9. PETROPHYSICAL EVALUATION
9.2. Results
9.2.3. Mineral model
No tocante à eliminação da pena segregativa, isso nem sempre é possível, uma vez que, em alguns casos, não será admitida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Contudo, prevalece a idéia da supremacia desta em relação àquela, reservando-se o cárcere somente para os casos realmente necessários, ou seja, aqueles que envolvem crimes de alto potencial ofensivo, criminosos de elevada periculosidade ou que coloquem em risco o meio social.
Portanto, sempre que possível, as penas e medidas alternativas (PMA’s) devem ser privilegiadas como forma de suplantam o cárcere, posto que, em relação à pena de prisão, apresentam menor custo130 e índice de reincidência menor131.
Decerto, se reservarmos o cárcere realmente para aqueles elementos mais perigosos, deixando para os criminosos de comportamentos mais brandos a aplicação de alternativas penais à prisão, poderá haver um significativo esvaziamento dos presídios132 e, com isso, a
possibilidade de oferecimento de um trabalho de melhor qualidade aos que ficarem recolhidos, garantindo-lhes acesso aos direitos básicos expressos em lei e um menor custo a ser suportado pelo Estado, melhorando muito o desempenho do setor.
É preciso, sim, reduzir o número de encarcerados. Mas não basta só isto, o que já se mostra óbvio, pois é preciso que a prisão sirva para os fins a que se destina, quais sejam: retribuir, prevenir e ressocializar. Atualmente, também, pode-se atribuir à pena a função de incapacitação.
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Segundo o Promotor de Justiça e Presidente da CONAPA Geder Luiz Rocha Gomes, o custo médio mensal por sentenciado em cumprimento de alternativa penal (penas ou medidas alternativas) representa menos de 10% do custo mensal de um preso. Segundo informa em seu livro “A Substituição da Prisão Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação”, pg. 202, o custo de um penitente em PMA gira em torno de R$ 41,00 (quarenta e um reais) na Bahia, R$ 38,00 (trinta e oito reais) em Pernambuco, R$ 36,00 (trinta e seis reais) no Distrito Federal e R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos) em São Paulo. Vale lembrar que o custo mensal um preso em Rondônia gira em torno de R$ 1.338,99 (hum mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
131 Dados divulgados pelo Ministério da Justiça, via DEPEN, expressam uma variação da reincidência nas alternativas penais entre 2% e 12%, muito abaixo, portanto, do índice apontado para as penas de prisão, que gira em torno de 70% a 85%.
132 De acordo com o DEPEN-MJ, no final de 2007, tínhamos uma população carcerária de 422.373. Destes, 127.562 são provisórios, ou seja, cerca de 30%. Do total de provisórios, estima-se que entre 30% a 40% estariam presos indevidamente, cerca de 38 a 50.000 presos, uma vez que responderiam por crimes de médio potencial ofensivo (furto, receptação etc), com direito, mesmo em caso de condenação, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Como se sabe, se, ao final do processo, o acusado não irá permanecer preso, não há justificativa legal para manutenção de sua prisão provisória, devendo ser posto em liberdade imediatamente. Procedimento judicial simples como este poderia representar uma redução imediata de cerca de 12% da população carcerária nacional, conforme destaca a CONAPA (Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas à Prisão), que vem desenvolvendo programa nesse sentido, incentivando os magistrados de primeiro grau a analisar a viabilidade de concessão imediata de liberdade provisória a presos que se enquadrem nesse perfil.
A retribuição mantém estreita ligação com o ato de punir, lembrando que pena, em essência, é punição, é vingança. Não vingança ou punição desmedida, mas punição proporcional ao mal praticado. Pune-se (paga-se) pelo mal que se fez.
A prevenção serve para desestimular a prática de novos delitos, ligando-se à idéia de reincidência e impunidade. Se a prevenção funciona, o preso não cometerá novo delito (prevenção especial) e o membro da sociedade, vendo os entraves e mazelas causados pela condenação, também se sentirá desestimulado à pratica criminosa (prevenção geral), diminuindo, assim, a reincidência. A impunidade, por sua vez, é um dos combustíveis que alimenta a criminalidade no meio social, posto que, se cometo um ilícito e não sou punido por isso, obtendo lucro fácil ou vantagem indevida, em tese, posso me sentir estimulado a delinqüir novamente, incentivando outros a agirem da mesma forma.
Quanto à ressocialização, especial finalidade da pena, se há falha, se não se busca a recuperação do apenado para reintegrá-lo ao meio social melhor do que entrou na prisão, todo sistema penal se mostrará incompleto. Gasta-se muito para se manter um indivíduo na prisão e, especialmente por isso, não se mostra aceitável que não ocorram atividades de cunho sócio- educativas para recuperá-lo.
No tocante à incapacitação, finalidade da pena sustentada modernamente, a prisão tem como escopo evitar que o condenado cometa crimes, dentro e fora da cadeia. Hoje em dia, com o incremento das organizações criminosas e suas fortes ramificações dentro dos presídios, o número de crimes que ocorrem internamente é grande. Da mesma forma, grande também é o número de ações criminosas praticadas extramuros, comandadas de dentro das unidades prisionais pelas facções criminosas, a exemplo do Primeiro Comando da Capital (PCC) em São Paulo e Comando Vermelho (CV) no Rio de Janeiro.
Apesar de preso, o criminoso continua reincidindo no crime, e isso não é aceitável. Há que se impor controle absoluto sobre a questão de fugas, rebeliões, agressões físicas e formação de agremiações criminosas, evitando-se o crime dentro e fora dos muros da prisão.
Para atingir todas essas finalidades, a execução penal tem que ser encarada de forma diferenciada, estudando de maneira mais detalhada os seus indicadores de desempenho, de modo a sempre buscar o aumento de sua eficiência. É preciso também conhecer boas práticas e implementá-las, adequando-as à realidade. Daí, então, a importância de constante aperfeiçoamento e de estudo comparado.