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A LRF tem por finalidade incutir no gestor o conceito de responsabilidade fiscal, propriamente dito, ao conduzi-lo a uma gestão administrativa sustentável em que a priorização do equilíbrio orçamentário será a sustentação de toda a gestão para o exercício, em que, na busca pelo equilíbrio, deverá cumprir regras, limites para alcançar as metas orçamentárias e esquivar-se dos déficits públicos.

Sodré (2002, p. 03) ressalta que a LRF entra com objetivos explícitos em obrigar a administração pública a promover equilíbrio fiscal através de uma coordenação de políticas fiscais. Para Macedo e Corbari (2009, p. 48) o objetivo é ter controle no avanço do endividamento estipulando fixação de regras, limites e postura gerencial. O equilíbrio fiscal somente seria alcançado, pela coerção que a lei imporia sobre os gestores, exigindo deles atitudes gerencias e não mais a utilização de manobras orçamentárias.

Ser responsável na gestão fiscal, para a LRF, segundo o parágrafo 1º do artigo primeiro da lei requer,

a. planejamento e transparência nas ações, prevenindo riscos e corrigindo os desvios que afetam a igualdade das receitas e despesas;

b. cumprimento das metas de resultados entre receitas e despesas, obedecendo a limites e condições que possam surgir para as renúncias de receitas, geração de despesas com pessoal, da seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, como também por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 2000).

Para alcançar a responsabilidade na gestão fiscal, a gestão deve basear-se em quatro fundamentos: Planejamento, Transparência, Controles e Fiscalização. Estes fundamentos tornam-se capítulos da própria lei. O planejamento é o capítulo segundo e transparência, controles e fiscalização são o capítulo nono.

O entendimento de ações planejadas trazida por Vale (2012, p. 30) é,

[...] aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo.

Os planos previamente traçados por Vale, a própria CF já tratava desta matéria no capítulo de finanças públicas, os quais serão utilizados os instrumentos de planejamento da Administração Pública, a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO e a LOA são para Sodré (2002, p. 04) mecanismos de planejamento da administração pública, que com a criação da LRF melhorou a eficácia destes instrumentos orçamentários. Em relação ao PPA o assunto fora vetado, continuando sem norma de direito material

A transparência é algo destacado pela LRF, quando traz exemplos de instrumentos de transparência da gestão fiscal, conforme demonstrado em seção anterior, um dos quais podem ser citados é a contribuição dos pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Contas. Alia-se a transparência a um dos princípios que regem a Administração Pública na própria Carta Magna, encontra-se no princípio da publicidade o respaldo para uma transparência transparente. Este termo repassa a ideia de que forma a administração dar publicidade de seus atos, mas a compreensibilidade dos tais, tornam-se questionáveis.

Gallon, Trevisan, Pfitscher (2011, p. 79) mensuraram o nível de compreensibilidade geral que os cidadãos de um município possuem ao lerem os demonstrativos da LRF, publicados nos jornais pelo Poder Público. Estes demonstrativos são instrumentos de transparência da gestão fiscal, como a própria lei trata.

Os autores chegaram ao resultado de que a compreensibilidade das informações dos demonstrativos estava mais relacionada à capacidade de evidenciação dos que produziram tais informações, ao invés de proporcionar esclarecimento aos cidadãos, como leigos nas informações contábeis. Demonstrou também, que a forma como eram publicados os demonstrativos não contribuíam para uma maior transparência das contas públicas, ocasionando uma falta de despertamento por parte dos cidadãos, devido a uma terminologia difícil. Contudo, a demonstração feita pelas mídias impressas mostrou-se como um dos melhores meios para a evidenciação das contas públicas (GALLON; TREVISAN; PFITSCHER, 2011, p. 92 e 93).

A LRF apresenta os instrumentos orçamentários como ações planejadas e enfatiza a publicidade da execução destes instrumentos que resulta na transparência da administração.

Sacramento e Pinho (2007, p. 54 e 55) apresentam o resultado de ações planejadas e transparentes,

[...] ao contemplar a criação de uma série de relatórios e demonstrativos, objetivando comparar o que foi planejado (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual) com o que efetivamente foi executado (prestação de contas e o respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão fiscal), permitindo também conhecer as medidas adotadas pelos gestores públicos para assegurar o equilíbrio das contas públicas, visto que é nesta fase que se obtém a certeza quanto ao cumprimento do que foi anteriormente definido, a transparência do processo da gestão fiscal segundo a LRF fica assegurada.

Ao mesmo tempo em que se fala da transparência, a lei permite, a partir das publicações dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, a faculdade para os cidadãos exercerem controle sobre as contas públicas.

O parágrafo único do artigo 48 da lei incentiva a participação popular e realização de audiências públicas, durante a construção dos instrumentos orçamentários (BRASIL, 2000).

A esse controle concedido aos cidadãos por meio da transparência denomina-se controle social. A transparência das contas públicas é uma obrigação para o gestor público e um misto de direitos e deveres para os cidadãos (RAUSCH; SOARES, 2010, p. 37).

Ao último fundamento extraído da LRF, tem-se a atribuição de fiscalizar as normas emanadas dela, que é exercida pelo Poder Legislativo, de forma direta ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e também o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Este assunto é abordado a seguir na seção Tribunal de Contas na LRF (BRASIL, 2000).