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O art. 3º estabelece regras para o cumprimento dos prazos processuais e o momento em que se realiza o protocolo das petições. A redação do artigo é a seguinte:

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

A primeira discussão que poderia haver a respeito deste artigo refere- se ao caput, quando faz alusão que os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário. Isso porque a lei não esclareceu se o envio leva em conta o dado constante no computador do remetente ou do destinatário.

69 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (coordenação). Comentários à lei do

Com efeito, o problema mais grave que poderia haver seria quanto ao cumprimento de prazos processuais, especialmente aqueles que poderiam gerar conseqüências jurídicas, como a revelia70, por exemplo.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução n. 417/201071 de 20-1-2010, considerou o horário de Brasília como sendo o de recebimento de suas petições, com fornecimento de recibo eletrônico da transmissão, pelo seu próprio sistema. O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 1/201072, de 10-02-2010, que também aborda o tema e, pela norma, ficou estabelecido que, para efeito de tempestividade, segue-se o horário oficial de Brasília, obtido junto ao Observatório Nacional.

Deve prevalecer, tanto entre os autores que escrevem sobre o tema, quanto na jurisprudência, o entendimento no sentido de que devem ser levados em conta, exclusivamente, os dados constantes no computador do destinatário, justamente por ser este um órgão oficial e, portanto, de presumida boa-fé.

No parágrafo único, verifica-se que a lei estendeu o prazo processual, que pode ser cumprido até as 24 horas do seu último dia, o que gera uma segunda discussão, haja vista que há autores que entendem que essa ampliação da prática do ato processual gerou um tratamento diferenciado entre

70 A definição legal de revelia encontra-se no Código de Processo Civil: “Art. 319. Se o réu

não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 11 out. 2010.

71O art. 8º da Resolução N. 417/2010 do Supremo Tribunal Federal tem a seguinte redação:

“Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de transmissão. Parágrafo único. A petição enviada para atender prazo processual relativo ao e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.” Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO417-2009.PDF>. Acesso em: 19 fev. 2011.

72 O art. 19 da Resolução N. 1/2010, tem a seguinte redação: “Art. 19. O e-STJ expedirá aviso

de recebimento dos arquivos enviados.

§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.

§ 2º Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações: I - número do protocolo da petição;

II - número do processo e nome das partes, indicação da parte representada, identificação resumida do pedido e órgão julgador destinatário, informados pelo remetente;

III - data e horário do recebimento da petição no Superior Tribunal de Justiça, fornecidos pelo Observatório Nacional, considerando-se o horário de Brasília;” Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27153/Res%20_1_2010_PRE.pdf?sequence= 3>. Acesso em: 19 fev. 2011.

aqueles que utilizam o processo eletrônico e os que fazem uso do processo tradicional, por meio físico.

José Carlos de Araújo Almeida Filho73 é um desses críticos, entendendo que o dispositivo legal ofende os princípios constitucionais da igualdade e isonomia, além de ferir questão de competência legislativa. Segundo suas palavras:

Neste sentido, quem se utiliza do Processo Eletrônico possui uma diferenciação, ferindo princípios de igualdade e isonomia, e, em assim sendo, violando-se de forma literal o art. 5º, caput, da Constituição.

A situação se agrava porque o Processo Eletrônico é atribuído, indistintamente, aos processos civil, do trabalho e penal, além dos juizados especiais. Quando aos juizados especiais, por força do art. 24, X, há competência concorrente entre Estado e União para legislar sobre seu funcionamento. Se em virtude do parágrafo primeiro, do art. 24 da Constituição, em matéria de competência concorrente, a União se limitará a legislar sobre aspectos gerais, não poderia a Lei do Processo Eletrônico ser taxativa, impingindo o recebimento até as 24 horas do último dia do prazo.

Tratando-se, pois, de matéria afeita à lei de organização judiciária dos Estados, a competência legislativa é dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 125, parágrafo primeiro, da Constituição da República.

Por outro lado, Dárlen Prietsch Medeiros74 elogia o dispositivo, com os seguintes argumentos:

Ao confrontar a regra do Código de Processo Civil com a regra contida na Lei n. 11.419/06 em seu art. 3º, parágrafo único, conclui-se pela prevalência do horário fixado na Lei do Processo Eletrônico, ou seja, até as 24 h, pois estando diante de um processo eletrônico (parcial ou total), a regra da legislação específica se sobrepõe em observância ao princípio hierárquico das normas.

O disposto no art. 3º da Lei n. 11.419/06 é muito louvável diante da realidade vivenciada atualmente, em que muitos serviços são executados pela Internet, há um número muito grande de pessoas com acesso às novas tecnologias e, ainda, um

73 ALMEIDA FILHO, op. cit., p. 215. 74 CHAVES JÚNIOR, op. cit., p. 90.

crescente número de processos judiciais tramitando. Tal disposição visa a minimizar os problemas que poderiam submergir do excesso de usuários, em tempo reduzido, acessando o sistema de informática dos tribunais.

Desta forma, não se vislumbra nenhum prejuízo com a extensão do prazo por algumas horas, eis que, se haverá beneficiamento daqueles que optarem pelo envio de petições pela via eletrônica, aqueles que não o fizerem, por opção própria, também se beneficiarão com a diminuição das filas nos protocolos dos órgãos judiciais.

É de grande importância o debate sobre competência legislativa, principalmente quando envolve a autonomia dos Tribunais e, por este motivo, o argumento de José Carlos de Araújo Almeida Filho é de relevância ímpar e, portanto, passível de questionamento quanto a sua constitucionalidade, por quem tem legitimidade para tanto75.

Quanto a ferir princípios constitucionais de isonomia e igualdade, com todo o necessário respeito, é possível discordar, ao argumento de que o prazo processual será considerado de acordo com o sistema adotado pelos Tribunais. Aqueles que tiverem o processamento eletrônico terão o prazo aumentado nos termos da lei, enquanto os que permanecerem com a tramitação tradicional, em papel, cumprirão os prazos estabelecidos nas organizações judiciárias locais.

Só haveria o ferimento dos princípios constitucionais, caso houvesse tratamento diferenciado entre as partes do mesmo processo. Ainda que se imagine um processo em que haja tramitação nos dois sistemas, permitindo o protocolo de petições por meio físico e eletrônico, não haveria tratamento desigual, pois todas as partes do processo poderiam fazer opção pela forma mais adequada a si, ou seja, caso fizessem opção pelo protocolo físico, deveria obedecer ao horário local determinado pela organização judiciária, e, caso fizessem opção pelo protocolo eletrônico, poderia fazê-lo até as 24 horas, sendo que o acesso ao sistema, neste caso, não se faria diretamente na unidade judiciária, depois do término do horário de expediente.

75 O § 1º, do art. 125, da Constituição da República tem a seguinte redação: “Art. 125. § 1º - A

competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 jan. 2011.