPEA, do pesquisador Ivan Cesar Ribeiro que demonstra o favorecimento do poder locar e dos mais ricos nas decisões judiciais. O trabalho discute duas hipóteses opostas sendo elas a da incerteza jurisdicional a qual sugere que os juízes brasileiros tendem a favorecer a parte mais fraca nas ações judiciais como forma de fazer a justiça social e a segunda hipótese que sugere que a forma de atuação das instituições políticas, regulatórias e legais é subvertida pelos ricos e politicamente influentes em seu próprio beneficio, chamada essa situação de redistribuição do King John. 50

De acordo com os resultados apresentados pela pesquisa:51

50 RIBEIRO CESAR, Ivan. Robin Wood versus King John: Como os juízes locais decidem casos no Brasil?

São Paulo, 2006; p.4.

51 RIBEIRO CESAR, Ivan. Robin Wood versus King John: Como os juízes locais decidem casos no Brasil?

a) Os juízes favorecem a parte mais poderosa. Uma parte com poder econômico ou político tem entre 34% e 41% mais chances de que um contrato que lhe é favorável seja mantido do que uma parte sem poder;

b) Uma parte com poder apenas local tem cerca de 38% mais chances de que uma cláusula contratual que lhe é favorável seja mantida e entre 26% e 38% mais chances de ser favorecido pela Justiça do que uma grande empresa nacional ou multinacional, um efeito aqui batizado de subversão paroquial da justiça.

c) Nos Estados Brasileiros onde existe maior desigualdade social há também uma maior probabilidade de que uma cláusula contratual não seja mantida pelo judiciário. Passando-se, por exemplo, do grau de desigualdade de Alagoas (GINI de 0,691) para o de Santa Catarina (0,56) tem-se uma chance 210% maior de que o contrato seja mantido.

Ou seja de acordo com a pesquisa, não leva a acreditar que seja aplicável a hipótese da incerteza jurisdicional majoritariamente, o que leva a acreditar em contrapartida que certos juízes não buscam realizar a justiça social pelo contrário, privilegiam a parte mais poderosa na resolução do litígio.

Ainda conforme a pesquisa com relação as desigualdades econômicas e sociais52:

“Os ricos podem se apropriar dos ativos e da renda dos mais pobres subvertendo a Justiça, através de contribuições políticas, subornos ou mesmo do uso de manobras políticas e legais que façam prevalecer seus interesses. Essa situação teria mais chances de ocorrer, segundo Glaeser

et al (2003), em sociedades com maior nível de desigualdade social, isso

devido ao papel que a desigualdade tem no modelo desses pesquisadores. A habilidade de punir o juiz, quando este decide contra o interesse da parte mais forte em uma ação judicial, seria maior quanto maior fosse a desigualdade social - ao final, a Justiça tende a ser subvertida nessas sociedades mais desiguais”.

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RIBEIRO CESAR, Ivan. Robin Wood versus King John: Como os juízes locais decidem casos no Brasil? São Paulo, 2006; p.4.

Já com relação ao poder político, na análise do pesquisador53:

“A proposição teórica de Glaeser et al (2003) leva em consideração não apenas o poder econômico, mas também uma variável definida como poder político, ou seja, a habilidade de punir o juiz caso ele decida contra os interesses da parte mais forte. Essa habilidade de punir pode ser considerada mais efetiva quando exercida por uma parte local, com maiores chances de ter conexões sociais com o próprio juiz da causa ou com pessoas em posição para punir esse juiz. O modelo de Glaeser et al (2003) também sugere que sociedades mais desiguais irão aumentar a habilidade que uma parte com grande poder político tem de impor essas punições.”

Essas afirmações podem ser questionadas na medida em que tem os juízes brasileiros prerrogativas institucionais de garantia ao cargo como a vitaliciedade que podem inibir a possibilidade de punição do juiz. Porém não se pode esquecer as formas de investidura da carreira e a possibilidade de promoções quando se fala em se tornar um juiz de segundo grau. Ou seja, pode ser que essa afirmação esteja apontando para o fato que essas punições estejam ligadas a possibilidade do juiz de primeiro grau vai ter de se tornar de segundo grau quando decidir em conformidade com os interesses dos mais fortes ou de um poder local.

Nesse sentido a pesquisa abarca a compreensão existente de que o Judiciário também faz parte desse processo de violência institucional com relação a determinados grupos, como por exemplo, os movimentos sociais que lutam pela terra. Nessa compreensão sabendo que o direito de propriedade em sua maioria é uma luta dos movimentos sociais contra os latifundiários, multinacionais, transnacionais e Estado. Ou seja de um lado um poder mais forte economicamente ou politicamente e de outro lado um poder sem grande expressão.

Nesse cenário em que o poder punitivo é maximizado não são poucas as imputações criminosas aferidas aos defensores, integrantes de movimentos sociais. Sendo os mais comuns os crimes de: interdito proibitório, seqüestro, incitação ao crime, formação de quadrilha, ameaça a ordem publica. Quando levados a prisão uma grande reivindicação desses defensores é que muitas vezes os autos de prisão carecem de justificativas e na maioria são arbitrários. Outro problema levantado por lideranças de movimentos sociais é a possível

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RIBEIRO CESAR, Ivan. Robin Wood versus King John: Como os juízes locais decidem casos no Brasil? São Paulo, 2006; p.4.

seletividade da justiça no julgamento de Habbeas Corpus quando existem exemplos que podem demorar de 1 a 2 meses para um defensor e em contrapartida casos envolvendo grande empresário ou poderoso local esse tempo cai para 1 ou 2 dias.

Somado a falta de força desses movimentos frente a grandes projetos econômicos ou políticos, ocorrem as tentativas de estigmatizar a luta pela terra criando a imagem do “bandido”, “terrorista”, “perigoso”. Assim, decisões judiciais favoráveis a essa força política ou econômica são legitimadas e aceitas pela sociedade como forma de punir esses elementos com elevado potencial ofensivo a ordem nacional.